TRF5 0000636-33.2018.4.05.9999 00006363320184059999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DE FALECIDO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INCIAL DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA ESTIPULADOS NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF. E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, condenar o INSS a implementar o benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento dos valores em atraso e não recebidos a autora, a contar da data do requerimento
administrativo, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, pelo o IPCA-E.
2. O INSS em seu recurso de apelação sustenta, em síntese, pedindo a reforma da sentença por entender que as provas dos autos não foram suficientes para a comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira do de cujus, ex-segurado da
Previdência Social.
3. Em relação à condição de companheira da autora, ora apelada, observa-se a demonstração da qualidade de dependente de falecido segurado na condição de companheira, restou comprovada, juntou certidão de óbito fls.16. Nos termos da sentença:
"Verifica-se que as provas referentes à comprovação da qualidade de segurado do companheiro da apelante consta de certidão de casamento religioso desde 1995 (fls.13), comprovação de mesmo endereço do cadastro do CNIS do falecido e da autora fls.14/15,
além das testemunhas afirmarem que o casal convivia maritalmente desde o casamento religioso até a morte do de cujus (mídia digital fls.82), o companheiro da parte autora era beneficiário de aposentadoria por invalidez (fls.19) que só cessou com o
óbito
4. Logo, colacionado nos autos razoável início de prova material corroboradas pela prova testemunhal, colhida em mídia DVD, comprovado a existência de convivência marital da autora com o extinto segurado, à data do óbito, de modo a fazer jus a
promovente à concessão da pensão por morte do falecido companheiro.
5. Em relação aos honorários advocatícios, foram estipulados dentro do permissivo legal nos termos da sentença.
6. No que se refere aos juros de mora, nenhum reparo merece a sentença vergastada, pois adotou o mesmo entendimento do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral. Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os
juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como se vê na hipótese em análise - segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação
conferida pela Lei nº 11.960/09. Por outro lado, quanto à correção monetária deve ser alterado o percentual para o INPC.
7. Incabível a remessa necessária quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
8. Apelo parcialmente provido apenas para aplicar o INPC a título de correção monetária. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DE FALECIDO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INCIAL DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA ESTIPULADOS NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF. E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, condenar o INSS a implementar o benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento dos valores em atraso e não recebidos a autora, a contar da data do requerimento
administrativo, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, pelo o IPCA-E.
2. O INSS em seu recurso de apelação sustenta, em síntese, pedindo a reforma da sentença por entender que as provas dos autos não foram suficientes para a comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira do de cujus, ex-segurado da
Previdência Social.
3. Em relação à condição de companheira da autora, ora apelada, observa-se a demonstração da qualidade de dependente de falecido segurado na condição de companheira, restou comprovada, juntou certidão de óbito fls.16. Nos termos da sentença:
"Verifica-se que as provas referentes à comprovação da qualidade de segurado do companheiro da apelante consta de certidão de casamento religioso desde 1995 (fls.13), comprovação de mesmo endereço do cadastro do CNIS do falecido e da autora fls.14/15,
além das testemunhas afirmarem que o casal convivia maritalmente desde o casamento religioso até a morte do de cujus (mídia digital fls.82), o companheiro da parte autora era beneficiário de aposentadoria por invalidez (fls.19) que só cessou com o
óbito
4. Logo, colacionado nos autos razoável início de prova material corroboradas pela prova testemunhal, colhida em mídia DVD, comprovado a existência de convivência marital da autora com o extinto segurado, à data do óbito, de modo a fazer jus a
promovente à concessão da pensão por morte do falecido companheiro.
5. Em relação aos honorários advocatícios, foram estipulados dentro do permissivo legal nos termos da sentença.
6. No que se refere aos juros de mora, nenhum reparo merece a sentença vergastada, pois adotou o mesmo entendimento do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral. Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os
juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como se vê na hipótese em análise - segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação
conferida pela Lei nº 11.960/09. Por outro lado, quanto à correção monetária deve ser alterado o percentual para o INPC.
7. Incabível a remessa necessária quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
8. Apelo parcialmente provido apenas para aplicar o INPC a título de correção monetária. Remessa necessária não conhecida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 35078
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação
:
DJE - Data::05/11/2018 - Página::132
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