TRF5 0000687-23.2015.4.05.8100 00006872320154058100
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). REBAIXAMENTO DE NOTA DA EMPRESA VENTOS DO BRASIL.
PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a denúncia, MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, empresário português, a mando do Diretor Financeiro e de Mercado de Capitais do Banco do Nordeste do BNB FERNANDO PASSOS, teria solicitado vantagem indevida a ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, à
época representante da empresa VENTOS DO BRASIL, para aprovação de financiamento no BNB. FERNANDO PASSOS teria determinado a EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA, Gestor da CENOP, que alterasse a avaliação da VENTOS DO BRASIL de modo a excluir a análise do
projeto da reunião do BNB do dia 22 de março de 2013, ocasião em que todos os outros financiamentos atinentes a projetos de usinas eólicas teriam sido aprovados, e propiciar o recebimento de contrapartida financeira para a liberação do crédito (crimes
de corrupção passiva e de gestão fraudulenta de instituição financeira). FERNANDO PASSOS teria, ainda, deixado de apurar devidamente denúncia relativa á tentativa de extorsão formulada por ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO (crime de prevaricação).
2. O que se percebe da leitura dos autos do inquérito policial em apenso é que a investigação de supostas irregularidades no BNB foram iniciadas por meio de notícias crimes anônimas, encaminhadas ao Ministério Público Federal, registradas como sendo
oriunda da organização não governamental Transparência Brasil. A respeito do objeto da presente demanda, tem-se a notícia com data de abril de 2013, que destacou que o acusado FERNANDO PASSOS teria tentado extorquir a empresa VENTOS BRASIL, ordenando ao
analista de projetos, Daniel Buarque Ramirez, rebaixar a nota de risco da empresa, para fazê-la moeda de troca na tentativa de obter 10% do total do valor do empréstimo (fls. 11, do inquisitivo, anexo 3).
3. Na sequência, e mais precisamente no que diz respeito à empresa VENTOS BRASIL, repousa nos autos documento subscrito pelo Diretor de Negócios PAULO SÉRGIO REBOUÇAS FERRARO, em que relata o comparecimento, ao Banco do Nordeste do Brasil, do Sr.
ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, na qualidade de Diretor, na ocasião, da empresa VENTOS BRASIL GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A., comunicando que foi procurado por um consultor, cujo nome foi omitido, informando-lhe que a operação
somente seria aprovada no Banco do Nordeste, caso houvesse o pagamento de uma comissão de 2,5%. Comunicou também que o assunto envolvia o chefe da análise, um Diretor (que não seria da área de negócios) e o Presidente do Banco, muito embora ele
particularmente não acreditasse que o Presidente do BNB estivesse envolvido. Informou também que esta conversa com o consultor teria sido gravada. (...).
4. Após tal relato, o setor jurídico do BNB encaminhou ofício ao Sr. ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO pedindo maiores esclarecimentos acerca dos fatos por ele atribuídos a gestores da instituição, inclusive solicitando a indicação dos nomes das
pessoas que supostamente estariam envolvidas, sendo tal ofício respondido pela empresa INTERAVANTE, sociedade controladora da empresa VENTOS BRASIL, que registrou o seguinte: A INTERAVANTE e a VENTOS BRASIL não foram diretamente interpeladas, por meio
de seus representantes, acerca de nenhum pleito com qualquer tipo de desvio de conduta por parte de nenhum funcionário do BNB que pudesse interferir no processo de análise do projeto eólico EOL DUNAS DE PARACURU que tramita junto ao BNB, portanto a
INTERAVANTE e a VENTOS DO BRASIL não têm a intenção de levar a cabo qualquer eventual denúncia de desvio de conduta vinculada ao projeto eólico em referência, e entendem que o processo está sendo conduzido dentro da mais ampla lisura e seguindo os
parâmetros de análise instituídos pelo BNB; (...). (fls. 111v/112).
5. Às fls. 118, do inquisitivo, repousa documento do Diretor Executivo da organização Transparência Brasil, esclarecendo, no que diz respeito aos dois processos cujas representações teriam partido da organização, que esta nunca faz denúncias, devendo
portanto as representações em questão ser consideradas como apócrifas. (acresce que todas as comunicações formais da entidade são consignadas em papel timbrado, como o deste ofício, e assinadas pelo signatário).
6. No decorrer do inquérito policial, foram ouvidos ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, que indicou a ocorrência de delitos perpetrados por funcionários do BNB, e MARCOS ANTISTENES DIÓGENES BARRETO, consultor para o projeto, depoimentos nos quais se
amparou a denúncia do Parquet para formular a acusação.
7. O TCU, em Relatório de Audiência Preliminar, na TC 046.295/2012-7, citado pelo Parquet como um forte indício da perpetração dos delitos apontados na inicial acusatória, ao examinar a notícia de irregularidades envolvendo a empresa VENTOS BRASIL, mais
precisamente a alteração de nota da empresa de B para C, modificando a avaliação feita pelo analista Daniel Buarque Ramirez, concluiu pela existência de ocorrências indevidas, no entanto, no que concerne ao suposto delito de corrupção passiva, que, de
acordo com o MPF, teria sido perpetrado por FERNANDO PASSOS e MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, registrou o seguinte: (...); 415. não há como se afirmar, entretanto, com base nos elementos colhidos até a presente etapa processual, se mencionado gestor
rebaixou a nota de risco da Ventos Brasil por determinação de seu superior hierárquico, o então Diretor Fernando Passos, para fazê-lo moeda de troca na tentativa de obter vantagem, sob a forma de percentual do valor a ser emprestado, como alegado pelo
denunciante.
8. Diante de tudo o que foi examinado, incluído o trabalho efetuado pelo Tribunal de Contas da União, não se tem como não concordar com o posicionamento do Magistrado de Primeira Instância de que a materialidade do delito de corrupção passiva atribuído
a FERNANDO PASSOS e a MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA advém unicamente do depoimento de ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, já que MARCOS ANTISTENES DIÓGENES BARRETO, afirmou ter conhecido os fatos através do próprio ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA
FILHO, não se tendo qualquer outro elemento no feito a respaldar tal relato.
9. Tão somente o depoimento de ANTÔNIO EUGÊNIO VIEIRA GADELHA FILHO, sem alicerce em outros elementos, não constitui princípio de prova da materialidade do delito de corrupção passiva (art. 317, do CPB), nem tampouco é idôneo a figurar como indício de
autoria do crime por parte dos acusados FERNANDO PASSOS e de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA.
10. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, através do recurso que agora interpõe, não se trouxe, na peça acusatória, argumento seguro direcionado a evidenciar a materialidade delitiva, o próprio relato de ANTÔNIO EUGÊNIO VIEIRA GADELHA FILHO
aponta para a prática do delito por parte de MARCOS CORREIA, não atribuindo ao acusado FERNANDO PASSOS a autoria do crime de corrupção. Inclusive, deve-se anotar que em suas primeiras declarações ainda no BNB ANTÔNIO EUGÊNIO VIEIRA GADELHA FILHO afirmou
que teria gravado a conversa de solicitação de vantagem indevida, no entanto, não houve qualquer menção a tal gravação quando de sua oitiva policial.
11. Da mesma forma, em relação ao delito de gestão fraudulenta (art. 4o., da Lei 7.492/86), imputado aos acusados FERNANDO PASSOS e EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA. A peça acusatória não apresentou indícios de que EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA, de
ordem do superior hierárquico FERNANDO PASSOS teria emitido parecer de forma contrária a normativos internos do BNB, rebaixando a pontuação da empresa, visando tirar a análise da proposta de financiamento da VENTOS BRASIL de uma reunião da diretoria do
banco.
12. O TCU registrou a inexistência de indícios de que o Diretor FERNANDO PASSOS tenha determinado a EMILIANO ESTEVÃO o rebaixamento da nota da empresa (Relatório de Audiência Preliminar da TC 046.297/2012-7).
13. Também no que diz respeito ao cometimento do delito de prevaricação (art. 319, do CPB), atribuído ao acusado FERNANDO PASSOS, tem-se pela não apresentação de elementos consistentes direcionados a evidenciar a justa causa para a acusação.
14. Peça acusatória do MPF não foi instruída com elemento de prova seguro, apto a embasar os fatos descritos pelo órgão de acusação, revelando-se completamente temerária a instauração de uma demanda criminal para que se verifique, somente em juízo, a
idoneidade das imputações realizadas por ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, único que nos autos atribuiu o cometimento de delito por parte dos acusados.
15. Não evidenciado um lastro probatório mínimo e firme (justa causa), indicativo da materialidade dos crimes atribuídos, a justificar o exercício da ação penal em foco, e tal situação foi muito bem analisada na decisão ora atacada, razão pela qual
esta deve ser mantida.
16. Deve ser mantida a decisão que entendeu pela rejeição da peça acusatória, haja vista a inexistência de substrato fático, falta de indícios razoáveis, carência de elemento subjetivo e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, quanto
aos acusados EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA, MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA e FERNANDO PASSOS.
17. Recurso em Sentido Estrito do MPF não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). REBAIXAMENTO DE NOTA DA EMPRESA VENTOS DO BRASIL.
PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a denúncia, MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, empresário português, a mando do Diretor Financeiro e de Mercado de Capitais do Banco do Nordeste do BNB FERNANDO PASSOS, teria solicitado vantagem indevida a ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, à
época representante da empresa VENTOS DO BRASIL, para aprovação de financiamento no BNB. FERNANDO PASSOS teria determinado a EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA, Gestor da CENOP, que alterasse a avaliação da VENTOS DO BRASIL de modo a excluir a análise do
projeto da reunião do BNB do dia 22 de março de 2013, ocasião em que todos os outros financiamentos atinentes a projetos de usinas eólicas teriam sido aprovados, e propiciar o recebimento de contrapartida financeira para a liberação do crédito (crimes
de corrupção passiva e de gestão fraudulenta de instituição financeira). FERNANDO PASSOS teria, ainda, deixado de apurar devidamente denúncia relativa á tentativa de extorsão formulada por ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO (crime de prevaricação).
2. O que se percebe da leitura dos autos do inquérito policial em apenso é que a investigação de supostas irregularidades no BNB foram iniciadas por meio de notícias crimes anônimas, encaminhadas ao Ministério Público Federal, registradas como sendo
oriunda da organização não governamental Transparência Brasil. A respeito do objeto da presente demanda, tem-se a notícia com data de abril de 2013, que destacou que o acusado FERNANDO PASSOS teria tentado extorquir a empresa VENTOS BRASIL, ordenando ao
analista de projetos, Daniel Buarque Ramirez, rebaixar a nota de risco da empresa, para fazê-la moeda de troca na tentativa de obter 10% do total do valor do empréstimo (fls. 11, do inquisitivo, anexo 3).
3. Na sequência, e mais precisamente no que diz respeito à empresa VENTOS BRASIL, repousa nos autos documento subscrito pelo Diretor de Negócios PAULO SÉRGIO REBOUÇAS FERRARO, em que relata o comparecimento, ao Banco do Nordeste do Brasil, do Sr.
ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, na qualidade de Diretor, na ocasião, da empresa VENTOS BRASIL GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A., comunicando que foi procurado por um consultor, cujo nome foi omitido, informando-lhe que a operação
somente seria aprovada no Banco do Nordeste, caso houvesse o pagamento de uma comissão de 2,5%. Comunicou também que o assunto envolvia o chefe da análise, um Diretor (que não seria da área de negócios) e o Presidente do Banco, muito embora ele
particularmente não acreditasse que o Presidente do BNB estivesse envolvido. Informou também que esta conversa com o consultor teria sido gravada. (...).
4. Após tal relato, o setor jurídico do BNB encaminhou ofício ao Sr. ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO pedindo maiores esclarecimentos acerca dos fatos por ele atribuídos a gestores da instituição, inclusive solicitando a indicação dos nomes das
pessoas que supostamente estariam envolvidas, sendo tal ofício respondido pela empresa INTERAVANTE, sociedade controladora da empresa VENTOS BRASIL, que registrou o seguinte: A INTERAVANTE e a VENTOS BRASIL não foram diretamente interpeladas, por meio
de seus representantes, acerca de nenhum pleito com qualquer tipo de desvio de conduta por parte de nenhum funcionário do BNB que pudesse interferir no processo de análise do projeto eólico EOL DUNAS DE PARACURU que tramita junto ao BNB, portanto a
INTERAVANTE e a VENTOS DO BRASIL não têm a intenção de levar a cabo qualquer eventual denúncia de desvio de conduta vinculada ao projeto eólico em referência, e entendem que o processo está sendo conduzido dentro da mais ampla lisura e seguindo os
parâmetros de análise instituídos pelo BNB; (...). (fls. 111v/112).
5. Às fls. 118, do inquisitivo, repousa documento do Diretor Executivo da organização Transparência Brasil, esclarecendo, no que diz respeito aos dois processos cujas representações teriam partido da organização, que esta nunca faz denúncias, devendo
portanto as representações em questão ser consideradas como apócrifas. (acresce que todas as comunicações formais da entidade são consignadas em papel timbrado, como o deste ofício, e assinadas pelo signatário).
6. No decorrer do inquérito policial, foram ouvidos ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, que indicou a ocorrência de delitos perpetrados por funcionários do BNB, e MARCOS ANTISTENES DIÓGENES BARRETO, consultor para o projeto, depoimentos nos quais se
amparou a denúncia do Parquet para formular a acusação.
7. O TCU, em Relatório de Audiência Preliminar, na TC 046.295/2012-7, citado pelo Parquet como um forte indício da perpetração dos delitos apontados na inicial acusatória, ao examinar a notícia de irregularidades envolvendo a empresa VENTOS BRASIL, mais
precisamente a alteração de nota da empresa de B para C, modificando a avaliação feita pelo analista Daniel Buarque Ramirez, concluiu pela existência de ocorrências indevidas, no entanto, no que concerne ao suposto delito de corrupção passiva, que, de
acordo com o MPF, teria sido perpetrado por FERNANDO PASSOS e MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, registrou o seguinte: (...); 415. não há como se afirmar, entretanto, com base nos elementos colhidos até a presente etapa processual, se mencionado gestor
rebaixou a nota de risco da Ventos Brasil por determinação de seu superior hierárquico, o então Diretor Fernando Passos, para fazê-lo moeda de troca na tentativa de obter vantagem, sob a forma de percentual do valor a ser emprestado, como alegado pelo
denunciante.
8. Diante de tudo o que foi examinado, incluído o trabalho efetuado pelo Tribunal de Contas da União, não se tem como não concordar com o posicionamento do Magistrado de Primeira Instância de que a materialidade do delito de corrupção passiva atribuído
a FERNANDO PASSOS e a MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA advém unicamente do depoimento de ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, já que MARCOS ANTISTENES DIÓGENES BARRETO, afirmou ter conhecido os fatos através do próprio ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA
FILHO, não se tendo qualquer outro elemento no feito a respaldar tal relato.
9. Tão somente o depoimento de ANTÔNIO EUGÊNIO VIEIRA GADELHA FILHO, sem alicerce em outros elementos, não constitui princípio de prova da materialidade do delito de corrupção passiva (art. 317, do CPB), nem tampouco é idôneo a figurar como indício de
autoria do crime por parte dos acusados FERNANDO PASSOS e de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA.
10. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, através do recurso que agora interpõe, não se trouxe, na peça acusatória, argumento seguro direcionado a evidenciar a materialidade delitiva, o próprio relato de ANTÔNIO EUGÊNIO VIEIRA GADELHA FILHO
aponta para a prática do delito por parte de MARCOS CORREIA, não atribuindo ao acusado FERNANDO PASSOS a autoria do crime de corrupção. Inclusive, deve-se anotar que em suas primeiras declarações ainda no BNB ANTÔNIO EUGÊNIO VIEIRA GADELHA FILHO afirmou
que teria gravado a conversa de solicitação de vantagem indevida, no entanto, não houve qualquer menção a tal gravação quando de sua oitiva policial.
11. Da mesma forma, em relação ao delito de gestão fraudulenta (art. 4o., da Lei 7.492/86), imputado aos acusados FERNANDO PASSOS e EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA. A peça acusatória não apresentou indícios de que EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA, de
ordem do superior hierárquico FERNANDO PASSOS teria emitido parecer de forma contrária a normativos internos do BNB, rebaixando a pontuação da empresa, visando tirar a análise da proposta de financiamento da VENTOS BRASIL de uma reunião da diretoria do
banco.
12. O TCU registrou a inexistência de indícios de que o Diretor FERNANDO PASSOS tenha determinado a EMILIANO ESTEVÃO o rebaixamento da nota da empresa (Relatório de Audiência Preliminar da TC 046.297/2012-7).
13. Também no que diz respeito ao cometimento do delito de prevaricação (art. 319, do CPB), atribuído ao acusado FERNANDO PASSOS, tem-se pela não apresentação de elementos consistentes direcionados a evidenciar a justa causa para a acusação.
14. Peça acusatória do MPF não foi instruída com elemento de prova seguro, apto a embasar os fatos descritos pelo órgão de acusação, revelando-se completamente temerária a instauração de uma demanda criminal para que se verifique, somente em juízo, a
idoneidade das imputações realizadas por ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA FILHO, único que nos autos atribuiu o cometimento de delito por parte dos acusados.
15. Não evidenciado um lastro probatório mínimo e firme (justa causa), indicativo da materialidade dos crimes atribuídos, a justificar o exercício da ação penal em foco, e tal situação foi muito bem analisada na decisão ora atacada, razão pela qual
esta deve ser mantida.
16. Deve ser mantida a decisão que entendeu pela rejeição da peça acusatória, haja vista a inexistência de substrato fático, falta de indícios razoáveis, carência de elemento subjetivo e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, quanto
aos acusados EMILIANO ESTEVÃO DA PAZ PORTELA, MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA e FERNANDO PASSOS.
17. Recurso em Sentido Estrito do MPF não provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2199
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4 (CAPUT)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/01/2016 - Página::11
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