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Jurisprudência


TRF5 0000685-41.2015.4.05.8201 00006854120154058201

Ementa
PENAL. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. I - Apelações Criminais interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou os Réus em face da prática dos Crimes de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação (art. 313-A do Código Penal), Formação de Organização Criminosa (art. 2º, parágrafo 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), Lavagem de Capitais (art. 1º, parágrafo 1º, II, da Lei nº 9.613/98) e Uso de Documentos Falsos (art. 304 do Código Penal). II - O Crime de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação é aquele praticado por Funcionário Público autorizado e consiste na inserção ou facilitação de inserção de dados falsos, bem como na alteração ou exclusão indevida de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com a finalidade de obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. III - Considera-se Organização Criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais Pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, embora informalmente com o objetivo de, direta ou indiretamente, obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de Infrações Penais cujas penas mínimas sejam superiores a 04 (quatro) anos (art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/2013). IV - A Associação Criminosa ilícita é atividade coordenada que visa à estruturação das atividades ilícitas, ainda que informais com o intento de obtenção de vantagens, quaisquer que seja a natureza. É o laço de infrações criminais com o fim também ilícito. Compõem-se de promoção, financiamento ou integração, pessoalmente ou por interposta pessoa, em Organização Criminosa. Equipara-se-lhe quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de Infração Penal que envolver Organização Criminosa. Aumenta-se a Pena até a metade se na atuação houver emprego de arma de fogo. E agrava-se para quem exerce o comando, individual ou coletivo, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. V - A ocultação e dissimulação de Bens, Direitos ou Valores consistem na natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, provenientes, direta ou indiretamente, de Crime. Compreendem, em resumo, domínio, direito de uso ou gozo e fruição da propriedade, créditos, ações, posse, mobiliária ou imobiliária, corpóreos ou incorpóreos. VI - A valoração quanto à Culpabilidade e às Circunstâncias (art. 59 do Código Penal) foi realizada de forma fundamentada, com base nas Provas constantes dos autos, em que restou demonstrada maior reprovabilidade das Condutas quanto aos Crimes praticados na Agência da Previdência Social localizada em Campina Grande/PB. VII - As condições de Tempo, Lugar e Modo de Execução entre a prática dos Crimes de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação na Agência da Previdência Social de Princesa Isabel/PB (2011) e na Agência da Previdência Social Dinamérica, em Campina Grande/PB (2014/2015), foram diversas, a afastar a configuração do Crime Continuado (art. 71 do Código Penal). VIII - A finalidade de acumulação de patrimônio e a ocultação dos valores ilícitos são Condutas inerentes aos Tipo Penal do Crime de Lavagem de Dinheiro, não devendo ser valorada negativamente na fixação da Pena-Base. IX - Em razão do Princípio da Proporcionalidade, a Pena de Multa também deve ser reduzida quando houver redução da Pena Privativa de Liberdade. X - As Provas produzidas nos autos (Interrogatórios, Interceptações Telefônicas, Documentos e Depoimentos de Testemunhas) são conclusivas e convergentes para a Materialidade, Autoria e o Dolo dos Apelantes na prática dos Crimes de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação, Formação de Organização Criminosa, Lavagem de Capitais e Uso de Documentos Falsos. XI - A inexistência de aquisição de fábrica de sabão destinada a eventual venda de produtos falsificados afasta a valoração negativa da Culpabilidade e das Circunstâncias na fixação da Pena-Base com relação ao Crime de Lavagem de Capitais (art. 1º, parágrafo 1º, II, da Lei nº 9.613/98). XII - Comprovada a prática do Crime por intermédio de Organização Criminosa, aplica-se a Causa de Aumento prevista no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/98 com relação ao Crime de Lavagem de Dinheiro. XIII - Comprovada a Confissão do Apelante em sede de Alegações Finais, a respectiva Atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal) deve ser aplicada para reduzir a Pena na segunda fase da Dosimetria. XIV - Inaplicabilidade da Causa de Diminuição de Pena de Participação de menor importância (art. 29, parágrafo, 1º, do Código Penal), quando restar comprovada a efetiva e importante participação do Apelante na prática nos Crimes. XV - Não havendo Provas nos autos sobre a efetiva situação financeira do Apelante, a fração do Dia-Multa deve ser reduzida para 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo. XVI - Provimento parcial das Apelações.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13888
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-600 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 PAR-1 INC-2 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-4 INC-2 ART-1 PAR-1 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-304 ART-59 ART-71 ART-29 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D INC-1 ART-67
Fonte da publicação : DJE - Data::13/12/2017 - Página::25
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