TRF5 0000786-14.2018.4.05.9999 00007861420184059999
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LESÃO ENCEFÁLICA POR ISQUEMIA PERINATAL. CRIANÇA. INAPTA PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Lei Maior, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria subsistência
ou tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e o parágrafo 2º do artigo 4º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007.
2. Tratando-se de crianças e Adolescentes, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desenvolvimento de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da
inaptidão para o trabalho (art. 4º, parágrafo 2º, do Anexo do Decreto nº 6.214/2007).
3. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de lesão encefálica por isquemia perinatal, apresentando múltiplas deficiências intelectual e física, que a tornam irreversivelmente incapaz para a vida independente e para o trabalho.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência, a própria juíza sentenciante realizou inspeção na residência da família da autora, concluindo a família possui plena capacidade para se suster sem dependência estatal.
5. Verifica-se do auto de inspeção judicial que a agricultura praticada pelo grupo familiar da postulante não é de subsistência, mas comercial, muito embora em pequena proporção, visto que ocorre a venda de grãos, frutas, aves e ovos, em quantidade
razoável, o suficiente para lhe proporcionar uma vida digna, embora não tenha o genitor da autora declarado a sua renda mensal, de maneira a não restar comprovada a condição de hipossuficiência do grupo familiar, não havendo como reconhecer o direito da
autora amparo social pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LESÃO ENCEFÁLICA POR ISQUEMIA PERINATAL. CRIANÇA. INAPTA PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Lei Maior, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria subsistência
ou tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e o parágrafo 2º do artigo 4º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007.
2. Tratando-se de crianças e Adolescentes, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desenvolvimento de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da
inaptidão para o trabalho (art. 4º, parágrafo 2º, do Anexo do Decreto nº 6.214/2007).
3. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de lesão encefálica por isquemia perinatal, apresentando múltiplas deficiências intelectual e física, que a tornam irreversivelmente incapaz para a vida independente e para o trabalho.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência, a própria juíza sentenciante realizou inspeção na residência da família da autora, concluindo a família possui plena capacidade para se suster sem dependência estatal.
5. Verifica-se do auto de inspeção judicial que a agricultura praticada pelo grupo familiar da postulante não é de subsistência, mas comercial, muito embora em pequena proporção, visto que ocorre a venda de grãos, frutas, aves e ovos, em quantidade
razoável, o suficiente para lhe proporcionar uma vida digna, embora não tenha o genitor da autora declarado a sua renda mensal, de maneira a não restar comprovada a condição de hipossuficiência do grupo familiar, não havendo como reconhecer o direito da
autora amparo social pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 598671
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 ART-98 PAR-3
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LEG-FED DEC-6214 ANO-2007 ART-4 PAR-2
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/06/2018 - Página::171
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