TRF5 0000689-22.2017.4.05.8100 00006892220174058100
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS VIRTUAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INDEVIDO OBSTÁCULO AO DIREITO DE AÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal promovida em desfavor da Caixa Econômica Federal, por inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil, cabendo ao autor interpor a competente ação através do PJE.
2. A execução fiscal fora ajuizada perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, e, posteriormente, remetida para o Juízo Federal diante do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual.
3. O MM Juiz singular entendeu que, não obstante o presente feito tenha sido protocolizado pelo meio virtual na Justiça Comum, os sistemas não se compatibilizam, inviabilizando, pois, o aproveitamento dos atos processuais já realizados, sob o fundamento
de que, por força da Portaria nº 1256/2015, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Ceará, ficou determinado que, a partir de 4 de abril de 2016, as execuções fiscais obrigatoriamente deveriam ser propostas através do sistema Processo Judicial
Eletrônico - PJE.
4. A parte não pode ser prejudicada em seu direito de ação em função da especificidade do procedimento do PJE.
5. A própria Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê em seu art. 12, parágrafo 2º, que: "os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de
sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
6. A teor do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, a incompatibilidade do Sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, pelo que se impõe a reforma da sentença, no
sentido de se determinar o prosseguimento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, mediante mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico (STJ, 2ª T., REsp 1526914/PE, rel. Min.
Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16; TRF5, 3ª T., PJE 08063680420164058100, rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 10/11/16; Processo: 00006866720174058100, AC595795/CE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho,
Primeira Turma, Julgamento: 17/08/2017, Publicação: DJE 23/08/2017 - Página 14).
7. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS VIRTUAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INDEVIDO OBSTÁCULO AO DIREITO DE AÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal promovida em desfavor da Caixa Econômica Federal, por inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil, cabendo ao autor interpor a competente ação através do PJE.
2. A execução fiscal fora ajuizada perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, e, posteriormente, remetida para o Juízo Federal diante do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual.
3. O MM Juiz singular entendeu que, não obstante o presente feito tenha sido protocolizado pelo meio virtual na Justiça Comum, os sistemas não se compatibilizam, inviabilizando, pois, o aproveitamento dos atos processuais já realizados, sob o fundamento
de que, por força da Portaria nº 1256/2015, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Ceará, ficou determinado que, a partir de 4 de abril de 2016, as execuções fiscais obrigatoriamente deveriam ser propostas através do sistema Processo Judicial
Eletrônico - PJE.
4. A parte não pode ser prejudicada em seu direito de ação em função da especificidade do procedimento do PJE.
5. A própria Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê em seu art. 12, parágrafo 2º, que: "os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de
sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
6. A teor do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, a incompatibilidade do Sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, pelo que se impõe a reforma da sentença, no
sentido de se determinar o prosseguimento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, mediante mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico (STJ, 2ª T., REsp 1526914/PE, rel. Min.
Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16; TRF5, 3ª T., PJE 08063680420164058100, rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 10/11/16; Processo: 00006866720174058100, AC595795/CE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho,
Primeira Turma, Julgamento: 17/08/2017, Publicação: DJE 23/08/2017 - Página 14).
7. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 595815
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-166 ART-167 ART-168
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LEG-FED LEI-11419 ANO-2006
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LEG-FED PRT-1256 ANO-2015
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/10/2017 - Página::53
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