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Jurisprudência


TRF5 0000746-66.2017.4.05.9999 00007466620174059999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA NO MÉRITO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao deficiente sob o fundamento de nulidade do ato administrativo que determinou a cessação sem oportunizar à parte um procedimento em contraditório, que lhe permitisse influir na formação e tomada de decisão do administrador. 2. Nas suas razões recursais, o INSS sustenta que não foram configurados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que a apelada não teria comprovado a existência de doença que a incapacite para a vida independente e para o trabalho, não tendo sido sequer realizada perícia judicial, nem que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. Carece de pressuposto de admissibilidade recursal a apelação que não ataca os fundamentos da sentença (art. 1.010, III, e 932, III, do CPC). Apelação não conhecida quanto à impugnação do mérito. 3. Em razão da remessa oficial, entretanto, a sentença merece reforma, por ter sido regular o procedimento administrativo que cessou o pagamento do benefício. 4. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seu ato para cancelar ou suspender o benefício de natureza previdenciária ou assistencial, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, através de prévio procedimento administrativo. 5. No caso em exame, a autora foi intimada a comparecer à agência Redenção para reavaliação, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica de Assistência Social, tendo a perícia médica concluído pela "inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho", pelo que foi concedido à autora o prazo de dez dias para defesa, produção de provas e apresentação de documentos a fim de comprovar a regularidade na manutenção do benefício. Consta dos autos, ainda, o comunicado do INSS, assinado pela autora em 29.08.2006, quanto à suspensão do benefício por decisão da perícia médica, tendo sido concedido prazo de trinta dias para recurso. O benefício foi cessado apenas em 01.10.2006, tendo sido regular o procedimento administrativo. 6. No que se refere ao cumprimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício, ressalte-se que o benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF). 7. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 8. A vulnerabilidade financeira foi comprovada, porque o INSS, no processo administrativo, suspendeu o benefício apenas em razão da conclusão da perícia médica. 9. Entretanto, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial para que seja comprovada a incapacidade da autora. 10. Conversão do julgamento em diligências com o retorno dos autos ao juízo a quo, para realização de perícia médica, consoante o disposto no art. 938, parágrafo 3º, do CPC. Após as diligências, deverão os autos retornar a este relator, para julgamento do mérito recursal.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34441
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 ART-21 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-932 INC-3 ART-1010 ART-938 PAR-3 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Fonte da publicação : DJE - Data::05/10/2017 - Página::44
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