TRF5 0000631-79.2016.4.05.9999 00006317920164059999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. VÍNCULO URBANO DA DEMANDANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade formulado por MEURILENE MESQUITA MARTINS. Entendeu o MM Juiz que os requisitos para concessão de tal benefício foram preenchidos pela requerente.
II. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, a filha da
demandante nasceu em 15/11/2006 (fl.16).
III. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
IV. Observa-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o labor campesino, consubstanciada em: Declaração da Justiça Eleitoral de 17/04/2007(fl.11), Ficha de atendimento do SUS - Boa Viagem/CE de 15/01/2002 e 25/09/2006 (fls.18/19),
Cadastro de identificação do agricultor familiar de programa do governo federal datado de 10/10/06 e 18/01/2006 (fls.25/26) e Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Boa Viagem referente ao
período de 25/05/01 a 14/11/06 (fls.30/33).
V. No entanto, compulsando os autos, verifica-se com as informações disponibilizadas pelo Portal CNIS (fls.107/109), que a autora exerceu atividade de natureza urbana durante o período de carência do benefício pleiteado. O documento apresentado mostra
vínculo empregatício com o Município de Boa Viagem/CE, de 05/2006 aos dias atuais. Ademais, em depoimento pessoal (fl.83 - mídia digital) a demandante ratifica o exercício de atividade urbana, trabalhando como professora para o referido município.
VI. Tal relação trabalhista, quando em confronto com os demais elementos carreados aos autos, é suficiente para a desqualificação da demandante como segurada especial, pois se observa que a mencionada atividade foi exercida durante o período de
carência. Dessa forma, não foi comprovado o exercício de labor rurícola para fins de subsistência pelo grupo familiar durante o período de carência, dando ensejo ao indeferimento do benefício de salário-maternidade.
VII. Sem condenação em custas ou honorários em razão da postulante ser beneficiário da justiça gratuita.
VIII. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. VÍNCULO URBANO DA DEMANDANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade formulado por MEURILENE MESQUITA MARTINS. Entendeu o MM Juiz que os requisitos para concessão de tal benefício foram preenchidos pela requerente.
II. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, a filha da
demandante nasceu em 15/11/2006 (fl.16).
III. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
IV. Observa-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o labor campesino, consubstanciada em: Declaração da Justiça Eleitoral de 17/04/2007(fl.11), Ficha de atendimento do SUS - Boa Viagem/CE de 15/01/2002 e 25/09/2006 (fls.18/19),
Cadastro de identificação do agricultor familiar de programa do governo federal datado de 10/10/06 e 18/01/2006 (fls.25/26) e Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Boa Viagem referente ao
período de 25/05/01 a 14/11/06 (fls.30/33).
V. No entanto, compulsando os autos, verifica-se com as informações disponibilizadas pelo Portal CNIS (fls.107/109), que a autora exerceu atividade de natureza urbana durante o período de carência do benefício pleiteado. O documento apresentado mostra
vínculo empregatício com o Município de Boa Viagem/CE, de 05/2006 aos dias atuais. Ademais, em depoimento pessoal (fl.83 - mídia digital) a demandante ratifica o exercício de atividade urbana, trabalhando como professora para o referido município.
VI. Tal relação trabalhista, quando em confronto com os demais elementos carreados aos autos, é suficiente para a desqualificação da demandante como segurada especial, pois se observa que a mencionada atividade foi exercida durante o período de
carência. Dessa forma, não foi comprovado o exercício de labor rurícola para fins de subsistência pelo grupo familiar durante o período de carência, dando ensejo ao indeferimento do benefício de salário-maternidade.
VII. Sem condenação em custas ou honorários em razão da postulante ser beneficiário da justiça gratuita.
VIII. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 587631
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-5545 ANO-2005
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LEG-FED DEC-4862 ANO-2003
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2
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LEG-FED LEI-10710 ANO-2003
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71
Fonte da publicação
:
DJE - Data::06/05/2016 - Página::128
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