TRF5 0000726-36.2014.4.05.8300 00007263620144058300
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE. SOPESAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. AFERIÇÃO DO PAPEL DO RÉU DENTRO DA COMUNIDADE E NÃO NA SUA CONDUTA NO CONTEXTO DO
FATO PENAL. COMPENSAÇÃO DIANTE DE POSSÍVEL NEGATIVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EVENTUAL REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Carla Patrícia Montenegro de Oliveira, pelo cometimento do capitulado no art. 339 do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de
reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (julho/2012), substituída a primeira igualmente por duas restritivas de
direitos, noticiando a denúncia que a acusada, no dia 30 de julho de 2012, de forma consciente e voluntária, deu causa à instauração do IPL nº 1018/2012-SR/SPF/PE ao imputar, em audiência de instrução da Ação Penal nº 0009038-11.2008.4.05.8300, fatos
sabidamente inverídicos que caracterizariam, em tese, a prática do delito de falsidade ideológica por parte da autoridade policial presidente do IPL nº 164/2008-SR/DPF/PE, no caso ao não confirmar o depoimento ali prestado, onde constava mencionar duas
pessoas, que por ela não teria sido citadas, alegando, ainda, que assinou sem ler o termo de declarações, negando, assim, o seu conteúdo, em razão do que o Ministério Público Federal, alertando-a das implicações decorrentes de tais informações em juízo,
requereu a instauração do inquérito policial antes mencionado a fim de apurar a possível ação delitiva pela autoridade policial, acrescentando a peça acusatória que, apenas após a absolvição do réu naquela ação penal, em virtude de tal retificação dos
depoimentos prestados pela agora acusada, veio ela a confirmar integralmente o teor daquelas anteriores declarações perante a autoridade policial, e desditas em juízo, negando, agora, que tenha havido qualquer adulteração naquelas.
2. Em suas razões recursais aduz a atipicidade da conduta, pela ausência do dolo, acrescentando não querer imputar qualquer que fosse o crime ao delegado de Polícia Federal, mas sim haver modificado suas declarações em razão do medo causado pela
presença do seu ex-marido, réu naquela ação penal, que se tratava de pessoa agressiva. Subsidiariamente, mostrar-se excessiva a pena privativa de liberdade, pugnando pela sua condução ao mínimo legal, e, ainda, a pena de multa, fixada ao final em 12
(doze) salários mínimos.
3. A conduta em comento se deu quando a ora acusada, em 30 de julho de 2012, em audiência de instrução e julgamento onde era ouvida como declarante em ação penal em desfavor de Egildo Feliciano da Silva, da qual se encontrava divorciada, pela suposta
prática de estelionato, eis que ao ser indagada sobre as declarações pela mesma prestadas em sede policial, em especial por nomear as funcionárias Liliane e Maria Ramos, sobre as quais foi assinalado o desligamento fraudulento para a liberação do FGTS e
do seguro desemprego, embora continuassem a trabalhar na empresa titularizada por seu ex-marido, sob a condição de que devolveriam a multa rescisória àquele, declarou em juízo que não tinha dito tais coisas, nem mesmo nominado aquelas pessoas e,
inclusive, que assinou o termo de declarações sem o ler, ocasião em que a representante do Ministério Público Federal presente à audiência, e a própria magistrada que a presidia, a alertaram que tais declarações, refutando aquelas em sede policial,
trariam consequências, seja para a autoridade policial, por inserir conteúdo e assim responder a investigação criminal por falsidade ideológica, como para a própria declarante, ora acusada/apelante, acaso viesse a ser comprovada a veracidade,
mantendo-se, contudo, ela firme na versão apresentada de que não teria falado o que constava daquele termo produzido em sede policial.
4. A partir do asseverado em juízo, de se haver inserido conteúdo que não revelaria o por ela declarado em sede policial, veio a ser instaurado inquérito policial com o intuito de apurar tais fatos, sendo, ainda em sede inquisitorial, ouvidos o escrivão
e, ainda, o advogado que a teria acompanhado naquela ocasião, e que igualmente assinara o termo, os quais negaram a apontada inclusão inverídica nas declarações prestadas pela ora acusada quando em sede policial, além de reafirmarem a conduta da
autoridade policial presidente da investigação e, sendo de destacar, que o advogado que a acompanhou naquela assentada, na investigação que deu azo à presente ação penal declarou, perante a autoridade policial, que o fez em tal condição, reconheceu como
sua a rubrica e assinatura apostas no aludido termo de declarações, asseverou que o delegado de Polícia Federal não inseriu qualquer declaração que não as prestadas pela sua cliente e, por fim, que jamais assinaria um termo de depoimento/declarações em
que não constassem as exatas declarações prestadas por um cliente.
5. As declarações prestadas em juízo, que deu ensejo à requisição de instauração de inquérito em desfavor do delegado de Polícia Federal, vieram a ser retificadas nessa sede, contudo as alegações que vieram a ser ali feitas não se coadunam com o alegado
na sua peça recursal, de receio a sua incolumidade física, por se tratar seu ex-esposo de uma pessoa agressiva e violenta, mas tão somente não o querer prejudicar e não parecer, ao filho em comum, como a responsável pela sua condenação.
6. Se o problema se revestia em suposta ação violenta do ex-esposo, como apontado nas alegações firmadas em juízo e nesta sede recursal, não só poderia, como aliás deveria, notadamente diante das advertências advindas da representante do Ministério
Público Federal e da juíza presidente da audiência que o por ela declarado ensejaria a instauração de investigação policial contra o delegado de Polícia Federal, por falsidade ideológica, ou, se acaso comprovada faltar ela com a verdade, contra a
própria por denunciação caluniosa, não procurou, ainda que reservadamente, algum servidor, a representante do Ministério Público ou a própria magistrada para relatar as supostas ameaças ou constrangimentos, além de não constar quaisquer registros de
tais intimidações nos órgãos competentes.
7. Demonstradas materialidade e autoria delitiva e configurado o dolo no agir da ré/apelante, eis que, com consciência de tal, deu causa à instauração de investigação policial contra o delegado de Polícia Federal, imputando-lhe crime que sabia ser ele
inocente.
8. Merece reparo a primeira fase da dosimetria da pena, eis que a conduta social, sopesada em desfavor da ré, deve refletir o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, entre outros, e não no
reflexo da conduta do agente na consecução do poder persecutório do Estado, em prol da punição dos atos atentatórios a programas governamentais de cunho social e destinados à habitação, ao saneamento básico e ao seguro desempenho como apontado na
sentença, eis que a ação penal em desfavor do seu ex-esposo dizia respeito "a quantias atinentes ao FGTS (cujos valores são destinados ao financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana) e ao seguro desemprego".
9. O entendimento expendido pelo órgão ministerial, em seu parecer, que a apreciação em desfavor pela conduta social deve ser compensada com o que considera nefastas consequências do crime, as quais, a teor da sentença, não se afastariam do tipo penal,
não merece acolhida, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação para a acusação, pelo que acolher tal hipótese incidiria em uma reformatio in pejus.
10. Adotando-se critérios objetivos e subjetivos, é de se fixar a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual, por ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes ou causas especiais de aumento/diminuição da pena, resta concreta e
definitiva, mantido o regime inicial de cumprimento da pena como indicado na sentença (aberto).
11. Mostra-se equivocada a apelação, quanto à pena de multa, de haver ela, por fixada na sentença ao final em 12 (doze) salários mínimo, superado o limite de 5 (cinco) salários mínimos, eis que tal limite se aponta na segunda fase do critério bifásico
para a apuração da pena de multa, ou seja, na valoração do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, parágrafo 1º, do Código Penal).
12. No caso concreto, diante da reforma da pena privativa de liberdade, nesta sede recursal, diante da desconsideração da negatividade imposta à conduta social pela sentença e, assim, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mostra-se
proporcional e razoável a fixação da pena de multa em 90 (noventa) dias-multa, mantida a valoração indicada na sentença, diante do aferido quanto à situação econômica da ré/apelante, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, correspondendo, ao final, a 9
(nove) salários mínimos vigentes à época dos fatos (julho/2012), atualizada quando da efetiva execução (art. 49, parágrafo 2º, do Código Penal).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE. SOPESAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. AFERIÇÃO DO PAPEL DO RÉU DENTRO DA COMUNIDADE E NÃO NA SUA CONDUTA NO CONTEXTO DO
FATO PENAL. COMPENSAÇÃO DIANTE DE POSSÍVEL NEGATIVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EVENTUAL REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Carla Patrícia Montenegro de Oliveira, pelo cometimento do capitulado no art. 339 do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de
reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (julho/2012), substituída a primeira igualmente por duas restritivas de
direitos, noticiando a denúncia que a acusada, no dia 30 de julho de 2012, de forma consciente e voluntária, deu causa à instauração do IPL nº 1018/2012-SR/SPF/PE ao imputar, em audiência de instrução da Ação Penal nº 0009038-11.2008.4.05.8300, fatos
sabidamente inverídicos que caracterizariam, em tese, a prática do delito de falsidade ideológica por parte da autoridade policial presidente do IPL nº 164/2008-SR/DPF/PE, no caso ao não confirmar o depoimento ali prestado, onde constava mencionar duas
pessoas, que por ela não teria sido citadas, alegando, ainda, que assinou sem ler o termo de declarações, negando, assim, o seu conteúdo, em razão do que o Ministério Público Federal, alertando-a das implicações decorrentes de tais informações em juízo,
requereu a instauração do inquérito policial antes mencionado a fim de apurar a possível ação delitiva pela autoridade policial, acrescentando a peça acusatória que, apenas após a absolvição do réu naquela ação penal, em virtude de tal retificação dos
depoimentos prestados pela agora acusada, veio ela a confirmar integralmente o teor daquelas anteriores declarações perante a autoridade policial, e desditas em juízo, negando, agora, que tenha havido qualquer adulteração naquelas.
2. Em suas razões recursais aduz a atipicidade da conduta, pela ausência do dolo, acrescentando não querer imputar qualquer que fosse o crime ao delegado de Polícia Federal, mas sim haver modificado suas declarações em razão do medo causado pela
presença do seu ex-marido, réu naquela ação penal, que se tratava de pessoa agressiva. Subsidiariamente, mostrar-se excessiva a pena privativa de liberdade, pugnando pela sua condução ao mínimo legal, e, ainda, a pena de multa, fixada ao final em 12
(doze) salários mínimos.
3. A conduta em comento se deu quando a ora acusada, em 30 de julho de 2012, em audiência de instrução e julgamento onde era ouvida como declarante em ação penal em desfavor de Egildo Feliciano da Silva, da qual se encontrava divorciada, pela suposta
prática de estelionato, eis que ao ser indagada sobre as declarações pela mesma prestadas em sede policial, em especial por nomear as funcionárias Liliane e Maria Ramos, sobre as quais foi assinalado o desligamento fraudulento para a liberação do FGTS e
do seguro desemprego, embora continuassem a trabalhar na empresa titularizada por seu ex-marido, sob a condição de que devolveriam a multa rescisória àquele, declarou em juízo que não tinha dito tais coisas, nem mesmo nominado aquelas pessoas e,
inclusive, que assinou o termo de declarações sem o ler, ocasião em que a representante do Ministério Público Federal presente à audiência, e a própria magistrada que a presidia, a alertaram que tais declarações, refutando aquelas em sede policial,
trariam consequências, seja para a autoridade policial, por inserir conteúdo e assim responder a investigação criminal por falsidade ideológica, como para a própria declarante, ora acusada/apelante, acaso viesse a ser comprovada a veracidade,
mantendo-se, contudo, ela firme na versão apresentada de que não teria falado o que constava daquele termo produzido em sede policial.
4. A partir do asseverado em juízo, de se haver inserido conteúdo que não revelaria o por ela declarado em sede policial, veio a ser instaurado inquérito policial com o intuito de apurar tais fatos, sendo, ainda em sede inquisitorial, ouvidos o escrivão
e, ainda, o advogado que a teria acompanhado naquela ocasião, e que igualmente assinara o termo, os quais negaram a apontada inclusão inverídica nas declarações prestadas pela ora acusada quando em sede policial, além de reafirmarem a conduta da
autoridade policial presidente da investigação e, sendo de destacar, que o advogado que a acompanhou naquela assentada, na investigação que deu azo à presente ação penal declarou, perante a autoridade policial, que o fez em tal condição, reconheceu como
sua a rubrica e assinatura apostas no aludido termo de declarações, asseverou que o delegado de Polícia Federal não inseriu qualquer declaração que não as prestadas pela sua cliente e, por fim, que jamais assinaria um termo de depoimento/declarações em
que não constassem as exatas declarações prestadas por um cliente.
5. As declarações prestadas em juízo, que deu ensejo à requisição de instauração de inquérito em desfavor do delegado de Polícia Federal, vieram a ser retificadas nessa sede, contudo as alegações que vieram a ser ali feitas não se coadunam com o alegado
na sua peça recursal, de receio a sua incolumidade física, por se tratar seu ex-esposo de uma pessoa agressiva e violenta, mas tão somente não o querer prejudicar e não parecer, ao filho em comum, como a responsável pela sua condenação.
6. Se o problema se revestia em suposta ação violenta do ex-esposo, como apontado nas alegações firmadas em juízo e nesta sede recursal, não só poderia, como aliás deveria, notadamente diante das advertências advindas da representante do Ministério
Público Federal e da juíza presidente da audiência que o por ela declarado ensejaria a instauração de investigação policial contra o delegado de Polícia Federal, por falsidade ideológica, ou, se acaso comprovada faltar ela com a verdade, contra a
própria por denunciação caluniosa, não procurou, ainda que reservadamente, algum servidor, a representante do Ministério Público ou a própria magistrada para relatar as supostas ameaças ou constrangimentos, além de não constar quaisquer registros de
tais intimidações nos órgãos competentes.
7. Demonstradas materialidade e autoria delitiva e configurado o dolo no agir da ré/apelante, eis que, com consciência de tal, deu causa à instauração de investigação policial contra o delegado de Polícia Federal, imputando-lhe crime que sabia ser ele
inocente.
8. Merece reparo a primeira fase da dosimetria da pena, eis que a conduta social, sopesada em desfavor da ré, deve refletir o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, entre outros, e não no
reflexo da conduta do agente na consecução do poder persecutório do Estado, em prol da punição dos atos atentatórios a programas governamentais de cunho social e destinados à habitação, ao saneamento básico e ao seguro desempenho como apontado na
sentença, eis que a ação penal em desfavor do seu ex-esposo dizia respeito "a quantias atinentes ao FGTS (cujos valores são destinados ao financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana) e ao seguro desemprego".
9. O entendimento expendido pelo órgão ministerial, em seu parecer, que a apreciação em desfavor pela conduta social deve ser compensada com o que considera nefastas consequências do crime, as quais, a teor da sentença, não se afastariam do tipo penal,
não merece acolhida, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação para a acusação, pelo que acolher tal hipótese incidiria em uma reformatio in pejus.
10. Adotando-se critérios objetivos e subjetivos, é de se fixar a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual, por ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes ou causas especiais de aumento/diminuição da pena, resta concreta e
definitiva, mantido o regime inicial de cumprimento da pena como indicado na sentença (aberto).
11. Mostra-se equivocada a apelação, quanto à pena de multa, de haver ela, por fixada na sentença ao final em 12 (doze) salários mínimo, superado o limite de 5 (cinco) salários mínimos, eis que tal limite se aponta na segunda fase do critério bifásico
para a apuração da pena de multa, ou seja, na valoração do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, parágrafo 1º, do Código Penal).
12. No caso concreto, diante da reforma da pena privativa de liberdade, nesta sede recursal, diante da desconsideração da negatividade imposta à conduta social pela sentença e, assim, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mostra-se
proporcional e razoável a fixação da pena de multa em 90 (noventa) dias-multa, mantida a valoração indicada na sentença, diante do aferido quanto à situação econômica da ré/apelante, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, correspondendo, ao final, a 9
(nove) salários mínimos vigentes à época dos fatos (julho/2012), atualizada quando da efetiva execução (art. 49, parágrafo 2º, do Código Penal).
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
13/11/2018
Data da Publicação
:
21/11/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12416
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-339 ART-59 ART-49 PAR-2 PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/11/2018 - Página::131
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