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Jurisprudência


TRF5 0000592-34.2013.4.05.8400 00005923420134058400

Ementa
Penal. Apelação criminal de sentença, f. 266-286, que condenou o apelado pela prática de conduta embrenhada no art. 55, da Lei 9.605, de 1998, por ter explorado jazida de areia, na localidade Aningas, no Município de Ceará-Mirim, sem possuir qualquer licença válida para tanto, excluindo o enquadramento do fato, também, no art. 2º, da Lei 8.176, de 1991, por ser a primeira mais específica, tornando especial a regra inserta no art. 55 da Lei nº 9.605/98, que deve prevalecer sobre a regra geral insculpida no art. 2º da Lei 8.176/91, f. 273. A exclusão da conduta alojada no art. 2º, da Lei 8.176, ensejou recurso do demandante, f. 290-302, na defesa do concurso formal entre os crimes tipificados no art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, f. 293, na tecla da evidência de que a referida extração era realizada sem observância das formalidades legais e em área de proteção, às margens e no interior de lagoa natural, f. 291, sendo possível, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, do concurso formal de casos análogos ao aqui tratado, f. 295, pugnando, por fim, na necessidade de elevação da pena aplicada pela prática do crime do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, f. 298. Com a devida vênia de entendimentos em contrário, está correta a r. sentença no que tange à exclusão do art. 2º, da Lei 8.176. Para início de argumentação, o texto de cada dispositivo. Do art. 55, da Lei 9.605: Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Do art. 2º, da Lei 8.176: Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Em ambos os dispositivos, a extração de mineral [extração de recursos minerais... e explorar matéria-prima pertencentes à União...] apresenta-se como miolo da conduta, com denominação e forma diferentes. Em uma, como recursos minerais, em outra, como matéria-prima pertencente à União, o que vai desaguar no mesmo rio, além do que, em uma, há a extração, enquanto, na outra, exploração de matéria-prima pertencente à União, no que vai dar na mesma, porque a exploração é uma forma de extração. De comum, igualmente, a falta de autorização legal. A infração deve ser uma, apenas, na impossibilidade de se invocar duas normas para um só fato. Na sua busca, parte-se da conduta de extração, ou seja, extração de recursos minerais, a areia, sem a competente autorização, e, assim, a infração vai encontrar berço no art. 55, da Lei 9.605, por ser a mais específica, visto que era o fato constatado e proibido. A extração de recursos minerais, encontrando amparo no referido art. 55, não pode, também, incidir na conduta embutida no art. 2º, da Lei 8.176, porque seria conferir a um fato a incidência em duas normas. Nesse caso, a mais específica predomina, impondo-se, então, a condenação apenas com base num só diploma: a Lei 9.605. Está, assim, correta a r. sentença ao invocar e aplicar o princípio da especialidade. Neste sentido, colhe-se de julgado da des. Maria Helena Cisne, citada na r. sentença, a diferença entre uma norma e outra: A comparação do art. 2º da Lei nº 8.176/91 com o art. 55 da Lei nº 9.605/98 evidencia a prevalência do segundo, com aplicação do princípio latino que a lei especial derroga a geral. Matéria-prima é gênero de que a substância mineral "pedra" é espécie. Meio ambiente é espécie do gênero patrimônio. Assim, não há que se falar em concurso formal, mas em conflito aparente de normas. A Lei nº 9.605/98 é especial em relação à Lei nº 8.176/91. (RSE 20049510000108, 21 de agosto de 2009). Não importa uma norma se dirigir contra a higidez do meio ambiente [f. 296] e a outra contra a exploração irregular de areia da União [f. 296], mas o fato de ambas as condutas encontrarem o ponto comum na extração ser uma forma de exploração e nesta exploração ocorrer a extração, de modo a se tocarem, também, na falta de autorização devida, o que autoriza a requisição do princípio da especialidade. Assim entende essa relatoria. No entanto, a matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça de modo diferente, ou seja, consagrando a condenação do mesmo fato nos dois aludidos dispositivos, entendimento que essa Turma já adotou, como se verifica da ACR14430-SE, julgada em 16 de outubro de 2018, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, ao estatuir que comete crime de usurpação (Lei 8176/91, art. 3º) quem extrai argila (bem da União) sem autorização das autoridades competentes, sem prejuízo do crime ambiental consequente (Lei 9605/98, art. 55). Trata-se de vulneração a bens jurídicos diversos (patrimônio da União e meio-ambiente) através de uma única ação, donde a impossibilidade de se resolver a normatividade incidente, como se única, pelo critério da especialidade. Concurso formal configurado, nos termos do CP, art. 70 (...). Já no que se refere ao segundo pedido do recurso de apelação, f. 298, pelo aumento da pena aplicada, no mínimo, também melhor sorte não acompanha o pleito. Pois, apesar de adornado de posicionamento doutrinário, elemento concreto algum o preenche, a justificar a alteração pretendida com a reanálise das circunstâncias judiciais. Com efeito, na dosimetria da pena, os fundamentos da r. sentença adéquam-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e se alinham à realidade constante dos autos. Assim, sendo favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, a fixação da pena-base no mínimo legal previsto - detenção, de seis meses... - para o tipo estampado no art. 55, da Lei 9.605, não contempla qualquer redimensionamento. Por outro lado, com relação ao delito alojado no art. 2º, da Lei 8.176, não são os doutos argumentos atroados pelo apelante suficientes para sair do mínimo legal a reprimenda imposta ao acusado, neste julgamento. Mantém-se, pois, a análise das circunstâncias judiciais promovida na sentença. Pena-base fixada em um ano de detenção, que, à míngua de qualquer circunstância agravante ou atenuante, causa de aumento ou de diminuição, se torna definitiva, aplicando ao acusado sanção pecuniária de dez dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, monetariamente atualizado, quando da execução. Reconhecimento da regra do concurso formal impróprio (art. 70, final, do Código Penal) entre os dois ilícitos, aplicando-se as duas penas, cumulativamente. Por fim, substituição de ambas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser cumprida uma, inicialmente, e, depois, a outra, na mesma forma fixada na r. sentença, f. 285, sendo uma pelo período de seis meses, e a outra, pelo período de um ano. Provimento da apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/01/2019
Data da Publicação : 14/01/2019
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13188
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 (CAPUT) PAR-1 ART-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 (CAPUT)
Fonte da publicação : DJE - Data::14/01/2019 - Página::41
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