TRF5 0000768-90.2018.4.05.9999 00007689020184059999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a comprovação da incapacidade do particular, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade que o segurado necessite.
3. De uma análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao INSS, quanto à alegação apontada, ou seja, de que a demandante não faz jus ao benefício, em razão da patologia ser pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, situação
vedada pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, restou demonstrado, através de perícia judicial, que a parte autora sofre de doença congênita, CID. 66.0, que se agravou ao longo do tempo. A incapacidade é parcial e permanente para o exercício de suas atividades no campo.
5. Considerando que a demandante é portadora de doença congênita, CID. 66.0, que se agravou ao longo do tempo, não há que se falar em doença preexistente.
6. Concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda Pública, para o
período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. A fixação do pagamento dos honorários recursais deve ter por base o parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, com a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a comprovação da incapacidade do particular, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade que o segurado necessite.
3. De uma análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao INSS, quanto à alegação apontada, ou seja, de que a demandante não faz jus ao benefício, em razão da patologia ser pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, situação
vedada pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, restou demonstrado, através de perícia judicial, que a parte autora sofre de doença congênita, CID. 66.0, que se agravou ao longo do tempo. A incapacidade é parcial e permanente para o exercício de suas atividades no campo.
5. Considerando que a demandante é portadora de doença congênita, CID. 66.0, que se agravou ao longo do tempo, não há que se falar em doença preexistente.
6. Concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda Pública, para o
período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. A fixação do pagamento dos honorários recursais deve ter por base o parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, com a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 598633
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-77 ART-78 ART-79
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 PAR-(ÚNICO) ART-62
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 (CAPUT) INC-22
Fonte da publicação
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DJE - Data::18/06/2018 - Página::74