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Jurisprudência


TRF5 0000590-83.2016.4.05.8101 00005908320164058101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP C/C ART. 297 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE ANORMAL À ESPÉCIE. FALSA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. USO DE NOME FALSO. EVENTUAL OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DE TERCEIRO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. IMPROVIMENTO. 01. Apelação interposta por RSS contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 39 (trinta e nove) dias-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato, sujeito à correção monetária até o momento da execução, pela prática dos crimes previstos nos art. 304 c/c art. 297 do CP. 02. Nada obstante não ter sido objeto específico de impugnação nas razões recursais, ressalta-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas nos autos, em razão: a) do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/04 do IPL nº 554/2016), no qual consta que o condutor Paulo Roberto Cisne Parente, policial rodoviário federal (mat. nº 1526392), por ocasião de fiscalização de veículos no posto da PRF em Jaguaribe/CE, percebeu inconsistências no comportamento do réu, ocasião na qual, através de apuração o código de segurança da CNH pertencente a "Felipe Oliveira Moreira" (fl. 58 do IPL), no sistema DENATRAM, verificou que o documento apresentado era inválido, sendo que, depois de busca pessoal, foi encontrado RG na posse do réu, com a sua verdadeira identidade; b) do Laudo Técnico nº 48/2016 SETEC/SR/DPF/CE (fls. 52/58 do IPL), em que restou comprovada a falsidade material da CNH, a qual, apesar de conter características de segurança convergentes com aquelas encontradas nos padrões, apresentou sinais de adulteração consistentes na "retirada do laminado de segurança original, supressão dos dados de preenchimento por abrasão, reimpressão do documento, utilizando impressora de qualidade inferior, com os dados biográficos e a fotografia ora vistos, e colocação de novo laminado com características inferiores ao laminado padrão"; c) da confissão espontânea do acusado, tanto em sede policial, por ocasião da prisão em flagrante (fls. 02/10 do IPL), quanto em Juízo, conforme mídia digital à fl. 48, oportunidade em que ratificou as declarações prestadas à Polícia, reiterando que havia pago a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pela carteira falsificada, adquirida no município de Goiânia/GO; e d) do depoimento em juízo da testemunha Walter Matos Porto Fino, policial rodoviário federal (mídia digital de fl. 48), que reiterou o procedimento descrito no APF supracitado. 03. Cinge-se o apelo à correção da dosimetria aplicada. Razão não assiste ao apelante quanto à alegada incorreção na primeira fase, visto que a sentença, ao aplicar a pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (um pouco acima do mínimo legal), valorou negativamente apenas uma circunstância judicial (a saber, a culpabilidade), obedecendo, portanto, aos limites de proporcionalidade e da razoabilidade. 04. No caso em tela, a culpabilidade, de fato, exorbitou à normal à espécie, porque o réu, ao ostentar documento contrafeito (CNH), não apenas forjou a habilitação como condutor, como atribuiu a si próprio falsa identidade, conduta que, além de obstar a fiscalização, mostra-se apta a ferir os direitos de personalidade de terceiro, cujo nome estava sendo utilizado. Pena-base mantida. 05. Deve-se manter a compensação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea), pela agravante do art. 61, II, letra "c", do CP (cometimento de crime para assegurar a impunidade de outro), em aplicação analógica ao decidido pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.341.370/MT (Tema 585): "possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa. 06. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 31/01/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14625
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-65 INC-3 LET-D ART-61 INC-2 LET-C
Fonte da publicação : DJE - Data::13/02/2019 - Página::17 - Nº::31
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