TRF5 0000541-25.2010.4.05.8401 00005412520104058401
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DA CARTA CONVITE Nº 005/2005. ART. 10, LEI 8.492/92. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA.
I. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido veiculado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a responsabilização dos demandados pela prática de
conduta ímproba prevista no art. 10, incisos I, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, haja vista a existência de irregularidades na administração de recursos públicos federais direcionados ao Município de Frutuoso Gomes/RN. Sem condenação em honorários
advocatícios.
II. Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal aduz que, em 2005, durante a gestão do ex-prefeito Fagner Suassuna Carlos, o Município de Frutuoso Gomes/RN teria procedido à contratação direta da empresa Construtora Primos Ltda., sem o
devido procedimento licitatório, com o fim de executar o objeto do Contrato de Repasse nº 172136-48/2004, firmado entre o referido Município e a União/Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal. Assim, para legitimar a contratação
irregular, a edilidade teria montado o processo licitatório Carta Convite nº 005/2005, conferindo aparência de legalidade às fraudes perpetradas, haja vista que foram constatadas diversas irregularidades pela Controladoria Geral da União no Relatório de
Fiscalização nº 650/2005.
III. Afirma que contribuíram para a fraude o ex-prefeito, os membros da comissão de licitação e os representantes das empresas participantes do falso certame, pois teriam assinado os documentos do processo licitatório que, na prática, jamais teria
ocorrido. O Ministério Público Federal, por fim, requer a imposição das penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
IV. A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente -
e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. (Resp 414.697/RO, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/09/2010).
V. Na hipótese, o MPF imputa ao ex-prefeito do Município de Frutuoso Gomes, Fagner Suassuna Carlos, em conjunto com os membros da comissão permanente de licitação do município (Francisco Xavier Dantas Limeira, Antônio Flávio Paiva Oliveira e Vera Lúcia
Mafaldo de Oliveira), as empresas participantes do certame licitatório e respectivos sócios administradores destas (CONSTRUTORA PRIMOS LTDA., representada pelo procurador e sócia José Nicodemo Ferreira e Márcia Araújo Rodrigues, respectivamente; SANEC
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., representada pelo sócio Marcos Antônio Rodrigues Aguiar; CONSTRUTORA POLO LTDA., representada pelo sócio Josemar Wellington Bezerra; e BASE CONSTRUÇÕES LTDA., representada pelo sócio Francisco Artur Eugênio Ciriaco), a
prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art.10, incisos I, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/92, porquanto, segundo alega, restou comprovado que a Carta Convite nº 005/2005 careceu de caráter competitivo, servindo, na realidade, apenas
para legitimar a contratação direta da empresa Construtora Primos Ltda., para realizar o objeto da licitação.
VI. Nos termos da sentença, o Relatório de Fiscalização nº 650, elaborado pela Controladoria-Geral da União verificou diversas irregularidades na realização da Carta Convite n. 005/2005, tais como: a) convite de empresas, cujo endereço era fictício (não
estabelecida no endereço informado), como é o caso da Rio Potengi Construções e Rio Norte Construções Ltda.; b) os representantes das sete empresas convidadas, carimbaram e assinaram, no dia 08/07/2005, o Protocolo de recebimento de carta convite, mesmo
sendo residentes em municípios diversos, distantes uma da outra em até 450 km; c) diversas peças do certame, tais como o edital, o ato convocatório, a carta convite, protocolo de recebimento datadas em 08/07/2005, mesma data da entrega dos convites; d)
Ofício da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes solicitando informações da Prefeitura Municipal, visto que, na definição do objeto do contrato de repasse estavam incluídas ruas já pavimentadas; e) a Administração não conseguiu comprovar a existência do
cadastro de empresas que alegou possuir, nem disponibilizar os telefones de contato das empresas convidadas; f) a CPL, mesmo com o processo nas mãos, não conseguiu precisar como foi dado conhecimento do certame às empresas; g) as certidões negativas
apresentadas foram emitidas no mesmo dia, 21/07/2005, entre às 17h50min e 19h50min, com exceção apenas das certidões negativas da Previdência Social, entre outras.
VII. Entretanto, na hipótese, diante da ausência de provas, inexiste a ação (omissão) proposital/dolosa do agente público e/ou particular, tendo em vista que as obras de pavimentação de duas ruas do município de Frutuoso Gomes/RN foram devidamente
concluídas, conforme se verifica no sítio do Portal da Transparência2, que consta a aprovação das contas.
VIII. A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida (REsp 805080/SP, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 23/06/2009). No caso dos autos, não ficou
demonstrado o efetivo dano ao erário, tendo em vista a ausência de provas quanto ao requisito elementar de lesão à máquina pública. AC579884/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2018, PUBLICAÇÃO:
DJE 10/08/2018.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DA CARTA CONVITE Nº 005/2005. ART. 10, LEI 8.492/92. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA.
I. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido veiculado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a responsabilização dos demandados pela prática de
conduta ímproba prevista no art. 10, incisos I, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, haja vista a existência de irregularidades na administração de recursos públicos federais direcionados ao Município de Frutuoso Gomes/RN. Sem condenação em honorários
advocatícios.
II. Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal aduz que, em 2005, durante a gestão do ex-prefeito Fagner Suassuna Carlos, o Município de Frutuoso Gomes/RN teria procedido à contratação direta da empresa Construtora Primos Ltda., sem o
devido procedimento licitatório, com o fim de executar o objeto do Contrato de Repasse nº 172136-48/2004, firmado entre o referido Município e a União/Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal. Assim, para legitimar a contratação
irregular, a edilidade teria montado o processo licitatório Carta Convite nº 005/2005, conferindo aparência de legalidade às fraudes perpetradas, haja vista que foram constatadas diversas irregularidades pela Controladoria Geral da União no Relatório de
Fiscalização nº 650/2005.
III. Afirma que contribuíram para a fraude o ex-prefeito, os membros da comissão de licitação e os representantes das empresas participantes do falso certame, pois teriam assinado os documentos do processo licitatório que, na prática, jamais teria
ocorrido. O Ministério Público Federal, por fim, requer a imposição das penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
IV. A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente -
e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. (Resp 414.697/RO, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/09/2010).
V. Na hipótese, o MPF imputa ao ex-prefeito do Município de Frutuoso Gomes, Fagner Suassuna Carlos, em conjunto com os membros da comissão permanente de licitação do município (Francisco Xavier Dantas Limeira, Antônio Flávio Paiva Oliveira e Vera Lúcia
Mafaldo de Oliveira), as empresas participantes do certame licitatório e respectivos sócios administradores destas (CONSTRUTORA PRIMOS LTDA., representada pelo procurador e sócia José Nicodemo Ferreira e Márcia Araújo Rodrigues, respectivamente; SANEC
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., representada pelo sócio Marcos Antônio Rodrigues Aguiar; CONSTRUTORA POLO LTDA., representada pelo sócio Josemar Wellington Bezerra; e BASE CONSTRUÇÕES LTDA., representada pelo sócio Francisco Artur Eugênio Ciriaco), a
prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art.10, incisos I, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/92, porquanto, segundo alega, restou comprovado que a Carta Convite nº 005/2005 careceu de caráter competitivo, servindo, na realidade, apenas
para legitimar a contratação direta da empresa Construtora Primos Ltda., para realizar o objeto da licitação.
VI. Nos termos da sentença, o Relatório de Fiscalização nº 650, elaborado pela Controladoria-Geral da União verificou diversas irregularidades na realização da Carta Convite n. 005/2005, tais como: a) convite de empresas, cujo endereço era fictício (não
estabelecida no endereço informado), como é o caso da Rio Potengi Construções e Rio Norte Construções Ltda.; b) os representantes das sete empresas convidadas, carimbaram e assinaram, no dia 08/07/2005, o Protocolo de recebimento de carta convite, mesmo
sendo residentes em municípios diversos, distantes uma da outra em até 450 km; c) diversas peças do certame, tais como o edital, o ato convocatório, a carta convite, protocolo de recebimento datadas em 08/07/2005, mesma data da entrega dos convites; d)
Ofício da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes solicitando informações da Prefeitura Municipal, visto que, na definição do objeto do contrato de repasse estavam incluídas ruas já pavimentadas; e) a Administração não conseguiu comprovar a existência do
cadastro de empresas que alegou possuir, nem disponibilizar os telefones de contato das empresas convidadas; f) a CPL, mesmo com o processo nas mãos, não conseguiu precisar como foi dado conhecimento do certame às empresas; g) as certidões negativas
apresentadas foram emitidas no mesmo dia, 21/07/2005, entre às 17h50min e 19h50min, com exceção apenas das certidões negativas da Previdência Social, entre outras.
VII. Entretanto, na hipótese, diante da ausência de provas, inexiste a ação (omissão) proposital/dolosa do agente público e/ou particular, tendo em vista que as obras de pavimentação de duas ruas do município de Frutuoso Gomes/RN foram devidamente
concluídas, conforme se verifica no sítio do Portal da Transparência2, que consta a aprovação das contas.
VIII. A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida (REsp 805080/SP, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 23/06/2009). No caso dos autos, não ficou
demonstrado o efetivo dano ao erário, tendo em vista a ausência de provas quanto ao requisito elementar de lesão à máquina pública. AC579884/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2018, PUBLICAÇÃO:
DJE 10/08/2018.
IX. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 580763
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-1 INC-7 INC-11 INC-12 ART-12 INC-2 ART-9 ART-11
Fonte da publicação
:
DJE - Data::09/11/2018 - Página::152
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