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Jurisprudência


TRF5 0000606-56.2017.4.05.0000 00006065620174050000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCFA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE BAIXA CADASTRAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual se alegava a prescrição parcial do crédito tributário e a inexistência do fato gerador das TCFAs sob o argumento de que seriam referentes a período posterior ao encerramento da empresa, que, supostamente, teria ocorrido em 2005. II. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que no processo executivo estão sendo cobradas dívidas que ultrapassam o quinquênio legal para a prescrição, entre a data do vencimento da multa e a data do despacho judicial determinando a citação do executado, em 20.2.2013 para a execução nº 0003928-80.2012.4.05.8400 e em 18.1.2013 para a execução nº 0004154-85.2012.4.05.8400. Requer o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos, nos termos do art. 156, V, do CTN. Defende a inexistência do fato gerador, considerando que o objeto das execuções diz respeito a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que possui como fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras de recursos naturais". Diz que o art. 17-C da lei 6938/91, com redação dada pela Lei 10.165/2000 prevê que "é sujeito passivo a TCFA todo aquele que exerçam as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei". Acontece que, segundo a recorrente, as empresas pararam de funcionar desde o ano de 2005, conforme documentação acostada aos autos. Não existindo desempenho de atividades poluidoras, sustenta que não poderia ter-lhe sido aplicada a multa, nem existirem as CDAs, pela não ocorrência do fato gerador. III. Quanto à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA por parte da autarquia federal, a Lei Federal nº 10.165/2000 instituiu a aludida taxa, a qual, segundo dispõe o art. 17-B, tem como fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." Ademais, de acordo com o art. 17-C da Lei nº 6.938/81, com a redação da Lei nº 10.165/2000, "é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei". IV. O fato gerador da TCFA é, portanto, o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, de modo que a cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais torna inexigível a TCFA, pois, a partir desse momento, deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, visto que o encerramento das atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária. V. No caso, a empresa agravante sustenta, em sede de exceção de pré-executividade, que inexistiu o fato gerador da cobrança da multa para os períodos de 4º trimestre de 2005 a 2011, já que tinha encerrados suas atividades em período anterior a sua aplicação, bem como que houve a prescrição parcial do crédito. VI. Observa-se, nos autos, que a agravante juntou cópias de requerimento de baixa (fls. 125 e 128v), direcionado à Secretaria Estadual de Tributação, mas desacompanhado de número de protocolo ou de decisão homologatória do pedido. Existe, ainda, cópias de intimações fiscais enviadas pela citada Secretaria e certidões negativas da Fazenda Federal de inexistência de inscrições de débito relativa a tributos federais, em nome de outra empresa, além de informação extraída no site da ANP no sentido de que os postos executados se encontram com a autorização revogada com data de 16.3.2006 (fl. 142) e de 3.3.2005 (fl. 143), que também não comprova que a atividade não tenha sido exercida. Há, ainda, extrato fiscal via internet da Secretaria de Estado da Tributação com situação do contribuinte "Baixado", o que teria dado supostamente em 25.2.2010 (fl. 129v). VII. A Instrução Normativa IBAMA nº 10/2001 estatui que "a pessoa física ou jurídica que suspender temporariamente ou encerrar suas atividades devem solicitar a suspensão ou o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento, juntada o Certificado de Registro original e o comprovante de baixa na Junta Comercial" (art. 8º). VIII. Apesar da alegação da agravante de que não está exercendo suas atividades e do requerimento de baixa junto à Secretaria Tributária, os documentos juntados aos autos não são suficientes para se chegar a conclusão de que a empresa encerrou suas atividades, pois não há qualquer informação de que seu pedido de baixa foi deferido, nem de registro na junta comercial da baixa. Pelo menos nesse momento processual, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não há evidências a identificar com precisão que a empresa não atuou no período de cobrança da taxa. IX. A matéria veiculada na peça de exceção de pré-executividade não pode exigir dilação probatória para que se chegue a uma conclusão a respeito da veracidade dos argumentos nela lançados. Em outras palavras, não há espaço, em tais casos, para discussão a respeito de matéria de prova. X. Com referência à prescrição, dispõe o art. 174 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, que o prazo para a Fazenda Nacional efetuar a cobrança de seus créditos prescreve em cinco anos, iniciando-se o prazo a partir da constituição definitiva do crédito, que no caso se deu com a notificação do contribuinte acerca da decisão final do processo administrativo, em 13.11.2011 (fls 269) por edital, após tentativa frustrada de notificação via Correios (fl. 268). As execuções foram ajuizadas em 2012. XI. Mesmo que na execução de nº 0003928-80.2012.4.05.8400 o despacho que determinou a citação tenha ocorrido em fevereiro de 2013, há de se considerar que, no Resp nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o STJ sedimentou o entendimento de que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional (cinco anos contados da data da sua constituição definitiva - caput do art. 174 do CTN), sendo certo ainda que, na primeira hipótese, a retroatividade da citação à data de propositura da causa depende de que o ato citatório ocorra no prazo processual previsto em lei e de que eventual demora não possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 219, parágrafo 2º, do CPC). XII. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/11/2018
Data da Publicação : 21/11/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 145570
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-219 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-118 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7735 ANO-1989 ART-2 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10165 ANO-2000 ART-17-B - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6938 ANO-1991 ART-17-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-156 INC-5 ART-174 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-145 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::21/11/2018 - Página::133
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