TRF5 0000741-25.2016.4.05.8400 00007412520164058400
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304, DO CP). SUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Recurso de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime tipificado no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, aplicando pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas
restritivas de direitos, além de pena de multa no importe de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Narra, em suma, a denúncia que o réu, de forma livre e consciente, fez uso de documento público falsificado (certidão de quitação e registro junto ao Conselho Regional de Nutrição), quando da sua participação no Pregão Eletrônico nº 26/2014,
realizado em agosto/2014, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN.
3. Inexistindo controvérsia a respeito da materialidade do falso, limita-se a insurgência ao exame do elemento subjetivo do tipo penal.
4. O arcabouço probatório confeccionado ao longo da instrução processual demonstra satisfatoriamente a presença do dolo na conduta do agente.
5. Inverossímil a tese defensiva de desconhecimento da falsidade documental, porque não é crível que um empresário experiente, tendo viajado de Natal/RN a Recife/PE, com a finalidade específica de obtenção da certidão de regularidade, contratasse os
serviços de um despachante, na calçada do conselho fiscalizador, sem qualquer recomendação prévia, sem saber sequer o nome completo do dito profissional e, ainda assim, assinasse procuração em seu nome, pagando, em espécie, o significativo valor de R$
2.000,00 (dois mil reais). Tudo, diga-se, sem recibo, contrato ou qualquer tipo de garantia.
6. Corrobora a insubsistência da defesa o fato de o réu ter recebido a certidão contrafeita no dia seguinte à tratativa com o suposto despachante, nada obstante tenha afirmado, em seu interrogatório, que a emissão de tal documento deprecaria lapso
temporal bem mais significativo (30 (trinta) dias).
7. Evidencia, ainda, o pleno conhecimento da falsidade documental a circunstância de o réu, quando instado a apresentar a documentação original, dada a desconfiança do pregoeiro sobre a autenticidade da certidão digitalizada, ter formulado pedido de
desistência de participação no certame.
8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304, DO CP). SUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Recurso de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime tipificado no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, aplicando pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas
restritivas de direitos, além de pena de multa no importe de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Narra, em suma, a denúncia que o réu, de forma livre e consciente, fez uso de documento público falsificado (certidão de quitação e registro junto ao Conselho Regional de Nutrição), quando da sua participação no Pregão Eletrônico nº 26/2014,
realizado em agosto/2014, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN.
3. Inexistindo controvérsia a respeito da materialidade do falso, limita-se a insurgência ao exame do elemento subjetivo do tipo penal.
4. O arcabouço probatório confeccionado ao longo da instrução processual demonstra satisfatoriamente a presença do dolo na conduta do agente.
5. Inverossímil a tese defensiva de desconhecimento da falsidade documental, porque não é crível que um empresário experiente, tendo viajado de Natal/RN a Recife/PE, com a finalidade específica de obtenção da certidão de regularidade, contratasse os
serviços de um despachante, na calçada do conselho fiscalizador, sem qualquer recomendação prévia, sem saber sequer o nome completo do dito profissional e, ainda assim, assinasse procuração em seu nome, pagando, em espécie, o significativo valor de R$
2.000,00 (dois mil reais). Tudo, diga-se, sem recibo, contrato ou qualquer tipo de garantia.
6. Corrobora a insubsistência da defesa o fato de o réu ter recebido a certidão contrafeita no dia seguinte à tratativa com o suposto despachante, nada obstante tenha afirmado, em seu interrogatório, que a emissão de tal documento deprecaria lapso
temporal bem mais significativo (30 (trinta) dias).
7. Evidencia, ainda, o pleno conhecimento da falsidade documental a circunstância de o réu, quando instado a apresentar a documentação original, dada a desconfiança do pregoeiro sobre a autenticidade da certidão digitalizada, ter formulado pedido de
desistência de participação no certame.
8. Recurso de apelação desprovido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14511
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/11/2017 - Página::60