TRF5 0000606-32.2017.4.05.9999 00006063220174059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA, SERVENTE E PEDREIRO. NECESSIDADE DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. IMPROVIMENTO.
I. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial.
II. Apela a parte autora dizendo fazer jus ao benefício ora pleiteado por atender os requisitos legais da aposentadoria especial.
III. Até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre ou perigosa. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei 9.711/98 (28.05.98), passou-se a exigir que a
atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico.
IV. No que se refere ao período trabalhado após 05/03/1997, ou seja, após a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/1997, embora a eletricidade não mais esteja elencada no rol de agentes nocivos, devem ser analisadas as circunstâncias do caso
concreto, sendo possível o reconhecimento da natureza especial da atividade, desde que comprovada a exposição a fatores de risco, de forma habitual e permanente.
V. Na hipótese, conforme os documentos colacionados aos autos (cópias da CTPS do autor, fls. 26/21 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS fls. 28-30) o autor trabalhou como motorista, servente e pedreiro, profissões que antes do Decreto n.
2.172/1997, não necessitavam de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo necessário, apenas que a profissão estivesse arrolada nos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. Então as funções de servente e pedreiro não podem ser computadas para fins
de aposentadoria especial.
VI. O lapso temporal entre 29.04.1995 a 25-09-1997 (período que o autor trabalhou na SESG); 06.07.1998 a 09.02.1999 (período em que o autor atrabalhou na Construtora do Nordeste Ltda); 13.04.2009 a 11.09.2009 e 09.02.02010 a 07.08.2010 (quando o autor
trabalhou na Ijesa Empreiteira Ltda.); 17.12.2013 a 05.02.2014 (trabalhando na Aliance Construtora e Empreendimento); 04.02.2014 a 22.11.2014 (tendo o autor laborado na Engescav) não há de ser tido como período especial, em virtude da ausência do perfil
profissiográfico previdenciário, documento que comprovaria a exposição a agentes nocivos. Assim, é verificado o cômputo de 4 (quatro) anos e 28 (vinte oito dias) em período comum.
VII. Em relação ao tempo de trabalho exercido antes do Decreto n. 2.172/1997, verifica-se, após a incidência do fator previdenciário (de 1,4) tempo de 15,6 anos. Assim, somando-se ao tempo comum, totaliza-se 19,67 anos.
VIII. Portanto, constata-se que o autor não atendeu aos requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial, já que não cumpriu os 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, ou 35 anos de contribuição em tempo comum devendo ser mantida a
sentença.
IX. Observando-se que o autor não cumpriu os 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, requisito necessário para concessão de aposentadoria pleiteada, deve ser mantida a sentença.
XI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA, SERVENTE E PEDREIRO. NECESSIDADE DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. IMPROVIMENTO.
I. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial.
II. Apela a parte autora dizendo fazer jus ao benefício ora pleiteado por atender os requisitos legais da aposentadoria especial.
III. Até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre ou perigosa. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei 9.711/98 (28.05.98), passou-se a exigir que a
atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico.
IV. No que se refere ao período trabalhado após 05/03/1997, ou seja, após a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/1997, embora a eletricidade não mais esteja elencada no rol de agentes nocivos, devem ser analisadas as circunstâncias do caso
concreto, sendo possível o reconhecimento da natureza especial da atividade, desde que comprovada a exposição a fatores de risco, de forma habitual e permanente.
V. Na hipótese, conforme os documentos colacionados aos autos (cópias da CTPS do autor, fls. 26/21 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS fls. 28-30) o autor trabalhou como motorista, servente e pedreiro, profissões que antes do Decreto n.
2.172/1997, não necessitavam de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo necessário, apenas que a profissão estivesse arrolada nos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. Então as funções de servente e pedreiro não podem ser computadas para fins
de aposentadoria especial.
VI. O lapso temporal entre 29.04.1995 a 25-09-1997 (período que o autor trabalhou na SESG); 06.07.1998 a 09.02.1999 (período em que o autor atrabalhou na Construtora do Nordeste Ltda); 13.04.2009 a 11.09.2009 e 09.02.02010 a 07.08.2010 (quando o autor
trabalhou na Ijesa Empreiteira Ltda.); 17.12.2013 a 05.02.2014 (trabalhando na Aliance Construtora e Empreendimento); 04.02.2014 a 22.11.2014 (tendo o autor laborado na Engescav) não há de ser tido como período especial, em virtude da ausência do perfil
profissiográfico previdenciário, documento que comprovaria a exposição a agentes nocivos. Assim, é verificado o cômputo de 4 (quatro) anos e 28 (vinte oito dias) em período comum.
VII. Em relação ao tempo de trabalho exercido antes do Decreto n. 2.172/1997, verifica-se, após a incidência do fator previdenciário (de 1,4) tempo de 15,6 anos. Assim, somando-se ao tempo comum, totaliza-se 19,67 anos.
VIII. Portanto, constata-se que o autor não atendeu aos requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial, já que não cumpriu os 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, ou 35 anos de contribuição em tempo comum devendo ser mantida a
sentença.
IX. Observando-se que o autor não cumpriu os 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, requisito necessário para concessão de aposentadoria pleiteada, deve ser mantida a sentença.
XI. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 593953
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
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LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
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LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
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LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
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LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
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LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-203 INC-2
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/11/2017 - Página::49
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