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Jurisprudência


TRF5 0000781-65.2015.4.05.8101 00007816520154058101

Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença, f. 113-132, que condena os acusados pela prática do delito de estelionato previdenciário (art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal), Manoel Desinho de Oliveira, e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do aludido diploma legal), Cristiana Bonaite Freire e Francisco das Chagas Setúbal Lima. Examinam-se os três apelos. O de Cristiana Bonaite Freire atroa a preliminar de nulidade da sentença, f. 139-140, porque o seu ilustre procurador não teve acesso aos autos no dia da audiência, por estar os autos na mesa do julgador, só lhe sendo apresentado cinco minutos antes da audiência, f. 139. O motivo não gera nulidade alguma, nem se constitui em cerceamento de defesa. O exame dos autos por qualquer procurador - e, no caso, eram três - não é devido no dia da audiência, sobretudo nas horas que a antecedem, pela necessidade que o julgador tem de consultá-los, inclusive para melhor se preparar do panorama factual que o feito encerra, a fim de poder melhor conduzir a audiência. O reclamo, agora reiterado, reflete ter o ilustre procurador deixado para verificar os autos em cima da hora, o que não se revela prático, porque seria de sua obrigação ter cópia de todo o feito. Se ao mencionado e douto causídico, em dia anterior, tivesse tido negado acesso aos autos, aí, sim, se constituiria em conduta reprovável. Mas, no dia da audiência, ou nos instantes que a antecedem, em circunstância alguma, pelos motivos já declinados, sem se falar que o acesso poderia também ser requerido pelos outros dois defensores, e, nessa situação, como contorná-la? Não havendo nenhuma nulidade, rejeita-se, desta forma, a preliminar. No mérito, a denúncia oferecida colocou no cenário dos acontecimentos três pessoas, na condição de acusados: Manoel Desinho de Oliveira, que buscava e alcançou o benefício de aposentadoria rural; Cristiana Bonaite Freire, a funcionar como uma espécie de pessoa especializada em levar pessoas/ruralistas para a agência da Previdência Social na busca de benefícios, e, por fim, Francisco das Chagas Setúbal Lima, servidor da Previdência Social à época dos fatos, que, a teor da denúncia, teria sido o autor da inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, ensejando, desta forma, a obtenção, por parte do primeiro acusado, do benefício alcançado. A investigação procedida alcançou outros benefícios, enlaçando a acusada-varoa em pelo menos um deles, além desse, conforme esclarece ao ser ouvida em juízo. O servidor do Instituto Nacional de Seguro Social perdeu o emprego. O acusado Manoel Desinho de Oliveira teve seu benefício suspenso, levando em conta a falsidade da declaração de atividade no imóvel rural, de f. 42, do inquérito em apenso. A temática inicial e comum, atroada em dois apelos, pelos acusados Cristiana Bonaite Freire e Francisco das Chagas Setúbal Lima, atinente a falta de provas ou a insuficiência de prova, à f. 141 e 162, respectivamente, merece a abordagem devida. No centro de tudo está a declaração de f. 42, do inquérito em apenso, totalmente inautêntica, não só pela falsidade da verdade que ali consigna - o acusado Manoel Desinho de Oliveira nunca trabalhou no Sítio São Luiz, em Tabuleiro do Norte -, como também por trazer a assinatura do proprietário do referido imóvel rural, Luiz Carneiro da Silva, que a perícia considerou falsa, f. 133, do inquérito em apenso, e, aliás, basta confrontar a assinatura em pauta com as colhidas pela Polícia Federal (f. 103-109) para se chegar a tal conclusão: o proprietário rural Luiz Carneiro da Silva é semianalfabeto, leitura arrastada, quase um desenho, enquanto a assinatura da declaração se mostra leve, se revelando um simulacro perceptível à primeira vista. Contudo, os dados inseridos na referida declaração, atinentes ao imóvel rural, não foram objeto de nenhuma contestação - o imóvel existe, o proprietário é o referido Luiz Carneiro da Silva -, denotando que a pessoa, que elaborou dita declaração, tinha do fato, ou seja, da propriedade do imóvel rural por Luiz Carneiro da Silva, pleno e total conhecimento, utilizando-se da circunstância do mesmo ser inscrito no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, para, inserindo ter o pretendente ao benefício previdenciário nele trabalhado, a fim de instruir o pedido de benefício solicitado, alcançado e suspenso. Dos três acusados ouvidos, Francisco das Chagas Setúbal Lima é o mais convincente, ao exibir, em toda a sua totalidade, o tenebroso panorama que cerca, de todos os lados, a agência previdenciária de Russas, com seis servidores para atender quinze municípios, com deslocamentos, autorizados pela chefia superior local, a fim de atuar na própria sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Russas, trazendo à tona, no meio de suas respostas e revelações, a influência do referido Sindicato na elaboração da documentação que cada pessoa apresentava ao ser atendido, documentação que, no momento da chamada, era entregue pelo representante do Sindicato. Justamente, na documentação, como se observa da declaração de f. 32, do inquérito em apenso, é que o nó trava, sobretudo porque a acusada Cristiana Bonaite Freire limita-se a declarar que apenas queria ajudar os segurados e o acusado Manoel Desinho de Oliveira se fecha em assertivas lacônicas, colocando a responsabilidade nas mãos da acusada-varoa, e, no mais, se cercando de evasivas, o que deixa o cenário com muito mais nevoeiro. A tudo se acresce o ambiente vivido na agência da Previdência Social de Russas, que as constatações, datadas de 12 de março de 2013, enumeram: Outro ponto de preocupação notado foi quanto ao grande número de pessoas que perambulavam dentro da APS Russas, formado por atravessadores, dirigentes sindicais rurais, políticos locais e tomadores de empréstimos, além de pessoas contratadas por advogados para aliciar os requerentes a recorrerem de decisões contrárias a seus interesses. Segundo depoimento de alguns servidores, tais práticas já existiam há anos sem nunca serem coibidas pelas administrações anteriores, f. 20, idem. No mesmo expediente há referência a pessoas que preparavam documentos para aposentadoria, f. 21, idem, como Meirinha e Lucila, além de uma pessoa do STR de codinome Louro, f. 22, uma funcionária do STR de nome Ignês (Maria Ignês de Oliveira Sousa), f. 22, idem, uma atravessadora de nome Maria Necy Cabó, f. 22, idem. Adiciona-se, ainda, o total de benefícios concedidos na agência da Previdência Social de Russas alçando a casa de cinquenta e sete, dos quais sete em análise, dois indeferidos, três regulares, trinta e quatro suspensos, um em revisão, e, enfim, nove cessados, f. 25 e 26, idem. O do acusado Manoel Desinho de Oliveira está entre os suspensos, f. 25, idem. Enfim, o pedido de benefício concedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural passou pelas mãos do acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima, embora não se lembre de qualquer contato tido com o acusado Manoel Desinho de Oliveira, e, este, por sua vez, nas negativas que recheiam seu interrogatório, também afirme não ter conhecido o referido Francisco das Chagas Setúbal Lima. Por seu turno, a acusada Cristiana Bonaite Freire é reconhecida pelo acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima, como pessoa que aparecia com frequência na sede da agência da Previdência Social de Russas, não tendo com esta nenhum contato. Então, a situação fica assim firmada: o acusado Manoel Desinho de Oliveira entregou a acusada Cristiana Bonaite Freire apenas a carteira de identidade e o CPF, em cópias. Esta, por seu turno, afirma que recebeu toda a documentação devida para dar entrada no pedido de concessão do benefício devido junto a referida agência, brotando, já de cara, a primeira grande dúvida: quem providenciou a declaração de f. 43, idem? Para completar, nenhum dos dois aludidos acusados faz a menor alusão ao acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima. É de se ressaltar que, em delitos dessa natureza, em que os acusados refutam a acusação, a prova não se apresenta notória de modo escancarado, colhendo-se pontos aqui e ali, que, como peças de quebra-cabeça, juntados, se elevam a condição de prova, e, aqui, no caso, bem robusta. No plano testemunhal, a acusada-varoa é conhecida por intermediar benefícios previdenciários para diversas pessoas, sendo comum sua presença no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tabuleiro do Norte, f. 113, do inquérito em apenso. Acrescente-se que dita apelante, ao ser ouvida na fase policial, preferiu ficar calada, f. 147-148, invocando o direito constitucional de assim proceder, o que simboliza para uma forma, ainda que oblíqua, de esconder, com seu silêncio, os fatos que lhe são atribuídos. Não sai do silêncio e no silêncio permanece durante toda a ouvida na referida fase policial. O silêncio é típico de quem tem algo a esconder, e, no receio de escorregar em alguma resposta, fecha a boca, não se preocupando nem em apresentar uma justificativa. Já em juízo, limitou-se a justificar sua presença como forma de ajudar, recebendo gratificações de um e de outro, de dez, vinte reais, ficando agradecida. Já responde a outro feito, pelo mesmo fato. No panorama, três elementos se destacam. De um lado, a evasiva do acusado Manoel Desinho de Oliveira, que se revela reticente, comportando-se como se fosse uma pessoa senil, despojada de memória, silenciando quando é perguntado o porquê de ter direito a aposentadoria se não se apresentava com a documentação atinente às contribuições para a Previdência Social como autônomo. Cala-se, então. Por outro lado, apesar de ter sido atendido pelo acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima, não o reconhece, se perdendo ao não se lembrar de ter ido à agência da Previdência Social em Russas, só indo lá quando o benefício foi suspenso, esquecendo que, entre a concessão, em agosto de 2010 e a suspensão, em julho de 2012, f. 67, se situa um período de vinte e três meses, ou seja, quase dois anos, deixando do outro lado da lua as ocorrências de todo esse período. De outro, o processo de concessão, iniciado em 18 de agosto de 2010, f. 30, idem, quando foi entrevistado pelo acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima, na mesma data, f. 47, idem, e, na mesma data, homologado o tempo de serviço retratado na declaração de f. 42, idem, cf. f. 51, idem, recebendo ainda na mesma data a carta de concessão, f. 56, idem, com o cuidado de captar no sistema as empresas na qual o acusado Manoel Desinho de Oliveira trabalhou, no período de 29 de janeiro de 1976 a 2 de abril de 1984, f. 61, idem. Tudo se fazia num só dia, cabendo ao mesmo servidor, que atendia o segurado, receber a documentação, considerá-la homologada, e, na mesma hora, expedir a carta de concessão, f. 56, idem. Da análise de todo o quadro captado no inquérito em apenso, não há como dar crédito à palavra do acusado Manoel Desinho de Oliveira, que, assinou o nome por sete vezes, na agência da Previdência Social de Russas, f. 30, 31, 33, 42, 47, 48 e 56, idem, apresentou a carteira de trabalho, f. 35-36, idem, certidão de nascimento, f. 37, idem, documento expedido pela Secretaria da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará, f. 38, ficha de associado da Associação Comunitária do Alto dos Bezerros, datadas, respectivamente, de 18 de maio de 2006 e 18 de março de 2004, contendo ambas sua assinatura, f. 39 e 40, e, enfim, documento expedido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, datado de 27 de março de 2007, f. 41, limitando-se, porém, a afirmar que só entregou à acusada Cristiana Bonaite Freire apenas a carteira de identidade e cópia do CPF. Não fica só aí. Em juízo, afirmou que não foi à agência da Previdência Social em Russas, enquanto no inquérito policial faz referências às viagens a mencionada agência, em companhia da acusada-varoa, o que ocorreu muitas vezes, f. 141, idem. Por outro lado, a apresentação, junto à documentação, de cópia da carteira de identidade, do CPC e de comprovante de declaração de imposto sobre a propriedade rural de imóvel do referido Luiz Carneiro da Silva, f. 43-44 - que confessa não conhecer o acusado Manoel Desinho de Oliveira, f. 102, idem, - evidencia, por outro lado, que a pessoa que lhe providenciou a falsa declaração de f. 42 tinha, em mãos, tais documentos, para poder usá-los junto à agência da Previdência Social em pedidos idênticos, e, aí, entre as evasivas e os senões, o nome da acusada-varoa aparece, justamente a pessoa que se recusou a responder todas as perguntas da autoridade policial, f. 147-148. Nenhuma dúvida, portanto, de ter o acusado Manoel Desinho de Oliveira conhecimento da falsidade da declaração de f. 42, idem, a ponto de, nela, ter assinado, como requerente, defendendo-se com frases curtas, sem objetividade, como se procurasse esconder algo importante, que pode lhe incriminar. A acusada-varoa, apesar da tecla de só querer ajudá-lo, lhe fez companhia nas muitas vezes (f. 141, idem), deslocando-se, nessa condição, de São João do Jaguaribe, onde reside o acusado Manoel Desinho de Oliveira, para Russas, fato que evidencia que a sua intenção de ajudar o acusado era muito maior do que a vã filosofia pode imaginar. Ajudar o acusado não era o mesmo que lhe fazer companhia em viagens a Russas, quando seu endereço era da zona rural de Tabuleiro do Norte, f. 15. São três cidades diferentes. Assim, o acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima se enquadra como um sintoma a mais do descaso a que foi dado, por quem de direito, às agências da Previdência Social, o que bem caracteriza o fato de uma só agência, a de Russas, ter abrangência funcional para quinze municípios, como relata ao ser ouvido em juízo. É, portanto, um fruto desse descaso para com as agências interioranas da Previdência Social, onde a facilidade proporciona o surgimento de fatos como esse, circunstância, por seu turno, que não justifica a concessão de um benefício de aposentadoria de trabalhador rural no mesmo instante do pedido, sendo que o próprio servidor, que atende o segurado, é, também, o que homologa o tempo de serviço apresentado e, ademais, expedindo a carta de concessão. É muito poder para um só servidor, que se lança num círculo vicioso, a partir de sua conduta. Ademais, como servidor da agência da Previdência Social deveria ter examinado a declaração de f. 42, trazendo o requerente como trabalhador rural de seu imóvel, porque, não conhecendo o dito Luiz Carneiro da Silva o acusado Manoel Desinho de Oliveira, é de se presumir que outras declarações, de igual teor, relativas a outras pessoas, devem ter instruído muitos pedidos de concessão de benefício de aposentadoria rural. Em suma, o pedido deveria ter passado pelo amadurecimento de outro setor, até chegar à chefia da agência, a quem caberia a palavra final. Não há como admitir sua ausência em todo o ocorrido. A prova, portanto, é sumamente suficiente para embasar a condenação, na reiteração da fundamentação que o juízo de primeiro grau aclamou, abraçando no mesmo laço todos os três acusados, não se admitindo que a simples negativa de um dos acusados (a acusada-varoa), ou a falta de dolo por parte do acusado Manoel Desinho de Oliveira, ou a falta de prova, com relação ao outro acusado, despontem como empeço para um conjunto de provas que se revela, no caso, tão forte como robusto, como demonstrado no cotejo dos fatos com a palavra e conduta dos acusados. Resta, ainda, a temática relativa à desclassificação que a r. sentença operou com relação aos acusados Cristiana Bonaite Freire e Francisco das Chagas Setúbal Lima, ante a discordância da acusada-varoa. A condenação em delito - inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, art. 313-A, do Código Penal, em lugar da condenação no delito de estelionato previdenciário, art. 171, parágrafo 3º, também do Código Penal, tem o amparo do art. 383, do Código de Processo Penal, não sendo demais acrescentar que o acusado se defende do fato e não da classificação do delito. Ademais, a conduta do acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima foi a de inserir dados falsos no banco de dados da Administração Previdenciária com o fim de favorecer o acusado Manoel Desinho de Oliveira, beneficiado com a aposentadoria rural. Os dados falsos repousam na declaração de f. 43, idem. A acusada Cristiana Bonaite Freire, que intermediou a entrega da documentação falsa, também se contamina com o vírus do delito em tela, independentemente de não ser servidora pública do ente autárquico, e, verificada tal circunstância, a classificação de estelionato previdenciário para inserção de dados falsos pode muito bem ser admitida. Já com relação à dosimetria da pena, temática também atroada pela acusada Cristiana Bonaite Freire, a pena privativa de liberdade, no caso, de reclusão, deve ser alterada. Ora, no ponto, pela prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, a análise das circunstâncias judiciais, na sentença, ao valorar negativamente a circunstância relativa à culpabilidade, não comporta alteração, sendo as demais circunstâncias favoráveis à acusada, inerentes ou intrínsecas ao tipo penal, ou porque não justificam o aumento da pena. Neste sentido, modifica-se a pena imposta ao acusado Francisco das Chagas Setúbal Lima, para, considerando a análise feita, na r. sentença, na qual apenas as circunstâncias do crime se apresentam censuráveis, não merecendo as demais circunstâncias qualquer valoração em desfavor deste corréu. Nessa quadra, pois, observando-se similitude entre as condições pessoais de ambos os acusados, reduz-se as penas-base aos mesmos impostas, em três anos e quatro meses, para fixá-las em dois anos e seis meses de reclusão, que, à míngua da existência de agravante ou atenuante, causa de aumento ou de diminuição, se tornam definitivas. Redução das penas pecuniárias, para fixá-las em quarenta dias-multa, observando-se, neste particular, os mesmos parâmetros definidos na sentença. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena corporal e a substituição desta, merece reparo o decisum esgrimido. Ora, o caso presente não destoa de outros, em que a situação factual dos acusados não desborda do convencional deslize no cometimento do ilícito julgado. Como visto, foram negativamente valoradas a culpabilidade, num caso, e as circunstâncias do crime, no outro, sem que se colha dos autos, do ponto de vista objetivo, elementos concretos a justificar, e a indicar, por si só, o óbice à aplicação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso. Destarte, em relação aos acusados Francisco das Chagas Setúbal Lima e Cristiana Bonaite Freire, diante do caderno processual, fixa-se o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. Manutenção da sentença em seus demais termos. Improvimento à apelação de Manoel Desinho de Oliveira. Parcial provimento aos recursos de Francisco das Chagas Setúbal Lima e Cristiana Bonaite Freire.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/01/2019
Data da Publicação : 14/01/2019
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15465
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313-A
Fonte da publicação : DJE - Data::14/01/2019 - Página::58
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