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Jurisprudência


TRF5 0000786-14.2018.4.05.9999 00007861420184059999

Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LESÃO ENCEFÁLICA POR ISQUEMIA PERINATAL. CRIANÇA. INAPTA PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Lei Maior, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e o parágrafo 2º do artigo 4º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007. 2. Tratando-se de crianças e Adolescentes, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desenvolvimento de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da inaptidão para o trabalho (art. 4º, parágrafo 2º, do Anexo do Decreto nº 6.214/2007). 3. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de lesão encefálica por isquemia perinatal, apresentando múltiplas deficiências intelectual e física, que a tornam irreversivelmente incapaz para a vida independente e para o trabalho. 4. Quanto ao requisito da hipossuficiência, a própria juíza sentenciante realizou inspeção na residência da família da autora, concluindo a família possui plena capacidade para se suster sem dependência estatal. 5. Verifica-se do auto de inspeção judicial que a agricultura praticada pelo grupo familiar da postulante não é de subsistência, mas comercial, muito embora em pequena proporção, visto que ocorre a venda de grãos, frutas, aves e ovos, em quantidade razoável, o suficiente para lhe proporcionar uma vida digna, embora não tenha o genitor da autora declarado a sua renda mensal, de maneira a não restar comprovada a condição de hipossuficiência do grupo familiar, não havendo como reconhecer o direito da autora amparo social pleiteado. 6. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 598671
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 ART-98 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-6214 ANO-2007 ART-4 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Fonte da publicação : DJE - Data::29/06/2018 - Página::171
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