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Jurisprudência


TRF5 0000543-58.2011.4.05.8401 00005435820114058401

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto pelo Autor em face da sentença que condenou a Autarquia Previdenciária a conceder Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição em favor do Demandante, a partir do requerimento administrativo, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, incidindo sobre o montante das parcelas em atraso correção monetária pelo Manual de Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, a partir da citação, em 0,5% (meio por cento) ao mês. 2. Antes da edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou os artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelecia-se que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante os formulários DSS 8030 (SB-40). Outrossim, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831/64 ou do Decreto nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico. 3. O Col. STF no ARE 664.335/SC, proferido sob os auspícios da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, bem assim que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." 4. Prova do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo Demandante - torneiro mecânico, mecânico, supervisor mecânico, mecânico/montador de campo, montador em plataforma de produção de petróleo, encarregado de manutenção -, visto que estão devidamente discriminadas no Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.6, 2.5.2 e 1.2.11 do Quadro Anexo, e no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5, 2.5.1 e 1.2.10, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional. 5. Reconhecimento dos períodos de 01/03/1988 a 08/09/1989 e de 29/08/1990 a 25/02/1991 como especiais, eis que anteriores a 29/04/95, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional (mecânico), bem como que no último período o Autor esteve exposto a ruído de 95 dB, e não de 78 dB, além de constar a informação de que o EPI não é eficaz em relação aos agentes agressivos - PPP. 6. Apelante que não faz jus ao cômputo, como especial, do período de 15/07/1996 a 21/10/2002, uma vez que exerceu sua atividade, exposto a ruído abaixo de 80 (oitenta) decibéis, de acordo com os PPP's apresentados. 7. Documentação comprobatória da atividade exercida - contratos de trabalho lavrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's; dos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT's e do Laudo Pericial -, que são suficientes para comprovar a exposição a agentes agressivos (hidrocarbonetos aromáticos - graxa, óleo diesel e gasolina) - ruído e risco de explosão, de modo contínuo e permanente, nos períodos posteriores à Lei nº 9.032/95, além de constar a informação no Laudo pericial de que o uso do EPI não seria suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes agressivos. 8. Tempo de serviço que o Autor demonstra ter exercido que é suficiente para a concessão da Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição. A data do início do benefício da aposentadoria - DIB é a do requerimento administrativo, como determinado na sentença. 9. Mantidos os critérios de atualização de valores estabelecidos na sentença, eis que em consonância com o entendimento desta turma (TRF5, AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, Julgamento: 11/06/2015). 10. Sucumbência recíproca não configurada, eis que o Particular foi vitorioso na maior parte da demanda. Afastamento da condenação do Demandante ao pagamento de honorários advocatícios. Verba honorária, a cargo do INSS, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, eis que em conformidade com o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie, observada a Súmula 111, do STJ. 11. Apelação do INSS e Remessa Necessária provida, em parte (item 6). Recurso Adesivo do Autor provido, em parte (itens 5 e 10).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 22440
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-A ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED INT-27 ANO-2008 (INSS) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED INT-20 ANO-2007 (INSS) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED INT-95 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-1 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-57 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3 ART-85 PAR-19 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 PAR-12
Fonte da publicação : DJE - Data::23/11/2016 - Página::40
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