TRF5 0000749-47.2012.4.05.8204 00007494720124058204
Processual Civil. Recurso de um dos demandados, em medida cautelar de indisponibilidade de bens, face a presença de ação civil pública, ante sentença que decretou o sequestro de todos os bens móveis e imóveis em nome dos requeridos até o limite de R$
48.062.53 (atualização em 08/2013 (fls. 160/167), f. 462, sustentando os recorrentes a bandeira de 1] não ocorrer qualquer elemento que indique a participação do apelante nos fatos narrados pelo órgão acusatório, 2] além de ser extremamente gravosa
(constrição de dois bens móveis), pois torna indisponível o patrimônio sem que haja qualquer elemento de prova robusto a fundamentar aquele excessivo pedido ministerial, f. 472.
A teor da inicial, os demandados, entre os quais, o ora recorrente, integram grupos especializados em criar sociedades empresárias, com o intento de comercializara participação de empresas que se sagram vencedoras em licitações públicas, cujas empresas
servem para dar legitimidade ao repasse das verbas públicas, uma vez que a obra, concretamente, fica a cargo de pessoas físicas ou jurídicas que não preenchem os requisitos legais e editalícios dos certames, f. 452.
Dois requisitos, estão, estão presentes. De um lado, a presença, como pano de fundo, de ação civil pública por improbidade administrativa, a enumerar fatos que a r. sentença declinou no seu relatório, e, de outro, a presença do art. 7º, da Lei 8.429, de
1992, a dar legitimidade ao Ministério Publico Federal no sentido de buscar a indisponibilidade dos bens do indiciado/demandado, como medida preventiva para, em caso de condenação dos réus, ter o Erário Público o meio devido de, imediatamente, buscar
ser ressarcido dos prejuízos sofridos pelas condutas praticadas pelos sujeitos passivos da relação processual civil.
No aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, já aclamou a desnecessidade da demonstração de tentativa dos réus de dilapidar o patrimônio, bastando a presença da demanda, ou seja, ação civil pública por improbidade administrativa,
sedimentando o entendimento de que o periculum in mora, na sombra do referido art. 7º, da aludida Lei 8.429, é meramente presumido.
Neste sentido, tem se pautado a Turma, em obediência ao comando superior. Predentes: REsp 1366721/BA, min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg na MC 21.810/RS, min. Sérgio Kukina.
Depois, é de se acrescentar que não se cuida de perda dos bens móveis e imóveis, mas tão só da impossibilidade de serem os mesmos, por qualquer motivo, alienados, como forma de evitar o ressarcimento devido, enquanto a ação principal não é decidida.
Ademais, não se exige nada mais além da presença da ação civil pública aludida, e, no caso, esta demanda existe, cabendo a sentença, no exame do mérito, pautar pela improcedência ou procedência da pretensão, e, enquanto isso não se opera, os bens dos
demandados ficam em permanente indisponibilidade.
Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Recurso de um dos demandados, em medida cautelar de indisponibilidade de bens, face a presença de ação civil pública, ante sentença que decretou o sequestro de todos os bens móveis e imóveis em nome dos requeridos até o limite de R$
48.062.53 (atualização em 08/2013 (fls. 160/167), f. 462, sustentando os recorrentes a bandeira de 1] não ocorrer qualquer elemento que indique a participação do apelante nos fatos narrados pelo órgão acusatório, 2] além de ser extremamente gravosa
(constrição de dois bens móveis), pois torna indisponível o patrimônio sem que haja qualquer elemento de prova robusto a fundamentar aquele excessivo pedido ministerial, f. 472.
A teor da inicial, os demandados, entre os quais, o ora recorrente, integram grupos especializados em criar sociedades empresárias, com o intento de comercializara participação de empresas que se sagram vencedoras em licitações públicas, cujas empresas
servem para dar legitimidade ao repasse das verbas públicas, uma vez que a obra, concretamente, fica a cargo de pessoas físicas ou jurídicas que não preenchem os requisitos legais e editalícios dos certames, f. 452.
Dois requisitos, estão, estão presentes. De um lado, a presença, como pano de fundo, de ação civil pública por improbidade administrativa, a enumerar fatos que a r. sentença declinou no seu relatório, e, de outro, a presença do art. 7º, da Lei 8.429, de
1992, a dar legitimidade ao Ministério Publico Federal no sentido de buscar a indisponibilidade dos bens do indiciado/demandado, como medida preventiva para, em caso de condenação dos réus, ter o Erário Público o meio devido de, imediatamente, buscar
ser ressarcido dos prejuízos sofridos pelas condutas praticadas pelos sujeitos passivos da relação processual civil.
No aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, já aclamou a desnecessidade da demonstração de tentativa dos réus de dilapidar o patrimônio, bastando a presença da demanda, ou seja, ação civil pública por improbidade administrativa,
sedimentando o entendimento de que o periculum in mora, na sombra do referido art. 7º, da aludida Lei 8.429, é meramente presumido.
Neste sentido, tem se pautado a Turma, em obediência ao comando superior. Predentes: REsp 1366721/BA, min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg na MC 21.810/RS, min. Sérgio Kukina.
Depois, é de se acrescentar que não se cuida de perda dos bens móveis e imóveis, mas tão só da impossibilidade de serem os mesmos, por qualquer motivo, alienados, como forma de evitar o ressarcimento devido, enquanto a ação principal não é decidida.
Ademais, não se exige nada mais além da presença da ação civil pública aludida, e, no caso, esta demanda existe, cabendo a sentença, no exame do mérito, pautar pela improcedência ou procedência da pretensão, e, enquanto isso não se opera, os bens dos
demandados ficam em permanente indisponibilidade.
Improvimento.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 593918
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-8 ANO-2008 ART-8 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-823 ART-789 ART-543-C
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-7
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-1
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/12/2017 - Página::86
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