TRF5 0000784-59.2016.4.05.8400 00007845920164058400
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. AVALIAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VETORES AFASTADOS. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que, na primeira fase do cálculo da dosimetria, majorou a pena-base, após avaliar negativamente os antecedentes criminais e a personalidade do agente com base em ações penais em curso.
2. Além de ir de encontro ao sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 444, a decisão recorrida esbarra em recente posicionamento daquela Corte, que, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que é inidônea a utilização de
condenações anteriores transitadas em julgado para se enquadrar, como circunstância negativa, a personalidade ou a conduta social do agente (HC nº 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
3. Afastado o desvalor dos vetores dos antecedentes criminais e da personalidade do agente, impõe-se a readequação da reprimenda inicial arbitrada ao apelante. Redução da pena aplicada ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), para 03 (três) anos e
03 (três) meses de reclusão, e ao crime de corrupção de menores (art. 344-B da Lei nº 8.069/90), para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
4. Após a incidência da atenuante do art. 65, I, do CP, nos termos em que aplicada na sentença recorrida, resultam as penas definitivas, respectivamente, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, para o crime do art. 333 do CP, e em 01 (um) ano de reclusão,
para o crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
5. Novo cálculo da pena de multa, resultando em 60 (sessenta) dias-multa, para o crime de corrupção ativa, e 38 (trinta e oito) dias-multa, para o crime de corrupção de menores, ambas à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do
fato delitivo.
6. Praticados os crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas aplicadas perfazem o total de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, deve a pena
privativa ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
7. Efeitos dessa decisão estendidos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, resultando na redução das penas-base atinentes aos crimes do art. 289, parágrafo 1º, do CP e do art. 333 do CP, para, respectivamente, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 02 (dois) anos de reclusão. Após a incidência da atenuante do art. 65, I, do CP, nos termos em que aplicada na sentença recorrida, resultam as penas definitivas, respectivamente, em 03 (três) anos, para o crime do art. 289, parágrafo 1º, do
CP, e 02 (dois) anos de reclusão, para o crime do art. 333 do CP.
8. Novo cálculo da pena de multa fixada ao corréu, resultando em 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos delitos, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
9. Praticados os crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas aplicadas perfazem o total de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
10. Apelação criminal provida. De ofício, estendidos os efeitos ao corréu, com a redução da penalidade aplicada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. AVALIAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VETORES AFASTADOS. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que, na primeira fase do cálculo da dosimetria, majorou a pena-base, após avaliar negativamente os antecedentes criminais e a personalidade do agente com base em ações penais em curso.
2. Além de ir de encontro ao sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 444, a decisão recorrida esbarra em recente posicionamento daquela Corte, que, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que é inidônea a utilização de
condenações anteriores transitadas em julgado para se enquadrar, como circunstância negativa, a personalidade ou a conduta social do agente (HC nº 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
3. Afastado o desvalor dos vetores dos antecedentes criminais e da personalidade do agente, impõe-se a readequação da reprimenda inicial arbitrada ao apelante. Redução da pena aplicada ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), para 03 (três) anos e
03 (três) meses de reclusão, e ao crime de corrupção de menores (art. 344-B da Lei nº 8.069/90), para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
4. Após a incidência da atenuante do art. 65, I, do CP, nos termos em que aplicada na sentença recorrida, resultam as penas definitivas, respectivamente, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, para o crime do art. 333 do CP, e em 01 (um) ano de reclusão,
para o crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
5. Novo cálculo da pena de multa, resultando em 60 (sessenta) dias-multa, para o crime de corrupção ativa, e 38 (trinta e oito) dias-multa, para o crime de corrupção de menores, ambas à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do
fato delitivo.
6. Praticados os crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas aplicadas perfazem o total de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, deve a pena
privativa ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
7. Efeitos dessa decisão estendidos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, resultando na redução das penas-base atinentes aos crimes do art. 289, parágrafo 1º, do CP e do art. 333 do CP, para, respectivamente, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 02 (dois) anos de reclusão. Após a incidência da atenuante do art. 65, I, do CP, nos termos em que aplicada na sentença recorrida, resultam as penas definitivas, respectivamente, em 03 (três) anos, para o crime do art. 289, parágrafo 1º, do
CP, e 02 (dois) anos de reclusão, para o crime do art. 333 do CP.
8. Novo cálculo da pena de multa fixada ao corréu, resultando em 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos delitos, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
9. Praticados os crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas aplicadas perfazem o total de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
10. Apelação criminal provida. De ofício, estendidos os efeitos ao corréu, com a redução da penalidade aplicada.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14735
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-444 (STJ)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-333 (CAPUT) ART-157 PAR-2 INC-2 ART-59 ART-180 (CAPUT) ART-65 INC-1 ART-69 ART-44 ART-289 PAR-1
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LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244-B
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/11/2017 - Página::69
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