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Jurisprudência


TRF5 0000786-82.2016.4.05.9999 00007868220164059999

Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICO-INTELECTUAL E IDADE MENTAL ABAIXO DA IDADE CRONOLÓGICA. INCAPACIDADE DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DIB. CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA AJUSTADA À SÚMULA 111 DO STJ. JUROS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88 e na Lei nº 8.742/93, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. A condição de hipossuficiência da postulante encontra-se demonstrada estudo sócio-econômico realizado pelo 3º Núcleo de Serviço Social e Psicologia do TJSE, conforme Laudo Social que repousa nos autos, bem como considerando que o benefício foi indeferido na esfera administrativa apenas pela ausência de incapacidade. 3. A perícia médica judicial atestou que a paciente, com idade de 19 (dezenove) anos, é portadora de deficiência mental leve (CID: 10 F70), desde o nascimento, bem como apresenta atraso no desenvolvimento neuro-psico-intelectual e idade mental abaixo da idade cronológica, estando impossibilitada de desenvolver as atividades da vida independente, porquanto sua idade mental não passa de 6 (seis) anos, de modo a fazer jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. Precedente. 4. Confirmado o marco inicial da condenação estabelecido pelo magistrado, uma vez que, segundo o expert, a enfermidade da autora é de natureza congênita, de modo que quando da postulação administrativa do benefício, em 09/04/2013, já estava incapacitada. 5. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas, uma vez que, consoante jurisprudência firmada na Corte Superior, consubstanciada na Súmula 178, a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da Súmula 178: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual." 6. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, motivo pelo qual mantenho o percentual estabelecido, e, considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, deve se ajustar aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. Nada obstante, em face da proibição da reformatio in pejus, fica mantido o critério definido na sentença para juros de mora e correção monetária. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para adequar os honorários advocatícios aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33412
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-204 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-178 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10471 ANO-2003 ART-34 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-6214 ANO-2007 ART-4 PAR-2 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Fonte da publicação : DJE - Data::21/07/2016 - Página::184
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