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Jurisprudência


TRF5 0000599-87.2012.4.05.8100 00005998720124058100

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 7.492/86), ESTELIONATO MAJORADO E DE PECULATO (CP, ARTS. 171, parágrafo 3º, E 312). PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE ESTELIONTO PELO PECULATO. EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS. CABIMENTO. CARÁTER GERAL E CONCURSO DE AGENTES. ART. 580 DO CPP. CRIME DE PECULATO. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. COMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. EXEGESE DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS QUE JÁ INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DOS CORRÉUS PARTICULARES NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. - Trata-se de apelações criminais interpostas por Jose Alves Paulino, Alberto Carlos Rolim de Queiroz, Samia da Silva Oliveira, Cesar Mosart Lima Braga e Wellenewton Santiago da Silva, contra sentença que condenou este último pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei 7.492/86, em continuidade delitiva, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e os demais réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 171, parágrafo 3º, em continuidade delitiva, às penas de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para Cesar Mosart Lima Braga; 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão para Samia da Silva Oliveira; 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para Alberto Carlos Rolim de Queiroz e Jose Alves Paulino. - Os réus foram condenados pela prática de fraudes na celebração de contratos de financiamento para aquisição de material de construção, com utilização dos recursos do FGTS, além da venda de produtos de fidelização associada a tais contratos, no período de janeiro a junho de 2006, na Agência de Pessoa Anta/CE da Caixa Econômica Federal. - Reconhecida a extinção da punibilidade de ambos os delitos imputados à ré Sâmia da Silva Oliveira, face à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, uma vez que considerada a pena de 02 (dois) anos de reclusão para o crime de peculato e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para o crime de estelionato, ambos contando com prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP, com redação anterior à Lei nº 12.234/10), transcorreu lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos entre a data da cessação dos delitos (junho de 2006) e o recebimento da denúncia (14/11/2012), a caracterizar, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal. - Não há que se falar, no caso concreto, em inépcia da denúncia por falha na descrição das condutas delituosas ou cerceamento do direito de defesa, haja vista a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, possibilitando à defesa a ciência dos fatos delituosos imputados, a facultar o exercício da ampla defesa e do contraditório. - Alegação de insuficiência de provas da materialidade do crime e de sua autoria, comum a todos os apelantes, sem amparo nos autos. No processo administrativo instaurado (PDC CE.0578.2010.A.000154), trazido aos autos em juízo e submetido ao contraditório, ficou comprovado que o réu Wellenewton, na condição de gerente substituto da agência bancária, figurou como agente concessor de 17 contratos de Aquisição de Material de Construção (AMC) de forma indevida, fraudando a instituição financeira Caixa Econômica Federal com utilização de verba proveniente do FGTS, processando e assinando 32 (trinta e duas) propostas de produtos de fidelização sem a ciência e a assinatura dos proponentes, utilizando-se, para tal, do dinheiro dos mutuários, bem como de valores contabilizados na subconta "Sobra de Caixa", constando ainda em desfavor do acusado os depoimentos das testemunhas em juízo. - Com relação à autoria delitiva de Cesar Mosart, restou apurado no mencionado processo administrativo o envolvimento do réu e de Sâmia da Silva Oliveira, ambos funcionários da agência bancária, na utilização de valores contabilizados na subconta "Sobras de Caixa", de forma irregular, para pagamento de produtos de fidelização e tarifas de financiamento, bem como na contratação desses produtos na própria matrícula em nome de mutuários sem o prévio conhecimento ou autorização destes, assinatura de propostas e aceitação da assinatura dos proprietários dos depósitos de material de construção nos campos destinados aos proponentes. - Com relação à autoria delitiva de Alberto Carlos Rolim de Queiroz e José Alves Paulino, proprietários dos depósitos de materiais de construção, as provas dos autos demonstram que os acusados cooptavam pessoas humildes para obtenção de financiamentos para compra de material de construção, preparavam documentação falsa e emitiam notas fiscais também ideologicamente falsas, apresentando proposta de financiamento de empréstimo junto ao setor responsável da CEF. No plano subjetivo, ao contrário do que sustenta a defesa, possuíam os réus plena ciência de que os financiamentos concedidos eram objeto de fraude, contando para o alcance desta finalidade com a colaboração dos funcionários da CEF, não sendo crível presumir, dada a realidade fática apresentada, que os proprietários do depósitos não sabiam que os funcionários da CEF levavam alguma vantagem no esquema criminoso. - O fato dos corréus particulares não serem funcionários públicos não os isenta da imputação do crime de peculato, pois as circunstâncias e as condições de caráter pessoal podem se comunicar quando elementares do crime (art. 30, CP), de modo que embora seja crime próprio, é possível atribuir a prática do peculato ao particular que age em concurso com o funcionário público, quando cientes de tal condição e de que contribuem para um fim delituoso. - Contudo, com a ressalva do réu Wellenewton Santiago, o qual responde pelo crime da Lei nº 7492/86, os demais corréus devem responder apenas pelo crime mais grave de peculato, ante o princípio da consunção. Com efeito, aplica-se o princípio da consunção quando para resolver o conflito aparente de normas em que o delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. - Com relação aos réus particulares donos dos depósitos, observa-se que as condutas que configurariam o estelionato foram realizadas com o intuito da obtenção fraudulenta do financiamento e de apropriação de valores pelos demais réus empregados da CEF envolvidos no esquema. Constituiu, assim, meio necessário para a prática do crime de peculato pelos demais réus empregados da agência bancária, sem o qual este último sequer poderia ser praticado. - Provimento à apelação de Sâmia da Silva Oliveira para decretar a extinção de punibilidade em relação a ambos os crimes imputados na denúncia, pela ocorrência da prescrição retroativa. Parcial provimento às apelações : a) Wellenewton Santiago para reduzir para 4 (quatro) anos 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão quanto ao crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7492/86) e 3 (três) anos de reclusão para o crime de apropriação e desvio (art. 5º, idem), totalizando 7 (sete) anos 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, parágrafo 2º, "b", CP), e multa de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) para afastar a condenação do crime de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, CP) em relação aos corréus Cesar Mosart, Alberto Carlos Rolim de Queiroz e José Alves Paulino; e reduzir as penas aplicadas aos referidos réus para: b1) Cesar Mosart - 03 (três) anos de reclusão quanto ao crime de peculato (art. 312, CP), substituída por duas penas restritivas de direito, mais multa de 67 (sessenta e sete) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (metade) do salário vigente à época dos fatos; b2) Alberto Carlos Rolim de Queiroz e José Alves Paulino -02 (dois) anos 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para o crime de peculato a ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal), sendo substituída por duas penas restritivas de direito, e multa de 90 (noventa dias) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13744
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-497 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 ART-41 ART-580 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-171 PAR-3 ART-20 PAR-1 ART-29 PAR-1 ART-109 INC-5 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-46 LET-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4 ART-5
Fonte da publicação : DJE - Data::02/06/2017 - Página::85
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