TRF5 00007946020124058201
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. VESTIBULAR. INSTITUIÇÃO ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO. DIVULGAÇÃO DAS DATAS DE MATRÍCULA COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem através da qual pretendia o apelante assegurar o seu cadastramento/matrícula no curso de Engenharia de Materiais da Universidade Federal de Campina Grande.
2. O apelante teve conhecimento das datas em que deveria comparecer para o seu cadastramento na instituição de ensino, inclusive a possibilidade de se fazer representar por procurador legalmente constituído, sob pena de perda do direito aos resultados dessa classificação no Concurso Vestibular, com antecedência de mais de um mês.
3. A alegação de que apenas tomou conhecimento da escala de serviço dois dias antes do início do prazo para matrícula, não merece acolhimento, tendo em conta que referido prazo mostrava-se mais do que suficiente para que fosse providenciada a procuração, especialmente nos tempos atuais em que os meios eletrônicos facilitam a prática de tais atos. O impetrante teve prazo suficiente para nomear procurador para representá-lo, não tendo sido a escala de serviço motivo que justificasse a perda do prazo (AMS 200884020000250, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::02/12/2008 - Página::403 - Nº::234).
4. Não se encontra demonstrado o direito líquido e certo do apelante à efetivação da matrícula fora do prazo, tendo o ato apontado como coator sido praticado em consonância com a resolução e o edital do concurso, respeitando o princípio da legalidade.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 00007946020124058201, AC546440/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 513)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. VESTIBULAR. INSTITUIÇÃO ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO. DIVULGAÇÃO DAS DATAS DE MATRÍCULA COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem através da qual pretendia o apelante assegurar o seu cadastramento/matrícula no curso de Engenharia de Materiais da Universidade Federal de Campina Grande.
2. O apelante teve conhecimento das datas em que deveria comparecer para o seu cadastramento na instituição de ensino, inclusive a possibilidade de se fazer representar por procurador legalmente constituído, sob pena de perda do direito aos resultados dessa classificação no Concurso Vestibular, com antecedência de mais de um mês.
3. A alegação de que apenas tomou conhecimento da escala de serviço dois dias antes do início do prazo para matrícula, não merece acolhimento, tendo em conta que referido prazo mostrava-se mais do que suficiente para que fosse providenciada a procuração, especialmente nos tempos atuais em que os meios eletrônicos facilitam a prática de tais atos. O impetrante teve prazo suficiente para nomear procurador para representá-lo, não tendo sido a escala de serviço motivo que justificasse a perda do prazo (AMS 200884020000250, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::02/12/2008 - Página::403 - Nº::234).
4. Não se encontra demonstrado o direito líquido e certo do apelante à efetivação da matrícula fora do prazo, tendo o ato apontado como coator sido praticado em consonância com a resolução e o edital do concurso, respeitando o princípio da legalidade.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 00007946020124058201, AC546440/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 513)
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC546440/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
307427
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/09/2012 - Página 513
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 200884020000250 (TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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