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Jurisprudência


TRF5 0000724-06.2013.4.05.8202 00007240620134058202

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA CONSTANDO APENAS O NOME DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DESDE A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Apelações interpostas por MARCELLO FABRÍZIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença, integrada por aclaratórios, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a pretensão do MPF, condenando o recorrente às sanções pela prática de ato ímprobo, nos moldes que preconiza o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 2. Em suas razões, sustenta o particular recorrente, preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição da presente ação ajuizada pelo Ministério Público Federal apenas em 2013, relativamente a atos acoimados de ímprobos praticados em 2005; b) a nulidade absoluta do processo, porquanto não constou o nome do seu representante legal nos atos oficiais publicados da demanda, sendo impositiva a anulação de todos os atos posteriores à decisão que recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. No mérito, defende a não comprovação por parte do autor da demanda do elemento subjetivo na sua conduta, razão pela qual pugna pelo julgamento de improcedência da ação em comento. Por sua vez, apela o Parquet Federal, pretendendo a reforma do provimento monocrático a quo, para que o demandado na ação de improbidade seja também condenado às sanções de ressarcimento ao erário, bem como à perda do cargo público. 3. A análise dos autos revela que a parte demandada foi notificada pessoalmente por Oficial de Justiça para apresentação da defesa prévia, tendo sido a peça apresentada por seu advogado devidamente constituído. Seguiu-se a esse expediente a decisão de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade, a qual foi dada ciência ao particular através de mandado de intimação e de publicação no Diário Oficial de Justiça que não veiculou o nome do seu representante legal. 4. Apenas com a prolação da sentença condenatória e a interposição de embargos de declaração pelo MPF é que Secretaria da Vara de Origem constatou o equívoco em não ter veiculado o nome do advogado da parte demanda na publicação da sentença condenatória, procedendo, a partir de então, ao cadastro nos autos da referida informação. 5. In casu, resta induvidoso que a marcha processual encontra-se maculada desde o momento do recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa intentada pelo MPF, porquanto não observada prescrição cogente do art. 236, parágrafo 1º, do CPC/1973, vigente à época ("art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. parágrafo 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.") 6. Não há, pois, como ser chancelado o entendimento manifestado pelo juízo a quo, no sentido de que a intimação pessoal do promovido é suficiente ao afastamento da irregularidade constante dos autos da falta do nome do seu advogado nos mandados de citação, reputando-se, ainda, que inexistiu prejuízo à defesa. Não se pode considerar desimportante, ou mesmo dispensável, a menção expressa feita na norma processual do citado art. 236, parágrafo 1º, do CPC/1973 - redação essa também reproduzida no art. 272, parágrafo 2º, do CPC/2015 - no sentido de ser imprescindível que na publicação dos atos no órgão oficial constem os nomes das partes e dos seus advogados, sob pena de nulidade, notadamente em se tratando de ação de cunho punitivo como se afigura a ação de improbidade, e, sobretudo, no caso dos autos em que o demandado restou condenado às sanções legais. 7. Em que pese a consagração do postulado da primazia do julgamento do mérito, com o aproveitamento de todos os atos para a fim de se ultimar o deslinde da causa, o qual restou positivado em normas do novo Código de Processo Civil, não há a possibilidade de o mesmo suplantar ou sobrepor-se a princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, que restaram vulnerados no caso em tela, quando não se concedeu à parte a ciência efetiva para oferecimento de defesa técnica, através da qual poderia lançar mão de recursos e meios próprios de impugnação aos atos processuais que lhe causaram gravame (v.g.: agravo de instrumento em face da decisão de recebimento da ação civil de improbidade). 8. A situação verificada nos autos não se amolda à estratégia que se convencionou chamar de "nulidade de algibeira", a qual não encontra guarida nos Tribunais Superiores, que considera artificiosa a alegação de nulidade apenas suscitada em momento conveniente à parte, apesar do seu prévio conhecimento. No caso em tela, ao revés, resta inequívoco que os atos de intimação até a prolação da sentença condenatória não veicularam o nome do representante legal da parte. 9. Caso em que se afigura devido o acolhimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em tramitação no juízo de origem, em razão do descumprimento da norma contida no art. 236, parágrafo 1º, do CPC/1973 (vigente à época). 10. Acolhimento da preliminar de nulidade processual absoluta, para o fim de decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular tramitação. Suscitação prefacial de prescrição, apelações do particular e do Ministério Público Federal que restam prejudicadas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 590109
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-272 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-485 INC-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-236 PAR-1 ART-600 INC-4 ART-601 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::09/06/2017 - Página::86
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