TRF5 0000809732010405850001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, com observância da legislação de regência e, ainda, com fundamento em precedentes do STJ, Tribunais Regionais Federais, inclusive desta 5ª Região, manteve a sentença recorrida que reconheceu a deficiência auditiva unilateral constatada no candidato impetrante, como inserida no conceito de deficiência previsto na Lei 7.853/89 e Decreto de nº 3.298/99, a ensejar, portanto, o direito à garantia de vaga no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Sergipe, semestre 2010.1, reservada aos portadores de necessidades especiais, através do Sistema de Cotas. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
3. Sob o pretexto de omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que a Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 0000809732010405850001, APELREEX12421/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 29)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, com observância da legislação de regência e, ainda, com fundamento em precedentes do STJ, Tribunais Regionais Federais, inclusive desta 5ª Região, manteve a sentença recorrida que reconheceu a deficiência auditiva unilateral constatada no candidato impetrante, como inserida no conceito de deficiência previsto na Lei 7.853/89 e Decreto de nº 3.298/99, a ensejar, portanto, o direito à garantia de vaga no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Sergipe, semestre 2010.1, reservada aos portadores de necessidades especiais, através do Sistema de Cotas. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
3. Sob o pretexto de omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que a Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 0000809732010405850001, APELREEX12421/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 29)
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX12421/01/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245960
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 29
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 200501719900 (STJ)AMS 200734000143851 (TRF1)APELREEX 200884000039094 (TRF5)EDRESP 599007 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7853 ANO-1989
LEG-FED DEC-3298 ANO-1999
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3
LEG-FED LEI-7853 ANO-1989
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão