main-banner

Jurisprudência


TRF5 0000573-08.2018.4.05.9999 00005730820184059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. FORTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALIADO À ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. INCABÍVEL A REMESSA NECESSÁRIA QUANDO SE VERIFICA, MEDIANTE SIMPLES CONSULTA AOS AUTOS, QUE A CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE 1.000 (UM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS ante sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-o a conceder a aposentadoria rural por idade e pagar os atrasados devidos a partir da data do requerimento administrativo; 2 - A autarquia previdenciária alega que a apelada não faz jus ao benefício de aposentadoria por não haver comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; 3 - A apelada pretende que seja declarada a existência de relação jurídica válida, reconhecendo-se o tempo de serviço prestado no campo para efeito de aposentadoria rural por idade de acordo com art. 39, I, da Lei nº 8.213/91; 4 - Há documentos nos autos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91: a) Certidão de Casamento do apelado, datada de 1983, em que sua profissão figura como agricultor (às fls.09); b) Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz - CE, com o tipo de trabalho discriminado como agricultor (às fls.10); c) Comprovantes de Pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz (fls.11/13); d) Declaração de Exercício de Atividade Rural, que dá conta que o autor exerceu a atividade no período de 21.12.1983 até 11.07.2014, em regime de comodato na propriedade do senhor José Olavo Vidal, denominada Faz. São Gonçalo, de 12,0 ha, explorando 0,05 ha, para plantio de milho, feijão e mandioca, (às fls.14); e) Declaração de Anuência de Comodato Rural, emitida pelo senhor José Olavo Vidal, em favor do apelado, (às fls.19); f) Inscrição da parte autora no Programa Saúde da Família, da Prefeitura Municipal de Bela Cruz, em que aparece a profissão de agricultor, (às fls.15); g) Ficha de Matrícula da filha do apelado, dos anos 2002, 2003 e 2004, em que ele e sua esposa figuram como agricultores (às fls. 16); h) Recibo de Entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural da Fazenda São Gonçalo, zona rural do Município de Bela Cruz, do ano 2013, (às fls.17); i) Cópia da conta de energia da COELCE, em nome da esposa do apelado, comprovando o endereço da família, na RD. São Gonçalo, onde o casal trabalha na agricultura (às fls. 21); 5 - Algumas dúvidas e/ou possíveis inconsistências presentes na Entrevista Rural restaram esclarecidas e sanadas quando da oitiva de testemunhas em juízo. Os depoimentos dão conta que o apelado trabalha na agricultura desde a tenra idade e que seus pais eram agricultores. À época de seu casamento o autor já trabalhava no campo e nos anos 2002 a 2004 ele e sua esposa trabalhavam na agricultura, como faz prova documento expedido pela Secretaria de Educação Básica do Município (às fls. 16). 6 - O eminente juiz de Primeiro Grau, asseverou que: "(...) tenho que a parte autora logrou comprovar a sua condição de rurícola, o que somado à sua idade, a torna apta a receber o benefício previdenciário pretendido. Esse tempo de trabalho agrícola é suficiente para que o pleito da autora seja deferido" (às fls.63). 7 - Incabível a remessa necessária quando se verifica, mediante simples consulta aos autos, que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (um mil) salários-mínimos. 8 - Apelo não provido e remessa necessária não conhecida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 35065
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-149 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4079 ANO-2002 ART-62 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-39 ART-143 INC-1 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-142 ART-55 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::05/07/2018 - Página::239
Mostrar discussão