TRF5 0000699-59.2014.4.05.8201 00006995920144058201
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA EMBRAPA (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-CRECHE E DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ESCOLARES FALSIFICADOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE
AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por ter ele recebido indevidamente os benefícios de ressarcimento escolar de sua filha no período de 11/2009 a 05/2011, mediante a apresentação de 10 (dez) recibos escolares falsos, e também de auxílio creche no mesmo período,
por 11 (onze) vezes, igualmente com a apresentação de documentos falsos, causando à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, da qual era funcionário, um prejuízo no valor de 3.177,00 (três mil, cento e setenta e sete reais), à época dos
fatos.
2. Autoria e materialidade incontestes. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o
Órgão pagador dos benefícios em erro, mediante a apresentação de documentação falsificada.
3. Apelações do Ministério Público Federal e do Réu que se insurgem apenas quanto à aplicação da pena. Pede o Ministério Público Federal o reconhecimento do concurso material, ao invés do crime continuado, e o Réu requer a redução da pena de multa.
4. Os estelionatos, embora realizados em lapso temporal superior a 03 (três) meses cada, guardam a periodicidade necessária entre as condutas praticadas, no mesmo local, ou seja, na EMBRAPA, da qual o Apelado era funcionário e mediante o mesmo modo de
execução, ou seja, com a apresentação de recibos escolares falsificados para o recebimento de auxílio creche e de ressarcimento para obter vantagem indevida.
5. As condutas do Apelado de realizar os estelionatos estão conectadas entre si pelo espaço de tempo em que foram cometidas, havendo unidade de desígnios em condições harmônicas de tempo, lugar e forma de execução do crime pelo lugar e pelo modo de
execução, configurando a continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Penal, aplicada na fração de 2/3 (dois terços), e não o concurso material presente no art. 69, do Código Penal.
6. A quantidade de dias-multa fixada na sentença guarda consonância com a pena privativa de liberdade, pois ela foi fixada inicialmente no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e elevada em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, totalizando 16
(dezesseis) dias de reclusão. A quantidade de dias-multa foi aplicada em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, sendo o valor equivalente aos dias-multa fixadas.
7. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Deferimento do pedido de gratuidade judiciária, em face de sua declarada precariedade financeira, nos termos da jurisprudência do eg. STJ, segundo a qual "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua
exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50." - (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
18/12/2013).
9. Verificando-se mudança na fortuna do Réu que permita o pagamento das despesas legais, serão elas devidas; do contrário, uma vez transcorrido o lustro legal, estará liberado do gravame, cabendo ao Juízo da Execução conferir o real estado financeiro do
Réu/Apelante. Apelações Criminais improvidas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA EMBRAPA (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-CRECHE E DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ESCOLARES FALSIFICADOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE
AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por ter ele recebido indevidamente os benefícios de ressarcimento escolar de sua filha no período de 11/2009 a 05/2011, mediante a apresentação de 10 (dez) recibos escolares falsos, e também de auxílio creche no mesmo período,
por 11 (onze) vezes, igualmente com a apresentação de documentos falsos, causando à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, da qual era funcionário, um prejuízo no valor de 3.177,00 (três mil, cento e setenta e sete reais), à época dos
fatos.
2. Autoria e materialidade incontestes. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o
Órgão pagador dos benefícios em erro, mediante a apresentação de documentação falsificada.
3. Apelações do Ministério Público Federal e do Réu que se insurgem apenas quanto à aplicação da pena. Pede o Ministério Público Federal o reconhecimento do concurso material, ao invés do crime continuado, e o Réu requer a redução da pena de multa.
4. Os estelionatos, embora realizados em lapso temporal superior a 03 (três) meses cada, guardam a periodicidade necessária entre as condutas praticadas, no mesmo local, ou seja, na EMBRAPA, da qual o Apelado era funcionário e mediante o mesmo modo de
execução, ou seja, com a apresentação de recibos escolares falsificados para o recebimento de auxílio creche e de ressarcimento para obter vantagem indevida.
5. As condutas do Apelado de realizar os estelionatos estão conectadas entre si pelo espaço de tempo em que foram cometidas, havendo unidade de desígnios em condições harmônicas de tempo, lugar e forma de execução do crime pelo lugar e pelo modo de
execução, configurando a continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Penal, aplicada na fração de 2/3 (dois terços), e não o concurso material presente no art. 69, do Código Penal.
6. A quantidade de dias-multa fixada na sentença guarda consonância com a pena privativa de liberdade, pois ela foi fixada inicialmente no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e elevada em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, totalizando 16
(dezesseis) dias de reclusão. A quantidade de dias-multa foi aplicada em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, sendo o valor equivalente aos dias-multa fixadas.
7. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Deferimento do pedido de gratuidade judiciária, em face de sua declarada precariedade financeira, nos termos da jurisprudência do eg. STJ, segundo a qual "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua
exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50." - (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
18/12/2013).
9. Verificando-se mudança na fortuna do Réu que permita o pagamento das despesas legais, serão elas devidas; do contrário, uma vez transcorrido o lustro legal, estará liberado do gravame, cabendo ao Juízo da Execução conferir o real estado financeiro do
Réu/Apelante. Apelações Criminais improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14679
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-69
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-105 INC-1 INC-2 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/03/2017 - Página::34
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