TRF5 0000569-71.2011.4.05.8202 00005697120114058202
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). CONCESSÃO FRAUDULENTA DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE CERTIDÃO CARCERÁRIA E DE NASCIMENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM FACE DO CRIME CAUSAR PREJUÍZO AO INSS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA PENA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DECLARAÇÃO DE OFICIO DA PRESCRIÇÃO.
1. Apelação interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que os condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituídas por duas restritivas de direito, pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, do CP), em concurso de pessoas (art. 29, do CP).
2. Não acolhimento da alegação de impossibilidade de uma condenação amparada em provas obtidas exclusivamente em elementos de informação e em inquérito policial, pois, no caso concreto, as provas que serviram para deflagrar a persecução penal ainda na
fase inquisitorial, consistente no processo administrativo instaurado para suspensão do beneficio após procedimento de auditoria, apenso aos presentes autos, foram confirmadas pelos vários depoimentos prestados em juízo (cf. fl. 327 - mídia digital),
corroborando para que todas as circunstâncias da prática delituosa e a sua autoria fossem esclarecidas e ratificadas.
3. De acordo com o demonstrado nos autos, os réus Jeremias da Silva Pereira e Kátia Suênia Alves Pereira agiram em conjunto para obtenção do beneficio de auxílio reclusão perante o INSS de forma fraudulenta, utilizando-se de uma certidão carcerária
falsa em nome do primeiro, na qual se atestava sua prisão na cidade de Cajazeiras/PB, onde o réu nunca esteve cumprindo prisão, conforme restou comprovado no inquérito (fl. 11 e 50 do IPL), e ratificado em juízo (fls. 327 - mídia digital), além de terem
se utilizado de uma certidão de nascimento falsa.
4. No que se refere ao cálculo da pena-base, verifica-se que em relação aos apelantes foi considerada como desfavorável as consequências do crime pelo fato da obtenção fraudulenta ter sido cometida em prejuízo aos cofres do INSS, afetando toda
coletividade, circunstancia que figura como causa de aumento prevista no parágrafo 3º, do art. 171 do Código Penal, incidente na terceira fase da dosimetria.
5. Recálculo da dosimetria para reduzir a pena-base de ambos os réus para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, resultando numa pena final para a ré Kátia Suênia de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e Jeremias da Silva 02 (dois) anos de
reclusão.
6. Seja considerando o período transcorrido entre a data do requerimento e da concessão do beneficio (07/07/2006, cf. 03), ou mesmo de sua cessação, em 01/09/2007 (cf. Apenso, fls. 63) e a do recebimento da denúncia, em 08/11/2011 (cf. fl. 16), seja o
transcorrido entre esta última data e a da prolação da sentença (30/05/2017, fl. 387-393), já houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos do prazo de prescrição.
7. Parcial provimento às apelações e reconhecimento de oficio da prescrição retroativa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). CONCESSÃO FRAUDULENTA DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE CERTIDÃO CARCERÁRIA E DE NASCIMENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM FACE DO CRIME CAUSAR PREJUÍZO AO INSS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA PENA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DECLARAÇÃO DE OFICIO DA PRESCRIÇÃO.
1. Apelação interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que os condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituídas por duas restritivas de direito, pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, do CP), em concurso de pessoas (art. 29, do CP).
2. Não acolhimento da alegação de impossibilidade de uma condenação amparada em provas obtidas exclusivamente em elementos de informação e em inquérito policial, pois, no caso concreto, as provas que serviram para deflagrar a persecução penal ainda na
fase inquisitorial, consistente no processo administrativo instaurado para suspensão do beneficio após procedimento de auditoria, apenso aos presentes autos, foram confirmadas pelos vários depoimentos prestados em juízo (cf. fl. 327 - mídia digital),
corroborando para que todas as circunstâncias da prática delituosa e a sua autoria fossem esclarecidas e ratificadas.
3. De acordo com o demonstrado nos autos, os réus Jeremias da Silva Pereira e Kátia Suênia Alves Pereira agiram em conjunto para obtenção do beneficio de auxílio reclusão perante o INSS de forma fraudulenta, utilizando-se de uma certidão carcerária
falsa em nome do primeiro, na qual se atestava sua prisão na cidade de Cajazeiras/PB, onde o réu nunca esteve cumprindo prisão, conforme restou comprovado no inquérito (fl. 11 e 50 do IPL), e ratificado em juízo (fls. 327 - mídia digital), além de terem
se utilizado de uma certidão de nascimento falsa.
4. No que se refere ao cálculo da pena-base, verifica-se que em relação aos apelantes foi considerada como desfavorável as consequências do crime pelo fato da obtenção fraudulenta ter sido cometida em prejuízo aos cofres do INSS, afetando toda
coletividade, circunstancia que figura como causa de aumento prevista no parágrafo 3º, do art. 171 do Código Penal, incidente na terceira fase da dosimetria.
5. Recálculo da dosimetria para reduzir a pena-base de ambos os réus para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, resultando numa pena final para a ré Kátia Suênia de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e Jeremias da Silva 02 (dois) anos de
reclusão.
6. Seja considerando o período transcorrido entre a data do requerimento e da concessão do beneficio (07/07/2006, cf. 03), ou mesmo de sua cessação, em 01/09/2007 (cf. Apenso, fls. 63) e a do recebimento da denúncia, em 08/11/2011 (cf. fl. 16), seja o
transcorrido entre esta última data e a da prolação da sentença (30/05/2017, fl. 387-393), já houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos do prazo de prescrição.
7. Parcial provimento às apelações e reconhecimento de oficio da prescrição retroativa.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15447
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-171 PAR-3 ART-44 INC-2 INC-3 ART-65 INC-3 LET-D ART-109 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::15/06/2018 - Página::150
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