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Jurisprudência


TRF5 0000582-75.2013.4.05.8307 00005827520134058307

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO MORAIS GOMES em face de sentença que o absolveu da imputação da prática do crime tipificado no CP, Art. 171, parágrafo 3°, fazendo-o com fundamento no Art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas); 2. Segundo a denuncia: "o réu utilizou-se de documentos sabidamente falsos, mediante notória má-fé, para obter vantagem indevida, com consequente enriquecimento ilícito, em prejuízo da administração pública federal. A grave conduta delitiva é amplamente comprovada, pela análise dos inúmeros documentos constantes dos autos, que demonstram a impossibilidade do demandado ter efetivamente laborado na SUFRAMA, no período de 15/05/1973 a 16/03/1984, confirmando a falsidade da documentação que o mesmo apresentou com fins de majorar a concessão de anuênios. O próprio histórico escolar (fls. 12, 146, 303/304v e 315/317, anexo 1/1 - Vol. 1/2 e 2/2) é material suficiente, capaz de demonstrar a impossibilidade física de o réu ter cumprido com suas obrigações acadêmicas nos Estados de Pernambuco e Mato Grosso e ainda ter prestado serviço em autarquia de Estado tão distante, no mesmo período. Outrossim, o CNIS apresentado pelo INSS às fls. 394/396, anexo 1/1 - Vol. 2/2, demonstra que o réu ingressou no serviço público apenas a partir do ano de 1984, não constando qualquer registro de atividade laboral prestada junto à SUFRAMA, de 1973 a 1984.Mantendo em erro o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Pernambuco - Campus Barreiros, obteve para si, mediante fraude, o valor histórico de R$ 41.647,88 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), que atualizado, perfaz o montante de R$ 47.731,54 (quarenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos)." 3. O apelante, então, requer, via apelo, que o fundamento da absolvição seja alterado da "insuficiência das provas coligidas" para "inexistência da infração penal" (CPP, Art. 386, I); 4. A jurisprudência parecer ser restritiva quanto à admissibilidade do apelo em casos tais, onde o réu, outrora acusado do cometimento de um crime, já foi absolvido, não tendo a acusação sequer aventurado interpor apelação. De fato: toda utilidade do processo penal, relativamente à persecução, encerrou-se com a absolvição do implicado, a quem, no âmbito da punibilidade criminal, não se pode mais alcançar. Direitos civis ou administrativos que eventualmente tenha deverão ser buscados em sede própria, a qual não se pode imaginar substituível pelo manejo de um apelo criminal. À míngua, então, de interesse recursal, o apelo da defesa não deve ser conhecido; 5. De todo modo, convém registrar, obiter dictum, que o juízo criminal, se não teve condições instrutórias de negar o trabalho objeto da certidão que teria sido contrafeita para percepção de valores indevidos, também não as teve para declarar, categoricamente, o contrário. Com efeito, há, no caso dos autos, provas (documentais e testemunhais) de que o recorrente exerceu atividades perante o SUFRAMA. Por outro lado, a delimitação do período de efetivo exercício restou prejudicada, tanto que o próprio órgão público informou a impossibilidade de fornecer os dados funcionais do apelante, em virtude de sinistro ocorrido em suas dependências em maio de 1994. A prova produzida, em verdade, revelou-se frágil. Malgrado os indícios de falsificação evidenciados pela frequência de curso de graduação em estados diferentes (MT e PE) da sede da SUFRAMA (AM), não se coligiram elementos que permitissem constatar, de forma inequívoca, a falsidade do documento apresentado ao IFPE - o que foi suficiente para absolvê-lo; mas, do mesmo modo, a prova feita não permitiu declarar-lhe a autenticidade, nem era mesmo esse o escopo do processo penal, donde o aparente acerto da sentença em fundamentar a absolvição do réu com fundamento no Art. 386, VII, do CPP; 6. Apelação não conhecida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/12/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14331
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 INC-1 INC-6 INC-4 ART-577 PAR-(ÚNICO) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
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