TRF5 0000563-95.2017.4.05.9999/01 0000563952017405999901
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas quanto ao termo inicial, mantendo, nos demais termos, a sentença que julgou procedente o pedido autoral de
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão específica
dos artigos 102, caput e alínea "l" e 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, 1º-F da Lei nº 9.494/97, 5º da Lei nº 11.960/09 e da Súmula 111 do STJ, desde logo prequestionados.
III. Ao analisar os autos, observa-se que a sentença determinou que a condenação deveria ser corrigida monetariamente com base no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada parcela, bem como que incidiriam juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
IV. O INSS apresentou embargos de declaração apontando omissão quanto aos juros e correção monetária, visto que o tema foi abordado em sua apelação. O acórdão embargado foi omisso no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
V. No que toca à correção monetária, o STF, em 20/09/2017, julgou o RE Nº870947-SE, no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de
prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
VI. Destarte, devem ser aplicados para fins de correção monetária os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e para os juros de mora deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
VII. Os embargos de declaração apresentados pelo INSS também apontou omissão quanto à limitação dos honorários advocatícios aos critérios definidos na Súmula 111 do STJ. Entretanto, tal questionamento não foi veiculado no recurso de apelação, pelo que
não há omissão do acórdão nesse aspecto, dada a ausência de devolução da matéria para apreciação.
VIII. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão apontada, determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas quanto ao termo inicial, mantendo, nos demais termos, a sentença que julgou procedente o pedido autoral de
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão específica
dos artigos 102, caput e alínea "l" e 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, 1º-F da Lei nº 9.494/97, 5º da Lei nº 11.960/09 e da Súmula 111 do STJ, desde logo prequestionados.
III. Ao analisar os autos, observa-se que a sentença determinou que a condenação deveria ser corrigida monetariamente com base no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada parcela, bem como que incidiriam juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
IV. O INSS apresentou embargos de declaração apontando omissão quanto aos juros e correção monetária, visto que o tema foi abordado em sua apelação. O acórdão embargado foi omisso no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
V. No que toca à correção monetária, o STF, em 20/09/2017, julgou o RE Nº870947-SE, no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de
prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
VI. Destarte, devem ser aplicados para fins de correção monetária os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e para os juros de mora deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
VII. Os embargos de declaração apresentados pelo INSS também apontou omissão quanto à limitação dos honorários advocatícios aos critérios definidos na Súmula 111 do STJ. Entretanto, tal questionamento não foi veiculado no recurso de apelação, pelo que
não há omissão do acórdão nesse aspecto, dada a ausência de devolução da matéria para apreciação.
VIII. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão apontada, determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros de mora.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 593838/01
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-102 (CAPUT) LET-I ART-195 PAR-5 ART-5 (CAPUT) INC-22
Fonte da publicação
:
DJE - Data::31/07/2018 - Página::26
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