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Jurisprudência


TRF5 0000803-56.2016.4.05.8500 00008035620164058500

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI 7.492/86). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MINORANTE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 25 DA LEI 7.492/1986. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIALMENTE INDESEJÁVEL. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICADO O REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU. - Cuida-se de apelação interposta pelo réu MARCOS ANTÔNIO SANTANA contra sentença que o condenara pela prática do crime capitulado no art. 19 da Lei 7.492/1986, c/c o arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, sem que tenha havido a substituição por restritiva de direitos, e de 1.225/72 (mil duzentos e vinte e cinco e setenta e dois avos) dias-multa, correspondente a R$ 748,61 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos). - Em suas razões de apelo, argumenta a defesa a imperiosidade de incidência da atenuante do art. 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986, em concomitância com a do art. 65, III, "d", do Código Penal brasileiro ou, se assim não entender, a aplicação unicamente daquela, por ser-lhe mais benéfica. Advoga, ainda, em sede recursal, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena de fechado para aberto. - Configura o crime contra o sistema financeiro nacional delineado no art. 19 da Lei 7.492/1986, a conduta de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira. A conduta típica em tela é obter financiamento perante instituição financeira mediante fraude. O elemento subjetivo do crime consiste na vontade de ludibriar instituição financeira para conseguir vantagem econômica. O crime insculpido no art. 19 da Lei 7.492/1976 é formal, nada importando, portanto, haver prejuízo à instituição financeira. Além do mais, o delito consuma-se com a simples concessão do empréstimo. Por outro vértice, considera-se tentativa quando não se obtém o financiamento perante instituição financeira por circunstâncias alheias a vontade do agente. - Narra a denúncia que, nos dias 24 e 25 de agosto de 2016, o réu MARCOS ANTÔNIO SANTANA, em companhia de pessoa não identificada, compareceu, respectivamente, às concessionárias de revenda de motos Aribé Veículos e Concorde Motos, e tentou obter financiamentos juntos às instituições financeiras Banco Panamericano e Banco Yamaha, mediante emprego de fraude, consistente na utilização de documentos falsos em nome de Manoel Balbino Ferreira. - A análise cuidadosa do presente caderno processual bem revela a existência de elementos de prova suficientes e robustos, calcados primordialmente em prova documental e testemunhal, que conduzem à constatação da presença indubitável do elemento subjetivo do tipo do art. 19 da Lei 7.492/1986, na forma tentada, por duas vezes, a autorizar a consequente condenação do réu. - O réu, ora apelante, não se insurge contra a sua condenação, mas questiona unicamente a aplicação de adequada dosimetria da pena. Em princípio, esgrima o réu que o juízo a quo reconheceu, na sentença ora hostilizada, a atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB, porém deixou de considerar a capitulada especificamente no art. 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986. Defende, em caráter sucessivo, se não for possível aplicar as duas na segunda fase da dosimetria da pena, a possibilidade de incidir a prevista no art. 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986, por ser mais benéfica. - Dispõe o parágrafo 2º do art. 25 da Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional que: "Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços". Como se vê claramente de sua letra, a figura insculpida no parágrafo 2º do art. 25 da Lei 7.492/1986 não consiste em situação de confissão espontânea específica, como tenta fazer parecer a defesa, mas autêntica espécie qualificada de colaboração premiada tendente à identificação dos demais coautores e partícipes da trama criminosa e das infrações penais por eles praticadas, podendo, a depender das circunstâncias, revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa. Ostenta, portanto, natureza premial, concedendo benefício ao acusado ou investigado que contribui para o desvendamento de crimes e identificação de outros sujeitos da prática criminosa. - Na hipótese dos autos, além de não ter sido demonstrada a coautoria delituosa nem muito menos a existência de quadrilha ou organização criminosa, o reconhecimento da prática criminosa por parte do apelante não implicou o desbaratamento de qualquer trama ou esquema criminoso, não rendendo, pois, ensejo à aplicação do parágrafo 2º do art. 25 da Lei 7.492/1986. - Ataca o recorrente, outrossim, a sentença condenatória no capítulo que trata da rejeição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Obtempera que, embora tenha fixado pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por imperativo do art. 44, parágrafo 3º, do Código Penal, mesmo não tendo havido reincidência específica, nem elementos nos autos a evidenciar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, que poderiam tornar indesejável socialmente a pretendida conversão. - Reza o parágrafo 3º do art. 44 do Código Penal que: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.". A avaliação do que se considera socialmente recomendável parte da aferição das circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Penal. - Na espécie, é forçoso reconhecer que, além da ação penal que gerou a reincidência genérica, o réu, já cumprindo pena definitiva por crime de moeda falsa, como se constata às fls. 28/31, responde a 4 (quatro) ações penais relacionados a crimes diversos que ainda não transitaram em julgado, possuindo, assim, personalidade voltada à prática criminosa, sobretudo no âmbito da violência doméstica, o que pode revelar comportamento inadequado no seio familiar e em sociedade (conduta social). Ao contrário do que alega o recorrente, há provas nos autos a indicarem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes (Ação Penal nº 0002152-36.2012.4.05.8500), da personalidade e da conduta social. Como se observa, houve justificativa plausível para estabelecer a pena base acima do mínimo legal, com arrimo na prevalência de aspectos negativos na apuração das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas. Com efeito, o julgador monocrático analisou, uma a uma, as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do CPB, encontrando as consideradas desfavoráveis, o que levou o juiz a fixar a pena-base acima do mínimo legal de 2(dois) ano. Observou, nesta esteira, todas as fases na aplicação da pena privativa de liberdade, sobretudo no que concerne à fixação da pena-base. Nesta esteira, nada a reparar no que toca à dosimetria do delito nem mesmo quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva do direito, ante a ausência do requisito da medida socialmente recomendável, tal como estipula o parágrafo 3º do art. 44 do Código Penal. - Complementa, por derradeiro, o réu que faz jus à modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, em face da desproporcionalidade verificada na sentença vergastada. - Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena na forma do art. 33 do Diploma Penal brasileiro, o juiz deverá aquilatar a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a existência de eventual reincidência. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir ser admissível a modificação de regime fechado para semiaberto, quando o réu reincidente for condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos e haja apenas uma circunstância judicial desfavorável (HC 215995, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23/06/2015, DJE 03/08/2015; AGRHC 300808, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17/03/2015, DJE 26/03/2015). - O caso dos autos guarda certa similaridade com este precedente do STJ, pois entre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal há tão somente três consideradas desfavoráveis. Além disso, a pena definitiva fixada no decreto condenatório foi significativamente baixa de apenas 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão. Por essa circunstância, nada obsta, antes recomenda, que haja a modificação do regime inicial de cumprimento de fechado para o semiaberto. - Esse entendimento não falseia o que preconiza a Súmula 269 do STJ, ao reconhecer que: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Ora, se, no exame do caso concreto, pode o juiz estabelecer o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, quando majoritariamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Penal forem favoráveis ao réu, na linha de raciocínio desfilada pelo STJ. Nesta linha de pensar, a sentença vergastada merece ser alterada apenas no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena de fechado para o semiaberto. - Provimento parcial da apelação do réu.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14828
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-269 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19 ART-25 PAR-2 ART-44 PAR-3 ART-59
Fonte da publicação : DJE - Data::13/12/2017 - Página::44
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