TRF5 0000549-85.2013.4.05.8501 00005498520134058501
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE PROGRAMA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. BOLSA ESTIAGEM. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. AMPLA
DEVOLUTIVIDADE DO APELO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA.
- A sentença baseou-se em um conjunto harmônico de provas, apto a sustentar a condenação imposta ao recorrente. Hipótese em que os documentos comprobatórios dos saques dos benefícios, os testemunhos colhidos em juízo - tanto dos agricultores
beneficiários da "bolsa estiagem", quanto da funcionária e do proprietário da casa lotérica onde cadastradas as senhas dos cartões -, evidenciaram, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria delitiva, demonstrada, ainda, a presença
do dolo na conduta do recorrente.
- Não há que se falar em ausência de dolo, quando, a toda evidência, detinha o recorrente consciência da ilicitude de suas ações, tanto que, de forma repetida, criou senhas para os cartões pertencentes aos agricultores beneficiários do programa de
auxílio emergencial "Bolsa Estiagem" e efetuou saques indevidos em suas contas.
- "O recurso de apelação é dotado de devolutividade ampla, no qual se permite ao órgão julgador ad quem a revisão de todas as teses manejadas no processo, inclusive a dosimetria da pena, sendo possível, até mesmo, a readequação de circunstâncias
judiciais e legais, desde que em benefício do sentenciado nas hipóteses de recurso exclusivo da defesa." (STJ, HC 185.730/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2011).
- "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total
ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação." (STJ, AgRg no AREsp 766.334/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/02/2016). Tendo em vista a confissão do agente, atenua-se a pena-base fixada na
sentença condenatória em 6 (seis) meses, fixando-a, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão.
- Pena definitiva fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, tendo em vista a causa de aumento de pena prevista na parte especial do Código Penal (CP, art. 171, parágrafo 3º) e a causa de aumento prevista no art. 71 do Código
Penal (aumento de um quinto).
- Considerando que o artigo 49 do Código Penal estabelece como limites para a pena de multa o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, recorro à avaliação das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) operada na sentença,
para reduzir a multa originalmente fixada em 288 dias-multa ao patamar de 120 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época do crime.
- Redução de uma das penas restritivas de direito substitutivas, qual seja, a que fixou a pena pecuniária, pela metade, com a sua fixação em 20 (vinte) salários-mínimos, para melhor compatibilizá-la às circunstâncias do caso concreto.
- Provimento, em parte, do apelo, apenas para a redução das penas impostas ao recorrente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE PROGRAMA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. BOLSA ESTIAGEM. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. AMPLA
DEVOLUTIVIDADE DO APELO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA.
- A sentença baseou-se em um conjunto harmônico de provas, apto a sustentar a condenação imposta ao recorrente. Hipótese em que os documentos comprobatórios dos saques dos benefícios, os testemunhos colhidos em juízo - tanto dos agricultores
beneficiários da "bolsa estiagem", quanto da funcionária e do proprietário da casa lotérica onde cadastradas as senhas dos cartões -, evidenciaram, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria delitiva, demonstrada, ainda, a presença
do dolo na conduta do recorrente.
- Não há que se falar em ausência de dolo, quando, a toda evidência, detinha o recorrente consciência da ilicitude de suas ações, tanto que, de forma repetida, criou senhas para os cartões pertencentes aos agricultores beneficiários do programa de
auxílio emergencial "Bolsa Estiagem" e efetuou saques indevidos em suas contas.
- "O recurso de apelação é dotado de devolutividade ampla, no qual se permite ao órgão julgador ad quem a revisão de todas as teses manejadas no processo, inclusive a dosimetria da pena, sendo possível, até mesmo, a readequação de circunstâncias
judiciais e legais, desde que em benefício do sentenciado nas hipóteses de recurso exclusivo da defesa." (STJ, HC 185.730/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2011).
- "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total
ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação." (STJ, AgRg no AREsp 766.334/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/02/2016). Tendo em vista a confissão do agente, atenua-se a pena-base fixada na
sentença condenatória em 6 (seis) meses, fixando-a, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão.
- Pena definitiva fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, tendo em vista a causa de aumento de pena prevista na parte especial do Código Penal (CP, art. 171, parágrafo 3º) e a causa de aumento prevista no art. 71 do Código
Penal (aumento de um quinto).
- Considerando que o artigo 49 do Código Penal estabelece como limites para a pena de multa o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, recorro à avaliação das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) operada na sentença,
para reduzir a multa originalmente fixada em 288 dias-multa ao patamar de 120 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época do crime.
- Redução de uma das penas restritivas de direito substitutivas, qual seja, a que fixou a pena pecuniária, pela metade, com a sua fixação em 20 (vinte) salários-mínimos, para melhor compatibilizá-la às circunstâncias do caso concreto.
- Provimento, em parte, do apelo, apenas para a redução das penas impostas ao recorrente.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12630
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-443 (STJ)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-65 INC-3 LET-D ART-59 ART-49 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/03/2016 - Página::359
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