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Jurisprudência


TRF5 0000769-16.2013.4.05.8200 00007691620134058200

Ementa
Penal e Processual Penal. Recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Federal, atacando a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia a alicerçar a ação penal 0003852-74.2012.4.05.8200, instaurada no fito de descortinar a eventual prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal. Denúncia a narrar que o investigado Luiz Humberto Gomes dos Santos, valendo-se da condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux, entre os anos de 2005 e 2006, inserira dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, no propósito de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo ilicitamente benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoas que não preenchiam os requisitos legais, acarretando consideráveis prejuízos aos cofres públicos (f. 163). A decisão esgrimida (f. 38-39), conquanto tenha recebido a exordial acusatória contra o réu Luiz Humberto Gomes dos Santos, rejeitou-a quanto aos ora recorridos, sob o fundamento de que, embora o tipo penal esquadrinhado seja classificado como próprio, só podendo ser praticado por servidor público autorizado, não cuidou a peça vestibular de demonstrar, satisfatoriamente, o elemento subjetivo imprescindível para que os recorridos pudessem incorrer no ilícito perquirido, na condição de partícipes. Ocorre, todavia, que, ao julgar o HC 5179-PB (des. Margarida Cantarelli, ocorrido em 03 de setembro de 2013), a Quarta Turma desta Corte determinou o trancamento, entre outras, da referida ação penal, calcada no fundamento de que os fatos perquiridos, em verdade, caracterizam um só crime continuado, tendo as respectivas penas, pelo juízo da execução, sido unificadas, com a aplicação da majoração máxima prevista no aludido dispositivo legal. Conclui-se, consequentemente, que os efeitos desta decisão, ao atingirem o próprio mérito a ser desvendado na persecução criminal, não se restringem ao então paciente Luiz Humberto Gomes dos Santos, mas, ao revés, comunica-se a todos os ora recorridos. Dessa forma, transitada em julgado a referida decisão turmária, resta esvaziada a discussão sobre o recebimento da denúncia que versa, exatamente, sobre a matéria em apreço. Recurso em sentido estrito improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2279
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A
Fonte da publicação : DJE - Data::06/10/2016 - Página::84
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