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Jurisprudência


TRF5 0000631-79.2016.4.05.9999 00006317920164059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. VÍNCULO URBANO DA DEMANDANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA. I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade formulado por MEURILENE MESQUITA MARTINS. Entendeu o MM Juiz que os requisitos para concessão de tal benefício foram preenchidos pela requerente. II. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, a filha da demandante nasceu em 15/11/2006 (fl.16). III. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo. IV. Observa-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o labor campesino, consubstanciada em: Declaração da Justiça Eleitoral de 17/04/2007(fl.11), Ficha de atendimento do SUS - Boa Viagem/CE de 15/01/2002 e 25/09/2006 (fls.18/19), Cadastro de identificação do agricultor familiar de programa do governo federal datado de 10/10/06 e 18/01/2006 (fls.25/26) e Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Boa Viagem referente ao período de 25/05/01 a 14/11/06 (fls.30/33). V. No entanto, compulsando os autos, verifica-se com as informações disponibilizadas pelo Portal CNIS (fls.107/109), que a autora exerceu atividade de natureza urbana durante o período de carência do benefício pleiteado. O documento apresentado mostra vínculo empregatício com o Município de Boa Viagem/CE, de 05/2006 aos dias atuais. Ademais, em depoimento pessoal (fl.83 - mídia digital) a demandante ratifica o exercício de atividade urbana, trabalhando como professora para o referido município. VI. Tal relação trabalhista, quando em confronto com os demais elementos carreados aos autos, é suficiente para a desqualificação da demandante como segurada especial, pois se observa que a mencionada atividade foi exercida durante o período de carência. Dessa forma, não foi comprovado o exercício de labor rurícola para fins de subsistência pelo grupo familiar durante o período de carência, dando ensejo ao indeferimento do benefício de salário-maternidade. VII. Sem condenação em custas ou honorários em razão da postulante ser beneficiário da justiça gratuita. VIII. Apelação provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 587631
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-5545 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4862 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10710 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71
Fonte da publicação : DJE - Data::06/05/2016 - Página::128
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