main-banner

Jurisprudência


TRF5 0000584-16.2015.4.05.8100 00005841620154058100

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo a denúncia, FERNANDO PASSOS, então Gerente do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados do Banco do Nordeste, FLÁVIO SÉRGIO LIMA PINTO e FRANCISCO CARLOS VIDAL CAVALCANTE, os dois últimos à época integrantes da equipe do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados, teriam sido os principais articuladores de concessão de crédito indevida à Rede Energia S/A e sua controlada Centrais Elétricas do Pará S. A. - Celpa. Diz a peça acusatória que os recorridos teriam sido os responsáveis pelo cálculo do Limite de Risco Cliente, referente à proposta 71.2009.47, relativa á Rede Energia S/A- Celpa, pelo Ambiente e Cadastro e Serviços Especializados, e não pela Central de Apoio Operacional de Fortaleza - Cenop-FOR, em desacordo com o estabelecido no Manual Auxiliar Operações de Crédito, Título 6, capítulo 3, itens 3 e 4. Os acusados FERNANDO PASSOS e FRANCISCO CARLOS VIDAL CAVALCANTE teriam integrado o Comitê Decisório - COMAC-IRC" que emitiu parecer favorável nas propostas 71.2009.47 (Limite de R$ 420.000.000,00) e 71.2010.56 (R$ 500.000.000,00) - peça 127, p. 14-15", assim teriam contrariado as normas do banco e analisado indevidamente as propostas de crédito, opinando pela aprovação das mesmas. 2. Não evidenciado um lastro probatório mínimo e firme (justa causa), indicativo da materialidade do crime atribuído, a justificar o exercício da ação penal em foco, e tal situação, como dito acima, foi muito bem analisada na decisão ora atacada, razão pela qual esta deve ser mantida. 3. Da leitura dos autos do inquérito policial em apenso o que se percebeu foi que a investigação de supostas irregularidades no BNB foram iniciadas por meio de notícias crimes anônimas, encaminhadas ao Ministério Público Federal, registradas como sendo oriundas da organização não governamental Transparência Brasil; quanto a isto, às fls. 118, do inquisitivo, repousa documento do Diretor Executivo da organização Transparência Brasil, esclarecendo, no que diz respeito aos dois processos cujas representações teriam partido da organização, que a Transparência Brasil nunca formula denúncias, devendo portanto as representações em questão ser consideradas como apócrifas. (acresce que todas as comunicações formais da entidade são consignadas em papel timbrado, como o deste ofício, e assinadas pelo signatário). 4. Tem-se colacionado aos autos o Relatório Apuração de Denúncia 2012/0476 (fls. 123/129, anexo 01), da lavra da auditoria interna do BNB, que avaliou operações de crédito do grupo rede energia e da empresa Celpa, no período de 2008 a 2012, isso com vistas a verificar irregularidades denunciadas no jornal conhecido por "o povo". Em tal documento, ratificado pelo Relatório de Auditoria Especial 2013/0122, do Banco do Nordeste, e que justamente embasou o exame procedido no TCU, no qual se amparou a presente peça acusatória, se tem a constatação, em relação à proposta 071.2009.47, de que (...): a agência São Paulo propôs a elevação de limite de risco da empresa Rede Energia para R$ 420.000.000,00, proposta que seguiu os trâmites internos da seguinte forma: o COMAG, em sua reunião 2009.37, de 26/05/2009, teria apreciado a proposta com parecer favorável ao encaminhamento pelo valor de R$ 420.000.000,00. Participaram da reunião os seguintes membros: Humberto de Souza Leite - Coordenador, Ana Sumire Fukunaga, Neusa Maria de Assunção Silva, Pedro Sérgio Bragagnollo e Rogério Carlos da Silveira. Em 27/05/2009, foi pautada no COMAC-LRC-CENOP-FOR, cujo parecer foi favorável ao encaminhamento pelo valor de R$ 420.000.000,00, tendo participado da reunião os seguintes membros: José Leorne Jucá de Morais - Coordenador, Carlos Antônio Sousa Maia e Francisco Robério Fernandes da Silva. Em 27/05/2009 tramitou pelo COMAC - LRC, onde foi exarado parecer favorável pelo encaminhamento pelo valor de R$ 420.000.000,00, cujos membros participantes da reunião foram: Fernando Passos - Coordenador, Antônio Carlos Rodrigues de Souza e Cláudio Pereira Bentemuller. Por fim, foi deferida pela diretoria do BNB, em reunião de 27/05/2009, pelo valor de R$ 420.000.000,00, cujos membros foram Oswaldo Serrano de Oliveira - Coordenador, Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva, Luiz Carlos Everton de Farias e Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (doc. 17). Observou-se que o gestor da equipe de análise também integrou o comitê decisório (COMA-LRC); (...). 5. Dita apuração mencionou a não atribuição do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados para analisar proposta de limite de capital de giro, valor de R$ 120.000.000,00, um dos aspectos mencionados na peça acusatória ora em exame, atribuição que seria da Central de Apoio Operacional, no entanto, destacou que, com a renovação do limite de crédito, por meio da proposta de concessão de LRC no. 71.2012.56, essa falha foi saneada, tendo em vista que o valor aprovado pela área competente para utilização em capital de giro pela Rede Energia foi da ordem de R$ 200.000.00,00. 6. Em conclusão, o Relatório Apuração de Denúncia 2012/0476, anotou o seguinte: (a) que foram observados os procedimentos de avaliação de risco descritos em norma (...); (b) as informações constantes das Avaliações de Risco Cliente e das propostas de concessão de limite registraram a real situação do Grupo Rede Energia, conforme demonstrações contábeis; (c) com relação à composição dos colegiados e das alçadas decisória do Banco, observou-se que os procedimentos adotados estão em conformidade com as normas internas; (d) com relação aos créditos emprestados pelo Banco às empresas Rede Energia e Celpa: (...); (vi) as condições de prazo, garantia e encargos das operações contratadas obedeceram as normas internas. 7. Registrou a observação de oportunidades de melhoria para aperfeiçoamento dos controles (...), como: (a) reavaliar norma interna de composição dos colegiados do banco, com vistas a não permitir que um membro participe da equipe de análise da proposição de limite de risco de crédito e também participe com direito a voto, em instância superior, no caso, a Diretoria do BNB. 8. Ainda no que pertine ao cálculo do limite de risco, R$ 120.000.000,00 para capital de giro, que não estaria na atribuição do Ambiente de Cadastro de e Serviços Financeiros Especializados, e sim da Central de Apoio Operacional de Fortaleza - CENOP-FOR, o que se tem é que constou expressamente da proposta que o limite de risco foi calculado aos 27 de maio de 2009 pelo Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados. Assim, não houve tentativa de enganar terceiros. 9. Na proposta de concessão de LRC, colacionada às fls. 119v, do anexo 01, resta expresso o LRC total do cliente, Rede Energia S/A, em R$ 420.000.000,00, e o capital de giro sugerido em R$ 120.000.000,00, e R$ 300.000.000,00 para debêntures, com a indicação precisa de que a equipe de análise foi a do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados; ou seja, não foram trazidos elementos no sentido de que houve uma tentativa de enganar terceiros, estando expresso na proposta o setor do banco em que a avaliação foi procedida. 10. O TCU, em Relatório de Audiência Preliminar, na TC 046.295/2012-7, citado pelo Parquet como indício da perpetração do delito apontado na inicial acusatória, ao examinar a notícia quanto à Rede Energia S/A e sua controlada Centrais Elétricas do Pará S. A. - Celpa, no que diz respeito ao fato específico narrado pela acusação, registrou unicamente a necessidade de audiência da equipe de análise e de todos os membros dos colegiados que aprovaram a proposta 71.2009.47. 11. Não se tem como não concordar com o posicionamento do Magistrado de Primeira Instância de que ausentes os indícios de materialidade do delito de Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira (art. 4o., da Lei 7.492/86) atribuído aos recorridos, não existindo elementos no feito a respaldar o relato do MPF. 12. O só fato de parte de um limite de risco ter sido calculada por setor diverso do normativamente previsto, tendo sido realizado corretamente e convalidado por todas as instâncias superiores, não é apto como princípio de prova. 13. O Parquet Federal não se desincumbiu de demonstrar a má-fé na conduta dos acusados, fazendo menção a irregularidades desassociadas totalmente de elementos concretos que evidenciassem a intenção dos acusados de ludibriar terceiros; não se trouxe elementos a demonstrar a suposta fraude, como documentos falsificados, contratos indevidamente lavrados, prova de quantia em dinheiro indevidamente transferida, etc. O que se tem como fundamento de prova é a tomada de contas acima referida, o que, ao meu sentir, é insuficiente a deflagração da ação penal. 14. Merece, então, ser mantida a decisão que entendeu pela rejeição da peça acusatória, no que diz respeito ao delito de Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira (art. 4o., da Lei 7.492/86), quanto aos recorridos
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2224
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-581 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4
Fonte da publicação : DJE - Data::21/07/2016 - Página::68
Mostrar discussão