TRF5 0000606-81.2014.4.05.8400 00006068120144058400
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL
DE CRIMES.
- "A orientação emanada da Súmula 17/STJ tem como pressuposto lógico a ideia de que, para a aplicação do princípio da consunção, requer-se, necessariamente, que haja o exaurimento do crime de falsidade no delito de estelionato, ficando o falso sem
potencialidade lesiva, haja vista que constitui crime-meio para a consecução do delito-fim, que é o estelionato" (HC 152.128/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013).
- Hipótese em que os documentos contrafeitos detinham, ausente de dúvidas, potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, tanto que a carteira de identidade foi novamente utilizada, causando certo embaraço à investigação criminal, uma vez que o
recorrido foi autuado em flagrante e denunciado como se fora outra pessoa, só vindo a ser esclarecida a sua real identidade tempos depois.
- Se a confissão foi utilizada na sentença como fundamento para embasar a conclusão condenatória, o que ocorreu no caso concreto, o recorrente faz jus a atenuação da pena, nos termos do art. 65, inc. III, d, do CP.
- Com base nas circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, que retratam a biografia moral do réu e as particularidades que envolvem o fato delituoso, fixa-se a pena-base para o crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do Código
Penal, em 2 (dois) anos de reclusão, o mínimo previsto em lei.
- Na segunda fase da dosimetria, tendo em vista a concorrência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da agravante de haver o agente cometido o crime mediante promessa de recompensa (CP, art. 62, IV), o que foi objeto de confissão
perante a autoridade judicial, tem-se por integralmente compensadas essas circunstâncias, mantendo inalterada a pena fixada na fase anterior.
- Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena para o crime de uso de documento falso, tem-se por definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão, no que toca a este delito.
- Em virtude do concurso formal aplicável ao caso (CP, art. 70), impõe-se o aproveitamento, tão somente, da pena mais grave dentre as fixadas para o agente, isto é, a de 2 (dois) anos de reclusão relativa ao crime de uso de documento falso, a qual
aumenta-se de 1/6 (um sexto), restando unificadas as penas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
- Fixada a pena de 10 (dez) dias-multa, em razão do crime de uso de documento falso, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época do crime, nos exatos termos do que fez a sentença condenatória em relação ao estelionato tentado,
cumpre, em virtude da regra insculpida no art. 72 do Código Penal, unificar as penas de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época do crime.
- Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (CP, art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos exatos termos em que fixadas na sentença
condenatória, porque adequadas e suficientes para atingir as suas finalidades.
- Apelo provido, em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL
DE CRIMES.
- "A orientação emanada da Súmula 17/STJ tem como pressuposto lógico a ideia de que, para a aplicação do princípio da consunção, requer-se, necessariamente, que haja o exaurimento do crime de falsidade no delito de estelionato, ficando o falso sem
potencialidade lesiva, haja vista que constitui crime-meio para a consecução do delito-fim, que é o estelionato" (HC 152.128/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013).
- Hipótese em que os documentos contrafeitos detinham, ausente de dúvidas, potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, tanto que a carteira de identidade foi novamente utilizada, causando certo embaraço à investigação criminal, uma vez que o
recorrido foi autuado em flagrante e denunciado como se fora outra pessoa, só vindo a ser esclarecida a sua real identidade tempos depois.
- Se a confissão foi utilizada na sentença como fundamento para embasar a conclusão condenatória, o que ocorreu no caso concreto, o recorrente faz jus a atenuação da pena, nos termos do art. 65, inc. III, d, do CP.
- Com base nas circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, que retratam a biografia moral do réu e as particularidades que envolvem o fato delituoso, fixa-se a pena-base para o crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do Código
Penal, em 2 (dois) anos de reclusão, o mínimo previsto em lei.
- Na segunda fase da dosimetria, tendo em vista a concorrência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da agravante de haver o agente cometido o crime mediante promessa de recompensa (CP, art. 62, IV), o que foi objeto de confissão
perante a autoridade judicial, tem-se por integralmente compensadas essas circunstâncias, mantendo inalterada a pena fixada na fase anterior.
- Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena para o crime de uso de documento falso, tem-se por definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão, no que toca a este delito.
- Em virtude do concurso formal aplicável ao caso (CP, art. 70), impõe-se o aproveitamento, tão somente, da pena mais grave dentre as fixadas para o agente, isto é, a de 2 (dois) anos de reclusão relativa ao crime de uso de documento falso, a qual
aumenta-se de 1/6 (um sexto), restando unificadas as penas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
- Fixada a pena de 10 (dez) dias-multa, em razão do crime de uso de documento falso, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época do crime, nos exatos termos do que fez a sentença condenatória em relação ao estelionato tentado,
cumpre, em virtude da regra insculpida no art. 72 do Código Penal, unificar as penas de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época do crime.
- Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (CP, art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos exatos termos em que fixadas na sentença
condenatória, porque adequadas e suficientes para atingir as suas finalidades.
- Apelo provido, em parte.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12448
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-444 (STJ)
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LEG-FED SUM-17 (STJ)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-171 PAR-3 ART-65 INC-3 LET-D ART-304 ART-70 ART-59 ART-62 INC-4 ART-44 PAR-2 ART-72 ART-297
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/03/2016 - Página::358
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