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Jurisprudência


TRF5 0000775-08.2013.4.05.8205 00007750820134058205

Ementa
1. Não foi justificado o não comparecimento dos demais advogados constituídos pelos acusados na procuração de fls. 42, sendo, então, nomeado defensor para atuar na audiência de instrução e julgamento, o que supriu a ausência dos causídicos, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, mormente por se tratar de processo envolvendo réu preso, no qual há que se ter uma maior celeridade. 2. Conforme enunciado da Súmula 523 do STF, que diz que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, e a máxima pas nullité sans grief, consagrada no art. 563 do CPP, só existirá nulidade quando houver prova de prejuízo à parte, o que não aconteceu na hipótese, já que a defesa técnica foi plenamente exercida por defensor nomeado pelo Magistrado a quo, diante da ausência do defensor constituído. 3. Criação de vara especializada em matéria criminal, no local da infração, com remessa do presente processo a este Juízo, o que não implica em ofensa ao princípio do Juiz Natural. Precedente: STJ, HC 322632/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 22/09/2015. 4. O processo em estudo teve seu trâmite inicial na 14a. Vara Federal de Patos/PB, no entanto, a partir de decisão prolatada às fls. 336/367, foi o processo remetido à Subseção Judiciária de Sousa, criada em razão da Resolução no. 30/2014-TRF 5a., que alterou a jurisdição das varas federais do interior da Paraíba, remanejando 16 municípios, dentre os quais o Município de Curral Velho/PB, que eram jurisdicionadas pela Subseção de Patos/PB para a competência da Subseção Judiciária de Souza/PB. 5. Na decisão de fls. 377/378, publicada em 21/04/2015, fls. 384, o Juiz Substituto da 15a. Vara Federal da SJ/PB - Subseção Judiciária Souza, em exercício cumulativo com a 8a. Vara Federal da SJ/PB, reconheceu sua competência para o feito. 6. Decisão condenatória vergastada que observou minuciosamente os argumentos apresentados pelas partes e provas produzidas em Juízo e expendeu judiciosos fundamentos para concluir pela materialidade e autoria do delito. O suporte probatório acostado aos autos foi bastante para justificar a condenação dos acusados pelo cometimento do delito descrito na denúncia, sendo insubsistente o argumento de que o réu FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA agiu sob coação moral irresistível e, mais ainda, o de que inexistem provas suficientes à condenação. 7. Apesar de ter se inclinado a defesa no sentido de ausência de dolo por parte de um dos acusados, o que se tem é que a autoria delitiva e a presença do dolo são incontestes no que diz respeito a ambos. Observe-se que no inquérito policial, os dois confirmaram a prática delitiva, apresentando detalhes acerca da conduta, em relatos harmônicos e coerentes com os demais elementos de prova produzidos extrajudicialmente e judicialmente. As afirmações do inquérito policial muito mais se amoldam ao contexto dos autos do que as trazidas posteriormente, quando do interrogatório em juízo, a evidenciar que os acusados promoveram uma mudança nos relatos, em uma tentativa de desconfigurar a conduta como acontecida. 8. O acusado FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA, em seu interrogatório, não trouxe qualquer elemento seguro que demonstrasse a ausência de intenção direcionada ao crime, informando que: JOSÉ FAGNER queria passar nos correios para comprar uma telessena, que quando saiu da agência e viu os disparos da polícia, saiu correndo, tentando fugir; informações que, de maneira alguma, foram evidenciadas no feito, o que também serve de meio de prova, quando conjuminado a outros fragmentos existentes no caderno processual. 9. Todo o acervo probatório demonstra a sua participação efetiva de FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA na prática do delito, uma vez que foi ele quem fechou a porta da agência dos correios após o anúncio do assalto, ele quem retirou o dinheiro da gaveta do caixa dos correios, e, no momento da prisão em flagrante, o dinheiro estava em seu bolso. 10. Réus que subtraíram quantia pertencente à agência dos correios, mediante o uso de arma de fogo e grave ameaça, sendo o delito de roubo perpetrado em sua forma consumada, conforme enunciado da Súmula 585, do STJ, que diz que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 11. Ao que se observa da decisão prolatada na Primeira Instância, para o acusado JOSÉ FAGNER GALDINO DA SILVA, a pena-base pela prática do delito em exame, cujo preceito secundário do artigo estipula uma penalidade de 4 a 10 anos, foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, isso tendo em conta que foram identificadas duas circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, tendo em vista a repercussão negativa do crime em uma cidade de pequeno porte, bem assim as consequências do crime, já que se utilizou da vítima como refém, como "escudo humano". 12. Não demonstração de ter sido a pena inicial desarrazoada; o montante referente à fixação da pena-base foi coerente com o número de circunstâncias judiciais identificadas pelo Magistrado como sendo negativas, havendo a devida fundamentação às fls. 469 do decisum. 13. Na fase intermediária, tem-se a redução da penalidade pela atenuante da confissão, art. 65, inciso III, d, do CPB, o que repercutiu em uma pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, mais 84 dias-multa. 14. Não poderia ter sido considerada a restrição da liberdade da vítima direta para efeito de majoração da pena, haja vista a indicação de tal circunstância quando da fixação da pena-base, o que implica em bis in idem; de toda forma, o percentual escolhido pelo Magistrado a quo, em 5/12 avos, condiz com a presença de duas causas de aumento. 15. Registre-se que a decisão atacada apresentou fundamentação coerente no que diz respeito as outras duas causas de aumento, referentes ao emprego de arma de fogo e à participação de duas pessoas (fls. 470), em conformidade com a súmula de número 443 do STJ (o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes). 16. Apesar da não consideração da restrição à liberdade da vítima como elemento incidente no aumento de pena, na terceira fase, mantém-se o percentual de aumento em 5/12 avos, por ser adequado à fundamentação apresentada pelo Magistrado, pelo que termina a pena privativa de liberdade definitiva no mesmo percentual previsto pelo Magistrado a quo, em 6 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, mais 119 dias-multa. 17. Com relação ao acusado FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA, a pena-base pela prática do delito em exame, cujo preceito secundário do artigo estipula uma penalidade de 4 a 10 anos, foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, isso tendo em conta que foram identificadas duas circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, tendo em vista a repercussão negativa do crime em uma cidade de pequeno porte, bem assim as consequências do crime, já que teria partido deste réu fazer a vítima de refém, como "escudo humano". 18. Não demonstração de ter sido a pena inicial desarrazoada; o montante referente à fixação da pena-base foi coerente com o número de circunstâncias judiciais identificadas pelo Magistrado como sendo negativas, havendo a devida fundamentação às fls. 469 do decisum. 19. Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes. 20. Não poderia ter sido considerada a restrição da liberdade da vítima direta para efeito de majoração da pena, haja vista a indicação de tal circunstância quando da fixação da pena-base, o que implica em bis in idem; de toda forma, o percentual escolhido pelo Magistrado a quo, em 5/12 avos, condiz com a presença de duas causas de aumento. 21. Apesar da não consideração da restrição à liberdade da vítima como elemento incidente no aumento de pena, na terceira fase, mantém-se o percentual de aumento em 5/12 avos, por considerá-lo adequado à fundamentação apresentada pelo Magistrado, pelo que termina a pena privativa de liberdade definitiva no mesmo percentual previsto pelo Magistrado a quo, em 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, mais 141 dias-multa. 22. Manutenção do regime inicial fechado tendo em consideração a fundamentação exposada no decreto condenatório, que considerou as circunstâncias judiciais negativas examinadas em desfavor dos réus. 23. Nega-se provimento à apelação do MPF e ao apelo da defesa, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13971
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-443 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-585 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-523 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-29 INC-4 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-68 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : DJE - Data::06/04/2017 - Página::29
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