TRF5 0000576-94.2017.4.05.9999 00005769420174059999
Processual Civil e Previdenciário. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, acrescido de vinte e cinco por cento,
com efeitos retroativos à data da perícia judicial (05 de julho de 2013, f. 77).
1. Discute-se na presente demanda o direito de trabalhador urbano (motorista) à implantação de auxílio doença, ou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de vinte e cinco por cento, com efeitos retroativos ao
indeferimento do pleito na via administrativa (10 de novembro de 2010, f. 44).
2. A condição de segurado urbano foi demonstrada, pelo recolhimento das contribuições, de maio de 2009 a março de 2012, conforme registro no CNIS, f. 48.
3. A perícia judicial confirmou o diagnóstico de diabetes mellitus, tipo I, desde o ano de 2000, e a perda gradativa da visão e a ulceração da perna direita, em 2010, além de registrar que a perda total deu-se em dezembro de 2011. Acrescentou, também,
tratar-se de doença crônica que requer tratamento contínuo e permanente, para que não ocorram outras complicações mais sérias (resposta ao quesito 13, f. 82). Indagado se o autor poderia realizar as atividades da vida diária, respondeu positivamente,
acrescentando, porém, que não ele não pode caminhar sozinho (resposta ao quesito 6, f. 83).
4. Afastado, pois, o argumento da autarquia previdenciária de que a patologia do autor seria preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, pois além da doença remontar ao ano de 2000, denota-se ser, na verdade, caso de agravamento
das condições de saúde do promovente.
5. Noutro norte, pretende o promovente, também apelante, que o pagamento do benefício deferido retroaja à data do indeferimento do pleito na via administrativa, ao argumento de que, desde aquele momento, já estaria incapacitado para o trabalho. Não lhe
assiste razão, pois, a prova cabal da incapacidade do autor para qualquer atividade laborativa somente foi obtida com a perícia judicial, a partir de então devem incidir os efeitos financeiros da sentença (05 de julho de 2013, f. 77), como
reiteradamente vem decidindo esta 2ª Turma, a exemplo do recente julgado, desta relatoria: ( AC 589.838-PB, julgado em 25 de outubro de 2016).
6. A verba honorária, arbitrada em quinze por cento sobre o valor da condenação, deve ser reduzida para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data em que a presente demanda nasceu e se desenvolveu, em sintonia com
recorrentes decisões, dentre elas a APELREEX 32.420-SE, desta relatoria, em 14 de junho de 2016.
7. Apelação do INSS provida, em parte, apenas para reduzir os honorários advocatícios para dois mil reais. Recurso do particular negado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, acrescido de vinte e cinco por cento,
com efeitos retroativos à data da perícia judicial (05 de julho de 2013, f. 77).
1. Discute-se na presente demanda o direito de trabalhador urbano (motorista) à implantação de auxílio doença, ou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de vinte e cinco por cento, com efeitos retroativos ao
indeferimento do pleito na via administrativa (10 de novembro de 2010, f. 44).
2. A condição de segurado urbano foi demonstrada, pelo recolhimento das contribuições, de maio de 2009 a março de 2012, conforme registro no CNIS, f. 48.
3. A perícia judicial confirmou o diagnóstico de diabetes mellitus, tipo I, desde o ano de 2000, e a perda gradativa da visão e a ulceração da perna direita, em 2010, além de registrar que a perda total deu-se em dezembro de 2011. Acrescentou, também,
tratar-se de doença crônica que requer tratamento contínuo e permanente, para que não ocorram outras complicações mais sérias (resposta ao quesito 13, f. 82). Indagado se o autor poderia realizar as atividades da vida diária, respondeu positivamente,
acrescentando, porém, que não ele não pode caminhar sozinho (resposta ao quesito 6, f. 83).
4. Afastado, pois, o argumento da autarquia previdenciária de que a patologia do autor seria preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, pois além da doença remontar ao ano de 2000, denota-se ser, na verdade, caso de agravamento
das condições de saúde do promovente.
5. Noutro norte, pretende o promovente, também apelante, que o pagamento do benefício deferido retroaja à data do indeferimento do pleito na via administrativa, ao argumento de que, desde aquele momento, já estaria incapacitado para o trabalho. Não lhe
assiste razão, pois, a prova cabal da incapacidade do autor para qualquer atividade laborativa somente foi obtida com a perícia judicial, a partir de então devem incidir os efeitos financeiros da sentença (05 de julho de 2013, f. 77), como
reiteradamente vem decidindo esta 2ª Turma, a exemplo do recente julgado, desta relatoria: ( AC 589.838-PB, julgado em 25 de outubro de 2016).
6. A verba honorária, arbitrada em quinze por cento sobre o valor da condenação, deve ser reduzida para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data em que a presente demanda nasceu e se desenvolveu, em sintonia com
recorrentes decisões, dentre elas a APELREEX 32.420-SE, desta relatoria, em 14 de junho de 2016.
7. Apelação do INSS provida, em parte, apenas para reduzir os honorários advocatícios para dois mil reais. Recurso do particular negado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 593958
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::04/05/2017 - Página::79
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