TRF5 00006202520104058200
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO (REFIS). PARCELAS PAGAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A EXCLUSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE EXCLUIR. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Remessa oficial e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado, para anular o ato que excluiu a parte autora do REFIS, bem como para assegurar a emissão de certidões de regularidade fiscal e que seu nome não seja incluído em órgão de controle cadastral de devedores por conta das dívidas incluídas no referido parcelamento.
2. A exclusão do contribuimento do parcelamento, em 1º de novembro de 2009, foi motivada pelo recolhimento a menor das prestações relativas aos meses de 10/2001, 12/2001, 01/2002,10/2002, 11/2002 e 12/2002.
3. Não existindo qualquer outro motivo que justifique a exclusão do REFIS senão a inadimplência parcial registrada nas parcelas dos anos de 2001 e 2002, decaiu o poder da Fazenda Pública de promover a exclusão do parcelamento em razão de sua inércia por mais de cinco anos, contados do fato que ensejou a exclusão, mediante a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
4. "Existindo o pagamento do saldo total parcelado, não é possível que o apego excessivo à burocracia prejudique a demandante, seja negando-se a expedir certificado de regularidade fiscal, seja impossibilitando-se o parcelamento convencional dos débitos citados. O sistema legal privilegia o contribuinte imbuído da intenção de resgatar sua credibilidade fiscal, solvendo seus débitos". Precedente: (TRF4, APELREEX 00064504420094047000, Joel Ilan Paciornik, Primeira Turma, D.E. 27/07/2010).
5. Não há, na hipótese, o reconhecimento da prescrição ou da decadência das diferenças não recolhidas, que continuam exigíveis, uma vez que, enquanto não rescidindo o parcelamento, sua exigibilidade se encontrava suspensa.
6. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 00006202520104058200, APELREEX23956/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 476)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO (REFIS). PARCELAS PAGAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A EXCLUSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE EXCLUIR. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Remessa oficial e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado, para anular o ato que excluiu a parte autora do REFIS, bem como para assegurar a emissão de certidões de regularidade fiscal e que seu nome não seja incluído em órgão de controle cadastral de devedores por conta das dívidas incluídas no referido parcelamento.
2. A exclusão do contribuimento do parcelamento, em 1º de novembro de 2009, foi motivada pelo recolhimento a menor das prestações relativas aos meses de 10/2001, 12/2001, 01/2002,10/2002, 11/2002 e 12/2002.
3. Não existindo qualquer outro motivo que justifique a exclusão do REFIS senão a inadimplência parcial registrada nas parcelas dos anos de 2001 e 2002, decaiu o poder da Fazenda Pública de promover a exclusão do parcelamento em razão de sua inércia por mais de cinco anos, contados do fato que ensejou a exclusão, mediante a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
4. "Existindo o pagamento do saldo total parcelado, não é possível que o apego excessivo à burocracia prejudique a demandante, seja negando-se a expedir certificado de regularidade fiscal, seja impossibilitando-se o parcelamento convencional dos débitos citados. O sistema legal privilegia o contribuinte imbuído da intenção de resgatar sua credibilidade fiscal, solvendo seus débitos". Precedente: (TRF4, APELREEX 00064504420094047000, Joel Ilan Paciornik, Primeira Turma, D.E. 27/07/2010).
5. Não há, na hipótese, o reconhecimento da prescrição ou da decadência das diferenças não recolhidas, que continuam exigíveis, uma vez que, enquanto não rescidindo o parcelamento, sua exigibilidade se encontrava suspensa.
6. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 00006202520104058200, APELREEX23956/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 476)
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX23956/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
307456
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/09/2012 - Página 476
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
APELREEX 00064504420094047000 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966
LEG-FED LEI-9964 ANO-2000
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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