TRF5 0000623-87.2013.4.05.8001 00006238720134058001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA EM ABORDAGEM POLICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO.
CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Apelação criminal interposta por J.L.C. contra sentença que o condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 4.000,00), além de multa no valor de 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
2. Narra a denúncia que o recorrente J.L.C., com vontade livre e consciente, na noite do dia 30/06/2012, em abordagem realizada por Policiais Rodoviários Federais em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, próximo ao Povoado Cana Brava, zona
rural de São Sebastião, teria, juntamente com o corréu M.A.N.W., apresentado duas carteiras de identidade falsas. O primeiro denunciado apresentou o RG com o nome de Diego Raphael Cavalcanti da Silva, ao passo que o segundo denunciado, com o nome de
Jesse Maciel de Figueiredo Júnior. Narra, ainda, que "o motivo da falsificação e uso de documentos falsos pelos denunciados se deve ao fato de que contra M.A.N.W. existem 03 mandados de prisão em aberto e contra J.L.C.S. 01 mandado de prisão em
aberto".
3. Nos autos da Ação Penal n.º 0000283-75.2015.4.05.8001 (decorrente do desmembramento em razão da não localização de M.A.N.W.), em 15/03/2016, foi proferida sentença de extinção da punibilidade em razão do falecimento do codenunciado M.A.N.W..
4. Nas razões do recurso, pretendendo a absolvição, a defesa alegou, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento do direito do defesa. No mérito, alegou/requereu, em suma: a) a ausência de provas; e b) a desclassificação do delito de
falsificação de documento público (art. 297 CP) para o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).
5. Não acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Cabe ao acusado suportar o ônus decorrente da nomeação de sua advogada às vésperas da audiência de instrução, sob pena de se incidir em abuso do direito de defesa. "Saliente-se que a
defensora constituída do acusado, em assentada, embora tenha tido tempo hábil de conversar com seu constituído e traçar a tese defensiva, deixou de formular perguntas às testemunhas, com o claro intento de, posteriormente, veicular a alegação de
nulidade, e não propriamente porque desconheceria (o que sequer é verdade, já que, inclusive, lida a narrativa acusatória, em audiência) os fatos imputados ao réu. Bem por isso, não há falar em reconhecimento do vício requestado".
6. Ademais, o Código Processual Penal, no seu artigo 565, veda à parte a arguição de nulidade à qual haja dado causa ou tenha concorrido, sem olvidar, ainda, que, segundo a dicção do art. 563 do CPP, no processo penal contemporâneo, é imprescindível
para o reconhecimento de eventual nulidade, com raras exceções, a demonstração do prejuízo de quem a alega, o que não restou evidenciado nos autos. Precedente STJ.
7. Incontroversa a prova da materialidade e da autoria do fato delituoso, eis que foram acostados aos autos: i) Auto de Prisão em Flagrante; ii) Auto de Apresentação e Apreensão constando, entre outros, as carteiras de identidade apreendidas no dia dos
fatos; iii) Laudos de Exame Papiloscópico nº 24/2012 e nº 25/2012, atestando que, pela análise comparativa e exames nas estruturas morfológicas das impressões digitais apostas nos documentos examinados, constataram-se pontos característicos coincidentes
quanto à forma, direção e sentido de suas estruturas e linhas formadoras do campo digital; iv) Laudo de Exame Documentoscópico; e v) depoimentos colhidos extra e judicialmente das testemunhas Danilo Purger e Roberto Tavares Lima.
8. Evidenciado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Não se vislumbra boa fé no proceder do apelante na medida em que o uso do documento falso aproveitaria à situação do recorrente, contra o qual havia um mandado de prisão pendente de cumprimento.
9. Não merece acolhida o pedido de desclassificação, do delito de falsificação de documento público (art. 297 CP) para o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), por restar evidenciada nos autos a inautenticidade material dos documentos apreendidos.
"O número de registro constante do documento integra o suporte material do documento, sendo certo que, ainda que não tenha havido contrafação e a emissão da carteira tenha ocorrido a partir a informação de dados inverídicos, a criação de um novo número
de Registro Geral conduz à inautenticidade material do documento, de modo que a conduta do denunciado subsume-se ao art. 297 c/c art. 304 do CPB".
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA EM ABORDAGEM POLICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO.
CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Apelação criminal interposta por J.L.C. contra sentença que o condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 4.000,00), além de multa no valor de 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
2. Narra a denúncia que o recorrente J.L.C., com vontade livre e consciente, na noite do dia 30/06/2012, em abordagem realizada por Policiais Rodoviários Federais em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, próximo ao Povoado Cana Brava, zona
rural de São Sebastião, teria, juntamente com o corréu M.A.N.W., apresentado duas carteiras de identidade falsas. O primeiro denunciado apresentou o RG com o nome de Diego Raphael Cavalcanti da Silva, ao passo que o segundo denunciado, com o nome de
Jesse Maciel de Figueiredo Júnior. Narra, ainda, que "o motivo da falsificação e uso de documentos falsos pelos denunciados se deve ao fato de que contra M.A.N.W. existem 03 mandados de prisão em aberto e contra J.L.C.S. 01 mandado de prisão em
aberto".
3. Nos autos da Ação Penal n.º 0000283-75.2015.4.05.8001 (decorrente do desmembramento em razão da não localização de M.A.N.W.), em 15/03/2016, foi proferida sentença de extinção da punibilidade em razão do falecimento do codenunciado M.A.N.W..
4. Nas razões do recurso, pretendendo a absolvição, a defesa alegou, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento do direito do defesa. No mérito, alegou/requereu, em suma: a) a ausência de provas; e b) a desclassificação do delito de
falsificação de documento público (art. 297 CP) para o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).
5. Não acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Cabe ao acusado suportar o ônus decorrente da nomeação de sua advogada às vésperas da audiência de instrução, sob pena de se incidir em abuso do direito de defesa. "Saliente-se que a
defensora constituída do acusado, em assentada, embora tenha tido tempo hábil de conversar com seu constituído e traçar a tese defensiva, deixou de formular perguntas às testemunhas, com o claro intento de, posteriormente, veicular a alegação de
nulidade, e não propriamente porque desconheceria (o que sequer é verdade, já que, inclusive, lida a narrativa acusatória, em audiência) os fatos imputados ao réu. Bem por isso, não há falar em reconhecimento do vício requestado".
6. Ademais, o Código Processual Penal, no seu artigo 565, veda à parte a arguição de nulidade à qual haja dado causa ou tenha concorrido, sem olvidar, ainda, que, segundo a dicção do art. 563 do CPP, no processo penal contemporâneo, é imprescindível
para o reconhecimento de eventual nulidade, com raras exceções, a demonstração do prejuízo de quem a alega, o que não restou evidenciado nos autos. Precedente STJ.
7. Incontroversa a prova da materialidade e da autoria do fato delituoso, eis que foram acostados aos autos: i) Auto de Prisão em Flagrante; ii) Auto de Apresentação e Apreensão constando, entre outros, as carteiras de identidade apreendidas no dia dos
fatos; iii) Laudos de Exame Papiloscópico nº 24/2012 e nº 25/2012, atestando que, pela análise comparativa e exames nas estruturas morfológicas das impressões digitais apostas nos documentos examinados, constataram-se pontos característicos coincidentes
quanto à forma, direção e sentido de suas estruturas e linhas formadoras do campo digital; iv) Laudo de Exame Documentoscópico; e v) depoimentos colhidos extra e judicialmente das testemunhas Danilo Purger e Roberto Tavares Lima.
8. Evidenciado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Não se vislumbra boa fé no proceder do apelante na medida em que o uso do documento falso aproveitaria à situação do recorrente, contra o qual havia um mandado de prisão pendente de cumprimento.
9. Não merece acolhida o pedido de desclassificação, do delito de falsificação de documento público (art. 297 CP) para o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), por restar evidenciada nos autos a inautenticidade material dos documentos apreendidos.
"O número de registro constante do documento integra o suporte material do documento, sendo certo que, ainda que não tenha havido contrafação e a emissão da carteira tenha ocorrido a partir a informação de dados inverídicos, a criação de um novo número
de Registro Geral conduz à inautenticidade material do documento, de modo que a conduta do denunciado subsume-se ao art. 297 c/c art. 304 do CPB".
10. Apelação desprovida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14088
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Doutrina
:
AUTOR:Guilherme de Souza Nucci.
OBRA:Código Penal Comentado, 6ª Ed, Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p. 991.
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-546 (STJ)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-565 ART-563 ART-566
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-299 ART-59 ART-298 ART-300 ART-301 ART-302
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/02/2017 - Página::116
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