TRF5 0000649-38.2011.4.05.8201 00006493820114058201
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CPB). CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA. APROPRIAÇÃO DE VALORES QUE DEVERIAM SER REPASSADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DATA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE
(SÚMULA 273 DO STJ). DOLO ESPECÍFICO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO). PRESENÇA. COAUTORIA COMPROVADA. MAJORANTE EM RAZÃO DO OFÍCIO (ART. 168, PARÁGRAFO 1º, III, CPB). INCIDÊNCIA. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus JOSENILDO FELIPE DA SILVA e RONALDO VIEIRA PORDEUS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, que os condenara pela prática do crime previsto no art. 168, parágrafo 1º,
III, do Código Penal brasileiro, cada qual às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, unitariamente valorados em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época do delito,
substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade.
- Irresignados com o decreto condenatório, os réus JOSENILDO FELIPE DA SILVA (fls. 415/422v) e RONALDO VIEIRA PORDEUS (fls. 427/442) interpuseram recurso de apelação, invocando as seguintes razões: a) no caso do último apelante, nulidade processual, por
ausência de intimação das datas das audiências designadas para a oitiva das testemunhas de defesa e de acusação, por meio de carta precatória; e, em relação a ambos, b) ausência de dolo específico na prática do tipo do art. 168 do CPB, configurando, a
bem da verdade, ilícito civil; c) ausência de autoria ou, se assim não entender, a participação de menor importância do parágrafo 1º do art. 29 do CPB; e c) a não incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do parágrafo 1º do art. 168
do CPB.
- Configura o crime de apropriação indébita, delineado no art. 168 do Código Penal brasileiro, a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção.
- Em princípio, esgrima o réu RONALDO VIEIRA PORDEUS, em sede preliminar, a nulidade processual decorrente da falta de intimação das datas das audiências designadas para a oitiva das testemunhas de defesa e de acusação, por meio de carta precatória. No
entanto, inexiste, na espécie, qualquer mácula no procedimento adotado pelo juízo deprecado ao deixar de intimar os advogados de defesa do dia e hora da realização da colheita da prova testemunhal, em face do que preconiza a Súmula 273 do Superior
Tribunal de Justiça ("Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado"). A bem da verdade, RONALDO PORDEUS limita-se a sustentar que o enunciado sumular 273 do STJ atenta
contra as garantias do contraditório e da ampla defesa. Contudo, parece se revelar remansosa a jurisprudência do STJ no sentido da dispensabilidade de intimação da data de realização das audiências instrutórias pelo juízo deprecado, bastando a mera
intimação da expedição da carta precatória (RHC 57577, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/11/2016, DJE 16/11/2016).
- Narra a peça acusatória que os réus apropriaram-se, entre os meses de setembro e outubro de 2009, de valores indevidos pertencentes à Caixa Econômica Federal - CAIXA, dos quais detinham a posse em virtude da administração de serviços de correspondente
bancário da referida instituição financeira federal, por meio de um "mercadinho" (empresa CIAL - COMERCIAL ITACOATIARA DE ALIMENTOS LTDA) do qual seriam sócios-administradores, no Município de Pedra Lavrada/PB.
- Esquadrinham os réus, em suas respectivas razões recursais, que não haveria dolo específico do tipo do art. 168 do CPB, porquanto somente teriam se apropriado de valores da CAIXA para pagar algumas contas do "mercadinho" e que não efetuaram os
repasses dos valores devidos nos meses de setembro e outubro de 2009, devido à greve dos bancários por tempo indeterminado e os frequentes assaltos que sofreram no período acarretando prejuízos financeiros. Complementam, ainda, que, desde 2007,
mantinham boa relação contratual com a CAIXA e que, por isso, não tinham qualquer intenção de prejudicá-la, tanto que devolveram os valores devidos, o que caracterizaria apenas ilícito civil, e não penal. No entanto, a análise cuidadosa do presente
caderno processual bem revela a existência de elementos de prova suficientes e robustos, calcados primordialmente em farta prova documental, que conduzem à constatação da presença indubitável do elemento subjetivo do tipo do art. 168 do CPB, a autorizar
as consequentes condenações dos réus.
- A conduta típica em tela é apropriar-se de coisa alheia, dispondo dela como se proprietário fosse. O elemento subjetivo do crime consiste na vontade de ter, como proprietário a coisa para si ou para outrem (animus rem sibi habendi), sem que tenha a
intenção de restituí-la. O crime de apropriação indébita é instantâneo e de dano, cujo resultado dá-se de maneira imediata, não se prolongando no tempo, o que leva a consumar-se apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Logo, consuma-se
quando o agente transforma a posse em propriedade, praticando ato incompatível com a vontade de restituir.
- O ressarcimento do prejuízo, a composição, a restituição após a consumação não desnatura o delito, podendo constituir, se for o caso, em arrependimento posterior, se for anterior à denúncia, ou atenuante genérica, se posterior. Neste mesma linha de
raciocínio, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (AGARESP 828271, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/04/2016, DJE 03/05/2016).
- Na hipótese em análise, não se verificou mero atraso no repasse nem sequer qualquer vontade de os réus procurarem resolver, após o término da greve dos bancários ou ultrapassada as dificuldade financeiras pelas quais passava o "mercadinho",
dirigindo-se à CAIXA para demonstrar a sua intenção de restituir os valores apropriados e, por via de consequência, regularizar a dívida existente. Ao contrário, os réus mantiveram-se silentes, sendo necessário que a CAIXA promovesse notitia criminis à
Polícia Federal para instaurar investigação criminal tendente a apurar possível prática de apropriação indébita. Os réus, em verdade, intencionaram apropriar-se dos valores que deixaram de repassar à CAIXA e só se mobilizaram para restituí-los, quando
descobertos e já instaurado o inquérito policial, em maio de 2010.
- A sentença hostilizada faz menção à quitação do débito com base em documentos hospedados às fls. 301 e 317/318 após o oferecimento da denúncia, porém não se tem a partir desses elementos a demonstração da reparação integral do dano, impedindo, por
conseguinte, a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, letra "b", do Código Penal brasileiro.
- Impugna, outrossim, o recorrente JOSENILDO FELIPE DA SILVA que, embora estivesse no "mercadinho" durante a semana, era justamente o réu RONALDO PORDEUS quem tratava dos repasses feitos à CAIXA, em razão do contrato de correspondência bancária. Sem
embargo disso, vê-se que o próprio JOSENILDO SILVA reconhece que a administração gerencial da empresa era por ele realizada, não havendo, portanto, como reconhecer a ausência de autoria ou mesmo a simples participação de menor importância, na forma do
insculpido no parágrafo 1º do art. 29 do Estatuto Penal brasileiro. Melhor sorte não se vislumbra em relação ao apelante RONALDO PORDEUS. De igual modo, defende a sua participação em menor importância, com base no art. 29, parágrafo 1º, do CPB, ao
argumento de que, embora sócio-administrador do "mercadinho", localizada no Município de Pedra Lavrada/PB, apenas se fazia presente nos finais de semana e que desconhecia a suposta apropriação de valores da CAIXA. Porém, o próprio RONALDO PORDEUS
admitiu, em seu interrogatório judicial, que era ele o responsável que lidava e negociava com a CAIXA, representando o "mercadinho" perante a instituição financeira.
- Também ambos os réus se insurgem contra a incidência da majorante do inciso III do parágrafo 1º do art. 168 do CPB na dosimetria da pena, em razão de o juiz sentenciante ter considerado que a conduta delituosa fora perpetrada "em razão de ofício,
emprego ou profissão". Como bem ressaltou o decreto condenatório, a Cláusula Terceira do contrato firmado pela empresa dos apelantes e a CAIXA previa uma remuneração pelos serviços prestados, na condição de correspondente bancário. A relação contratual,
pois, pressupunha liame de confiança a justificar a aplicação na espécie da causa de aumento de pena. Afinal, a conduta de apropriação só foi perfectibilizada em decorrência da existência de vínculo de correspondência bancária e, portanto, em razão do
ofício, justificando a incidência da majorante do parágrafo 1º, III, do art. 168 do Diploma Penal.
- Improvimento da apelação do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CPB). CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA. APROPRIAÇÃO DE VALORES QUE DEVERIAM SER REPASSADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DATA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE
(SÚMULA 273 DO STJ). DOLO ESPECÍFICO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO). PRESENÇA. COAUTORIA COMPROVADA. MAJORANTE EM RAZÃO DO OFÍCIO (ART. 168, PARÁGRAFO 1º, III, CPB). INCIDÊNCIA. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus JOSENILDO FELIPE DA SILVA e RONALDO VIEIRA PORDEUS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, que os condenara pela prática do crime previsto no art. 168, parágrafo 1º,
III, do Código Penal brasileiro, cada qual às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, unitariamente valorados em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época do delito,
substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade.
- Irresignados com o decreto condenatório, os réus JOSENILDO FELIPE DA SILVA (fls. 415/422v) e RONALDO VIEIRA PORDEUS (fls. 427/442) interpuseram recurso de apelação, invocando as seguintes razões: a) no caso do último apelante, nulidade processual, por
ausência de intimação das datas das audiências designadas para a oitiva das testemunhas de defesa e de acusação, por meio de carta precatória; e, em relação a ambos, b) ausência de dolo específico na prática do tipo do art. 168 do CPB, configurando, a
bem da verdade, ilícito civil; c) ausência de autoria ou, se assim não entender, a participação de menor importância do parágrafo 1º do art. 29 do CPB; e c) a não incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do parágrafo 1º do art. 168
do CPB.
- Configura o crime de apropriação indébita, delineado no art. 168 do Código Penal brasileiro, a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção.
- Em princípio, esgrima o réu RONALDO VIEIRA PORDEUS, em sede preliminar, a nulidade processual decorrente da falta de intimação das datas das audiências designadas para a oitiva das testemunhas de defesa e de acusação, por meio de carta precatória. No
entanto, inexiste, na espécie, qualquer mácula no procedimento adotado pelo juízo deprecado ao deixar de intimar os advogados de defesa do dia e hora da realização da colheita da prova testemunhal, em face do que preconiza a Súmula 273 do Superior
Tribunal de Justiça ("Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado"). A bem da verdade, RONALDO PORDEUS limita-se a sustentar que o enunciado sumular 273 do STJ atenta
contra as garantias do contraditório e da ampla defesa. Contudo, parece se revelar remansosa a jurisprudência do STJ no sentido da dispensabilidade de intimação da data de realização das audiências instrutórias pelo juízo deprecado, bastando a mera
intimação da expedição da carta precatória (RHC 57577, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/11/2016, DJE 16/11/2016).
- Narra a peça acusatória que os réus apropriaram-se, entre os meses de setembro e outubro de 2009, de valores indevidos pertencentes à Caixa Econômica Federal - CAIXA, dos quais detinham a posse em virtude da administração de serviços de correspondente
bancário da referida instituição financeira federal, por meio de um "mercadinho" (empresa CIAL - COMERCIAL ITACOATIARA DE ALIMENTOS LTDA) do qual seriam sócios-administradores, no Município de Pedra Lavrada/PB.
- Esquadrinham os réus, em suas respectivas razões recursais, que não haveria dolo específico do tipo do art. 168 do CPB, porquanto somente teriam se apropriado de valores da CAIXA para pagar algumas contas do "mercadinho" e que não efetuaram os
repasses dos valores devidos nos meses de setembro e outubro de 2009, devido à greve dos bancários por tempo indeterminado e os frequentes assaltos que sofreram no período acarretando prejuízos financeiros. Complementam, ainda, que, desde 2007,
mantinham boa relação contratual com a CAIXA e que, por isso, não tinham qualquer intenção de prejudicá-la, tanto que devolveram os valores devidos, o que caracterizaria apenas ilícito civil, e não penal. No entanto, a análise cuidadosa do presente
caderno processual bem revela a existência de elementos de prova suficientes e robustos, calcados primordialmente em farta prova documental, que conduzem à constatação da presença indubitável do elemento subjetivo do tipo do art. 168 do CPB, a autorizar
as consequentes condenações dos réus.
- A conduta típica em tela é apropriar-se de coisa alheia, dispondo dela como se proprietário fosse. O elemento subjetivo do crime consiste na vontade de ter, como proprietário a coisa para si ou para outrem (animus rem sibi habendi), sem que tenha a
intenção de restituí-la. O crime de apropriação indébita é instantâneo e de dano, cujo resultado dá-se de maneira imediata, não se prolongando no tempo, o que leva a consumar-se apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Logo, consuma-se
quando o agente transforma a posse em propriedade, praticando ato incompatível com a vontade de restituir.
- O ressarcimento do prejuízo, a composição, a restituição após a consumação não desnatura o delito, podendo constituir, se for o caso, em arrependimento posterior, se for anterior à denúncia, ou atenuante genérica, se posterior. Neste mesma linha de
raciocínio, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (AGARESP 828271, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/04/2016, DJE 03/05/2016).
- Na hipótese em análise, não se verificou mero atraso no repasse nem sequer qualquer vontade de os réus procurarem resolver, após o término da greve dos bancários ou ultrapassada as dificuldade financeiras pelas quais passava o "mercadinho",
dirigindo-se à CAIXA para demonstrar a sua intenção de restituir os valores apropriados e, por via de consequência, regularizar a dívida existente. Ao contrário, os réus mantiveram-se silentes, sendo necessário que a CAIXA promovesse notitia criminis à
Polícia Federal para instaurar investigação criminal tendente a apurar possível prática de apropriação indébita. Os réus, em verdade, intencionaram apropriar-se dos valores que deixaram de repassar à CAIXA e só se mobilizaram para restituí-los, quando
descobertos e já instaurado o inquérito policial, em maio de 2010.
- A sentença hostilizada faz menção à quitação do débito com base em documentos hospedados às fls. 301 e 317/318 após o oferecimento da denúncia, porém não se tem a partir desses elementos a demonstração da reparação integral do dano, impedindo, por
conseguinte, a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, letra "b", do Código Penal brasileiro.
- Impugna, outrossim, o recorrente JOSENILDO FELIPE DA SILVA que, embora estivesse no "mercadinho" durante a semana, era justamente o réu RONALDO PORDEUS quem tratava dos repasses feitos à CAIXA, em razão do contrato de correspondência bancária. Sem
embargo disso, vê-se que o próprio JOSENILDO SILVA reconhece que a administração gerencial da empresa era por ele realizada, não havendo, portanto, como reconhecer a ausência de autoria ou mesmo a simples participação de menor importância, na forma do
insculpido no parágrafo 1º do art. 29 do Estatuto Penal brasileiro. Melhor sorte não se vislumbra em relação ao apelante RONALDO PORDEUS. De igual modo, defende a sua participação em menor importância, com base no art. 29, parágrafo 1º, do CPB, ao
argumento de que, embora sócio-administrador do "mercadinho", localizada no Município de Pedra Lavrada/PB, apenas se fazia presente nos finais de semana e que desconhecia a suposta apropriação de valores da CAIXA. Porém, o próprio RONALDO PORDEUS
admitiu, em seu interrogatório judicial, que era ele o responsável que lidava e negociava com a CAIXA, representando o "mercadinho" perante a instituição financeira.
- Também ambos os réus se insurgem contra a incidência da majorante do inciso III do parágrafo 1º do art. 168 do CPB na dosimetria da pena, em razão de o juiz sentenciante ter considerado que a conduta delituosa fora perpetrada "em razão de ofício,
emprego ou profissão". Como bem ressaltou o decreto condenatório, a Cláusula Terceira do contrato firmado pela empresa dos apelantes e a CAIXA previa uma remuneração pelos serviços prestados, na condição de correspondente bancário. A relação contratual,
pois, pressupunha liame de confiança a justificar a aplicação na espécie da causa de aumento de pena. Afinal, a conduta de apropriação só foi perfectibilizada em decorrência da existência de vínculo de correspondência bancária e, portanto, em razão do
ofício, justificando a incidência da majorante do parágrafo 1º, III, do art. 168 do Diploma Penal.
- Improvimento da apelação do réu.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12368
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-283 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-83 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-7 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-273 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168 PAR-1 INC-3 ART-29 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-B ART-171 PAR-3 ART-16
Fonte da publicação
:
DJE - Data::31/10/2017 - Página::80
Mostrar discussão