TRF5 0000665-20.2017.4.05.9999 00006652020174059999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ao entendimento de que restou comprovado a existência de fraude na concessão do benefício originário da pensão.
2. A parte autora requer a reforma total da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência. Após, postula a reforma da sentença sob o fundamento de que restou devidamente comprovada a ausência de fraude na concessão do benefício
originário da pensão por morte.
3. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, mas, após a sua vigência, esse prazo seria de cinco anos
4. Considerando como termo inicial do prazo de decadência a data da edição da Lei 9.784 - janeiro de 1999, apenas em fevereiro de 2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, contudo, antes de consumido o prazo
decadencial estabelecido foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art 103-A, determinando prazo decenal.
5. Apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar/anular o ato de concessão originário do benefício da segurada. Entretanto, a cessação do benefício da autora se deu em janeiro de 2009, após longo processo
revisional administrativo, da qual foi notificada para apresentação de recurso em 06/10/2008. Afastada a prejudicial de decadência.
6. O cancelamento do benefício do instituidor da pensão ocorreu em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, nele incluídos o contraditório e a ampla defesa, tendo sido a parte requerente convocada para apresentar documentos,
prestar depoimento e indicar testemunhas.
7. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao segurado Sr. José Martins de Oliveira, em 26/05/1979, que veio a falecer em 06/08/1996, dando origem a uma pensão por morte para sua consorte, a Sra. Izabel Maria da Conceição - NB
106.912.716/4. Entretanto, em 08/08/2005, foi requerido um benefício de aposentadoria rural pelo mesmo Sr. José Martins de Oliveira, dando início ao processo administrativo respectivo.
8. Instada a se manifestar, a viúva informou que tratava-se do irmão do seu falecido marido. Convocado a esclarecer o ocorrido, este informou que se tratava do verdadeiro José Martins de Oliveira, e que seu irmão utilizou de seus documentos para
requerer o benefício de aposentadoria por invalidez.
9. O INSS alegou que "após consulta aos sistemas PLENUS e CNIS, constatou que o instituidor da referida pensão não havia falecido, uma vez que não consta informações no banco de dados do CNIS do falecimento do Sr. JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA e que, no
sistema PLENUS, constatou-se que o mesmo entrou com pedido administrativo de Aposentadoria por Idade em 30/08/2005".
10. Após análise das provas carreadas aos autos restou verificado que a pessoa que requereu o benefício de aposentadoria por invalidez tratava-se do Sr. José Martins de Sales, irmão mais velho do Sr. José Martins de Oliveira. Fato este que ficou
esclarecido pelo depoimento pessoal dos interessados, pelos depoimentos das suas testemunhas e pela acareação feita entre este e a viúva.
11. Todas as testemunhas, e inclusive a própria viúva, afirmaram que o cônjuge falecido era o mais velho dos irmãos, enquanto que o segurado que estava vivo, era o mais novo deles. Consta, através das certidões de nascimento acostadas aos autos, que o
Sr. José Martins de Sales nasceu em 1921, enquanto o Sr. José Martins de Oliveira nasceu em 1936.
12. Outros documentos confirmam o entendimento de ter havido fraude na concessão do benefício originário. A certidão de nascimento da filha da viúva consta como genitor o Sr. José Martins de Sales. Alie-se a isso o fato de que a parte autora se recusou
a apresentar administrativamente as certidões de nascimento de seus quatro filhos, alegando não possuí-las mais, mesmo sendo vizinha deles.
13. Foi observado pela autarquia previdenciária que a ficha de sócio do Sindicato dos trabalhadores rurais de Fagundes, apresentada por ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez, continha rasura e que por baixo do segundo
sobrenome estava o nome SALES. Da mesma forma, na procuração que o falecido passou para sua filha consta rasura, se encontrando por baixo do nome Oliveira o nome Sales.
14. Indevida a concessão do benefício que originou a pensão por morte da autora, impossibilitando assim o seu restabelecimento.
15. Apelação do improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ao entendimento de que restou comprovado a existência de fraude na concessão do benefício originário da pensão.
2. A parte autora requer a reforma total da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência. Após, postula a reforma da sentença sob o fundamento de que restou devidamente comprovada a ausência de fraude na concessão do benefício
originário da pensão por morte.
3. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, mas, após a sua vigência, esse prazo seria de cinco anos
4. Considerando como termo inicial do prazo de decadência a data da edição da Lei 9.784 - janeiro de 1999, apenas em fevereiro de 2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, contudo, antes de consumido o prazo
decadencial estabelecido foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art 103-A, determinando prazo decenal.
5. Apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar/anular o ato de concessão originário do benefício da segurada. Entretanto, a cessação do benefício da autora se deu em janeiro de 2009, após longo processo
revisional administrativo, da qual foi notificada para apresentação de recurso em 06/10/2008. Afastada a prejudicial de decadência.
6. O cancelamento do benefício do instituidor da pensão ocorreu em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, nele incluídos o contraditório e a ampla defesa, tendo sido a parte requerente convocada para apresentar documentos,
prestar depoimento e indicar testemunhas.
7. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao segurado Sr. José Martins de Oliveira, em 26/05/1979, que veio a falecer em 06/08/1996, dando origem a uma pensão por morte para sua consorte, a Sra. Izabel Maria da Conceição - NB
106.912.716/4. Entretanto, em 08/08/2005, foi requerido um benefício de aposentadoria rural pelo mesmo Sr. José Martins de Oliveira, dando início ao processo administrativo respectivo.
8. Instada a se manifestar, a viúva informou que tratava-se do irmão do seu falecido marido. Convocado a esclarecer o ocorrido, este informou que se tratava do verdadeiro José Martins de Oliveira, e que seu irmão utilizou de seus documentos para
requerer o benefício de aposentadoria por invalidez.
9. O INSS alegou que "após consulta aos sistemas PLENUS e CNIS, constatou que o instituidor da referida pensão não havia falecido, uma vez que não consta informações no banco de dados do CNIS do falecimento do Sr. JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA e que, no
sistema PLENUS, constatou-se que o mesmo entrou com pedido administrativo de Aposentadoria por Idade em 30/08/2005".
10. Após análise das provas carreadas aos autos restou verificado que a pessoa que requereu o benefício de aposentadoria por invalidez tratava-se do Sr. José Martins de Sales, irmão mais velho do Sr. José Martins de Oliveira. Fato este que ficou
esclarecido pelo depoimento pessoal dos interessados, pelos depoimentos das suas testemunhas e pela acareação feita entre este e a viúva.
11. Todas as testemunhas, e inclusive a própria viúva, afirmaram que o cônjuge falecido era o mais velho dos irmãos, enquanto que o segurado que estava vivo, era o mais novo deles. Consta, através das certidões de nascimento acostadas aos autos, que o
Sr. José Martins de Sales nasceu em 1921, enquanto o Sr. José Martins de Oliveira nasceu em 1936.
12. Outros documentos confirmam o entendimento de ter havido fraude na concessão do benefício originário. A certidão de nascimento da filha da viúva consta como genitor o Sr. José Martins de Sales. Alie-se a isso o fato de que a parte autora se recusou
a apresentar administrativamente as certidões de nascimento de seus quatro filhos, alegando não possuí-las mais, mesmo sendo vizinha deles.
13. Foi observado pela autarquia previdenciária que a ficha de sócio do Sindicato dos trabalhadores rurais de Fagundes, apresentada por ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez, continha rasura e que por baixo do segundo
sobrenome estava o nome SALES. Da mesma forma, na procuração que o falecido passou para sua filha consta rasura, se encontrando por baixo do nome Oliveira o nome Sales.
14. Indevida a concessão do benefício que originou a pensão por morte da autora, impossibilitando assim o seu restabelecimento.
15. Apelação do improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 594036
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
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LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103-A PAR-1 PAR-2
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LEG-FED MPR-138 ANO-2003
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LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/05/2017 - Página::23
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