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Jurisprudência


TRF5 0000613-48.2017.4.05.0000 00006134820174050000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, PELO NÃO FORNECIMENTO DA TOTALIDADE DAS GRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS E MENSAGENS DE TEXTOS INTERCEPTADOS, CONFORME TEOR DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTRO MANDAMUS, AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTES DENUNCIADOS EM AÇÃO PENAL, COM TRÂMITE NA ORIGEM - PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS TÍPICAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º, CAPUT, E parágrafo 1º, DA LEI Nº 8.176/91 (CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA), 55, DA LEI Nº 9.605/98 (CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE) E 2º, parágrafo 2º E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA), EM CONCURSO MATERIAL. EXTRAÇÃO MINERAL. PLEITO DE ACESSO À ÍNTEGRA DE TODOS OS ÁUDIOS, MÍDIAS E TEXTOS DEGRAVADOS, OBJETO DAS INTERCEPTAÇÕES. IMPROPRIEDADE DA PRETENSÃO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, TAMBÉM, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EFETIVO CUMPRIMENTO DO JULGADO ANTERIOR, LIMITADO A GARANTIR O ACESSO APENAS AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE SUPEDANEARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NA VIA ESTREITA DESTE WRIT, DA ILICITUDE, POR DERIVAÇÃO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUANDO NÃO REVELADA, DE PLANO, SEQUER MINIMAMENTE. INCURSÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, ATUAL OU IMINENTE, AO DIREITO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA, RESTABELECENDO-SE O ITER - SUSPENSO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR - DA AÇÃO PENAL CORRELATA, NO RASTRO DAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS - CUSTOS LEGIS - PRODUZIDAS NESTES AUTOS. 1. Para além do enfrentamento da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, quanto à impossibilidade processual de se inquirir, neste segundo Habeas Corpus, acerca de eventual não cumprimento do inteiro teor do Acórdão emanado do julgamento do HC nº 6.064-PB, suso referido - visto que ainda não operado o seu respectivo trânsito em julgado -, tem-se que a presente impetração exorbita, em muito, os comandos decorrentes do julgado proferido no Mandamus primitivo, dado a sua causa de pedir dever se limitar, aqui, apenas aos elementos de mídia que supedanearam o oferecimento da denúncia lançada em sede da persecução penal em curso no juízo processante, aliás, já de todo integralizados - os que, efetivamente, subsidiaram a peça acusatória - aos autos da ação penal deflagrada. 2. É de se ver, ainda, a insubsistente tese impetrante de invalidação, porquanto em tudo precoce, dado que alicerçada em mero juízo conjuntural, abstrato mesmo, de todo o acervo probatório produzido, até então, pela acusação, ainda na fase embrionária da ação penal, pelo fato de ainda não integrar os autos, no presente momento, algum elemento de prova que poderá pesar em desfavor dos denunciados, aqui pacientes. Tal genérico prognóstico - unilateralmente lançado - não deve receber chancela alguma, à míngua de comprovação mínima, juridicamente aceitável, de atual ou iminente prejudicialidade ao exercício pleno do direito de defesa dos processados. Nessa linha, o adequado posicionamento ministerial - Custos Legis. 3. Questões trazidas na inaugural, em tudo controversas, a saber, por exemplo, acerca da necessidade de reconhecimento - qual valoração que já se impõe, como proposição antecipada da defesa, de resultado negativo - da inidoneidade e da ilicitude das provas derivadas das interceptações telefônicas e telemáticas que compõem o bojo acusatório, devem ser enfrentadas perante o juízo demandado, tanto por sua aferição exigir dilação probatória incompatível com a via estreita deste Mandamus, como também por importar, do contrário, em supressão mesma da instância processante natural, visto se tratar de enfrentamento do próprio mérito - procedência ou não - da imputação. 4. É que excepcionalidade da medida requerida - desentranhamento de todas as provas produzidas a partir das interceptações telefônicas e telemáticas, bem como o exame da existência de prova ilícita por derivação -, em sede de Habeas Corpus, não se houve satisfatoriamente demonstrada, à vista de invencível controvérsia que não torna viável o seu deslinde na presente via eleita, pela estreiteza de seu espectro, incompatível com dilações probatórias próprias a terem lugar no juízo processante, este sim, fórum oportunizador do exercício da amplíssima defesa, aperfeiçoando-se a genuína dialética processual penal, a partir do confronto argumentativo e probatório de parte a parte. 5. Não existem, portanto, nesta impetração, elementos que demonstrem, de plano, ou seja, de incontestável evidência, quaisquer máculas, atuais ou iminentes, violadoras ao princípio da paridade de armas entre acusação e defesa, a partir mesmo da observância, pelo juízo processante - como bem demonstram estes autos - da amplitude do acesso à defesa, dos elementos de prova até então reunidos na ação penal associada a este Mandamus. 6. De se ver, ainda, não ser razoável impor reiterada solução de continuidade à condução do iter da persecução penal em comento, quando não reveladas evidências críveis de cerceamento de defesa, mas por cogitações em torno de hipotéticos prejuízos - não plausíveis - ao exercício dessas prerrogativas constitucionais. 7. À míngua, portanto, de comprovação, extreme de dúvidas, de indevida utilização de elementos de prova, pelo juízo processante, incontestavelmente ilícitos, em conjunto com a ausência, neste writ, de inequívoca demonstração de interrupções ou vedações ao acesso da defesa ao plexo probatório reunido, não deve prosperar a presente pretensão impetrante, nos moldes em que formulados os pleitos, porquanto interposta para além da estreiteza cognitiva da via eleita, tanto por não poder seu manejo voltar-se, como inúmeras vezes realçado pelo Custos Legis, à discussão "se houve ou não o cumprimento da decisão proferida no HC 6064-PB" - que se sabe inteiramente verificado -, quanto porque "somente mediante incursão nas provas encartadas no processo originário seria possível fazer juízo de certeza apto a reconhecer a licitude ou ilicitude das provas atacadas.". 8. Impõe-se, por não se divisar, de plano, a presença de qualquer ilegalidade - entre as hipóteses previstas, principalmente, nos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal -, porventura decorrente da condução, na origem, do iter da Ação Penal indicada na inaugural, denegar a ordem de Habeas Corpus, determinando-se, na sequência, a intimação do juízo processante, para efetivação do pronto restabelecimento do curso regular da persecução penal correlata a estes autos.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - 6324
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-647 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-2 PAR-4 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 (CAPUT) PAR-1
Fonte da publicação : DJE - Data::05/07/2017 - Página::27
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