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Jurisprudência


TRF5 0000552-31.2013.4.05.8310/02 0000552312013405831002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO NO STJ EM QUE SE DETERMINA A APRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO QUE AFIRMA NÃO HAVER SE DEMONSTRADO QUE A PROPRIEDADE ERA PRODUTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO NULO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SENTENCIANTE. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, mas efeitos infringentes, deu provimento a embargos de declaração. II. O MPF alega que o acórdão restou omisso no tocante à matéria apontada pelo STJ, especificamente em relação à dilação probatória. III. Convém narrar os fatos processuais pormenorizadamente em face de nulidade processual que eiva o julgamento procedido, considerando, ainda, que há nos autos outro recurso especial, no mesmo sentido do primeiro. IV. A sentença julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de penhora realizada sobre propriedade rural de 75ha, localizada no Sítio Serrote, Município de Manari/PE, sob o fundamento de que em se tratando de imóvel doado na constância de matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, este pertence exclusivamente ao cônjuge donatário, não integrando a meação da genitora dos embargantes, acrescentando que, ainda que não se levasse isto em consideração, não houve demonstração de que a propriedade era utilizada para a subsistência dos seus proprietários (fl. 59/60). V. Em sede de apelação, a Quarta Turma deste Tribunal consignou que o casamento ocorreu em 01/03/1963, anterior à vigência da Lei 6.515/77, e que não houve demonstração de que o casamento foi realizado em regime de bens convencional, razão pela qual entendeu que o mesmo estava submetido ao regime de comunhão universal de bens (fl. 123), concluindo pelo incabimento da desconstituição da penhora, ressalvando, entretanto, a meação dos embargantes (Embargos de Terceiro). VI. Do julgamento da Apelação Cível, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos. Deste julgamento, houve interposição de Recurso Especial, que foi provido, sob o fundamento de que esta turma não apreciou a alegação da parte autoral no sentido de que o juízo sentenciante julgou antecipadamente a lide sem ter se pronunciado acerca do requerimento de produção de prova testemunhal e pericial, indispensável à comprovação de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural, sendo, portanto, impenhorável. VII. Retornando os autos a este Tribunal, a Segunda Turma, em juízo de retratação, mas sem efeitos infringentes, manifestou-se no sentido de que não houve demonstração de que a propriedade era utilizada para fins de subsistência. Noutras palavras, o julgamento desta turma não apreciou a matéria apontada pelo STJ - dilação probatória para fins de comprovação de utilização da propriedade para fins de subsistência -. Ao contrário, afirmou que não houve comprovação desta utilização, a fim de demonstrar a caracterização de Pequena Propriedade Rural e, portanto, impenhorável. VIII. Observa-se, assim, que houve supressão de instância, uma vez não cabia a esta turma apreciar se a propriedade rural era produtiva ou não, mas na necessidade de o juízo sentenciante oportunizar a devida dilação probatória para este fim. (AG 108865/PE, Des. Federal Conv. Emiliano Zapata Leitão, julg.: 07/06/2012). IX. Outrossim, entende-se que a dilação probatória é essencial para se averiguar a natureza do imóvel, que poderá ter ser de pequena propriedade rural produtiva em face de sua dimensão, que é inferior a quatro módulos rurais, e de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, onde se classifica a propriedade como produtiva. X. Provimento dos embargos de declaração opostos pelo MPF, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante, para proceder à necessária dilação probatória.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 571619/02
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6515 ANO-1977
Fonte da publicação : DJE - Data::13/12/2017 - Página::41
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