TRF5 0000648-69.2014.4.05.8000 00006486920144058000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ART. 155, parágrafo 4º, II E IV. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO, CONCURSO DE PESSOAS E ATRAVÉS
DE ESCALADA. PRECEDENTES. BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO VERIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, parágrafo 2º, DO CP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa de Jonathan da Silva Santos (fls. 240 e 244/256) contra sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (fls. 229/235), que o condenou pela prática do delito de
furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, do CP), e pela tentativa de prática do mesmo crime (art. 155, parágrafo 4°, II, do CP), em continuidade delitiva, à pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão, posteriormente substituída por
duas penas restritivas de direito.
2. O valor da res furtiva, superior à metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, revela o desvalor do resultado e a expressividade da lesão jurídica provocada. O concurso de agente evidencia a reprovabilidade social do comportamento e a
escalada demonstra a periculosidade social da ação. Precedentes do STJ e do STF. Portanto, inaplicável o princípio insignificância.
3. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria ao presente caso, porque a ocorrência da prisão em flagrante foi legal e regular. Apesar da nulidade da prisão preventiva, esta não tem o condão de, por si só, afastar a condenação por suposta
desnecessidade da pena no atual momento processual, tampouco de tornar o fato penalmente irrelevante, como já rebatido no tópico anterior.
4. Não se afirma não haver ilegalidade na conduta estatal, pela inobservância das regras de competência absoluta, mas sim que o desrespeito a estas não tem o condão de simplesmente afastar uma condenação, como se esta fosse equivalente à indenização
pela conduta ilícita do Estado. De maneira semelhante, quando do julgamento da precária situação do sistema penitenciário brasileiro e os danos causados por este aos condenados submetidos à situação degradante e à superlotação, o Supremo Tribunal
Federal não acolheu a possibilidade de conceder aos re-educandos a remição da pena em troca da indenização pela aludida conduta ilícita do Estado, autorizando tão somente o direito à indenização por danos morais (Informativo 854 do STF, RE 580252/MS,
julgamento em 16.2.2017).
5. Para aplicação da figura privilegiada do art. 155, parágrafo 2º, do CP ao furto qualificado, exige-se, nos termos da Súmula 511 do STJ, a primariedade, o pequeno valor da coisa e a objetividade da qualificadora, os quais foram preenchidos no presente
caso (res furtiva do valor de R$ 280,00, agente primário, qualificadoras de concurso de pessoas e escalada estritamente objetivas), aplicando-se a minorante em 1/2.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ART. 155, parágrafo 4º, II E IV. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO, CONCURSO DE PESSOAS E ATRAVÉS
DE ESCALADA. PRECEDENTES. BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO VERIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, parágrafo 2º, DO CP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa de Jonathan da Silva Santos (fls. 240 e 244/256) contra sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (fls. 229/235), que o condenou pela prática do delito de
furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, do CP), e pela tentativa de prática do mesmo crime (art. 155, parágrafo 4°, II, do CP), em continuidade delitiva, à pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão, posteriormente substituída por
duas penas restritivas de direito.
2. O valor da res furtiva, superior à metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, revela o desvalor do resultado e a expressividade da lesão jurídica provocada. O concurso de agente evidencia a reprovabilidade social do comportamento e a
escalada demonstra a periculosidade social da ação. Precedentes do STJ e do STF. Portanto, inaplicável o princípio insignificância.
3. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria ao presente caso, porque a ocorrência da prisão em flagrante foi legal e regular. Apesar da nulidade da prisão preventiva, esta não tem o condão de, por si só, afastar a condenação por suposta
desnecessidade da pena no atual momento processual, tampouco de tornar o fato penalmente irrelevante, como já rebatido no tópico anterior.
4. Não se afirma não haver ilegalidade na conduta estatal, pela inobservância das regras de competência absoluta, mas sim que o desrespeito a estas não tem o condão de simplesmente afastar uma condenação, como se esta fosse equivalente à indenização
pela conduta ilícita do Estado. De maneira semelhante, quando do julgamento da precária situação do sistema penitenciário brasileiro e os danos causados por este aos condenados submetidos à situação degradante e à superlotação, o Supremo Tribunal
Federal não acolheu a possibilidade de conceder aos re-educandos a remição da pena em troca da indenização pela aludida conduta ilícita do Estado, autorizando tão somente o direito à indenização por danos morais (Informativo 854 do STF, RE 580252/MS,
julgamento em 16.2.2017).
5. Para aplicação da figura privilegiada do art. 155, parágrafo 2º, do CP ao furto qualificado, exige-se, nos termos da Súmula 511 do STJ, a primariedade, o pequeno valor da coisa e a objetividade da qualificadora, os quais foram preenchidos no presente
caso (res furtiva do valor de R$ 280,00, agente primário, qualificadoras de concurso de pessoas e escalada estritamente objetivas), aplicando-se a minorante em 1/2.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12465
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-444 (STJ)
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LEG-FED SUM-511 (STJ)
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LEG-FED SUM-231 (STJ)
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LEG-FED LEI-9807 ANO-1999 ART-14
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-301 ART-302
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LEG-FED SUM-231 (STJ)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 (CAPUT) PAR-4 INC-4 INC-2 PAR-2 ART-65 ART-14 ART-71
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::05/06/2017 - Página::62
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