TRF5 0000815-84.2013.4.05.8303 00008158420134058303
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ÁREAS INUNDADAS PELA BARRAGEM DE ITAPARICA. PRETENSÃO DE ESTENDER A TODAS AS FAMÍLIAS REALOCADAS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS DE DESOCUPAÇÃO, INCLUSIVE
REASSENTAMENTO COM PAGAMENTO DE VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA (VMT). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 18ª Vara Federal que promulgou a prescrição em sede a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na defesa de direitos individuais homogêneos, visando estender os benefícios previstos nos acordos
de desocupação, em especial o direito ao reassentamento com pagamento de verba de manutenção temporária, a todas as famílias realocadas das áreas inundadas pela Barragem de Itaparica.
2. Nas ações civis públicas que versam sobre a satisfação de direitos individuais homogêneos o prazo prescricional a ser observado é aquele vinculado ao direito material dos substituídos. Impertinência da tese da imprescritibilidade das ações coletivas
para a defesa de direitos patrimoniais disponíveis dos substituídos.
3. Caso em que a pretensão dos substituídos à reparação dos danos provocados pela construção da Barragem de Itaparica surgiu com a conclusão das obras, tendo seu marco inicial fixado com a assinatura do acordo coletivo conhecido como "Acordo de 1986",
do qual os substituídos foram excluídos.
4. Os aditivos firmados posteriormente, que versaram sobre a forma de percepção da Verba de Manutenção Temporária (VMT), não repercutem na prescrição da pretensão exercida neste processo, porque essa vantagem tem natureza acessória de direitos
reconhecidos apenas aos moradores originariamente assentados, não alcançando os substituídos nesta ação não participaram desse processo não se lhes reconhecendo a existência do fundo do direito. Pelo mesmo fundamento, não tem relevância a alegação de
mora da CHESF em cumprir as obrigações assumidas, nem o acordo ajustado com a comunidade indígena TUXÁ.
5. Segundo a lei civil vigente à época, o prazo para ajuizamento de ações fundadas em direitos pessoais era de 20 (vinte) anos (Art. 177 do Código Civil/1916), o qual se aplica ao caso concreto dado que, na entrada em vigor do novo Código Civil, em
11/1/2003, havia transcorrido mais da metade do seu curso, a teor do disposto na regra de transição (Art. 2.028 do Código Civil/2002).
6. Reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas em juízo, ocorrida no ano de 2006, sendo irrelevante o posterior ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em Paulo Afonso/BA, no ano de 20012, em prol de todos os
substituídos, quando o prazo prescricional já estava esgotado.
7. Sentença que deve ser mantida por outros fundamentos, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República.
8. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ÁREAS INUNDADAS PELA BARRAGEM DE ITAPARICA. PRETENSÃO DE ESTENDER A TODAS AS FAMÍLIAS REALOCADAS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS DE DESOCUPAÇÃO, INCLUSIVE
REASSENTAMENTO COM PAGAMENTO DE VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA (VMT). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 18ª Vara Federal que promulgou a prescrição em sede a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na defesa de direitos individuais homogêneos, visando estender os benefícios previstos nos acordos
de desocupação, em especial o direito ao reassentamento com pagamento de verba de manutenção temporária, a todas as famílias realocadas das áreas inundadas pela Barragem de Itaparica.
2. Nas ações civis públicas que versam sobre a satisfação de direitos individuais homogêneos o prazo prescricional a ser observado é aquele vinculado ao direito material dos substituídos. Impertinência da tese da imprescritibilidade das ações coletivas
para a defesa de direitos patrimoniais disponíveis dos substituídos.
3. Caso em que a pretensão dos substituídos à reparação dos danos provocados pela construção da Barragem de Itaparica surgiu com a conclusão das obras, tendo seu marco inicial fixado com a assinatura do acordo coletivo conhecido como "Acordo de 1986",
do qual os substituídos foram excluídos.
4. Os aditivos firmados posteriormente, que versaram sobre a forma de percepção da Verba de Manutenção Temporária (VMT), não repercutem na prescrição da pretensão exercida neste processo, porque essa vantagem tem natureza acessória de direitos
reconhecidos apenas aos moradores originariamente assentados, não alcançando os substituídos nesta ação não participaram desse processo não se lhes reconhecendo a existência do fundo do direito. Pelo mesmo fundamento, não tem relevância a alegação de
mora da CHESF em cumprir as obrigações assumidas, nem o acordo ajustado com a comunidade indígena TUXÁ.
5. Segundo a lei civil vigente à época, o prazo para ajuizamento de ações fundadas em direitos pessoais era de 20 (vinte) anos (Art. 177 do Código Civil/1916), o qual se aplica ao caso concreto dado que, na entrada em vigor do novo Código Civil, em
11/1/2003, havia transcorrido mais da metade do seu curso, a teor do disposto na regra de transição (Art. 2.028 do Código Civil/2002).
6. Reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas em juízo, ocorrida no ano de 2006, sendo irrelevante o posterior ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em Paulo Afonso/BA, no ano de 20012, em prol de todos os
substituídos, quando o prazo prescricional já estava esgotado.
7. Sentença que deve ser mantida por outros fundamentos, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República.
8. Recurso improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 580046
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-21
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-219
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-205
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***** CC-16 Codigo Civil
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
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LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 INC-4 ART-5 INC-1 ART-16
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-93 INC-9
Fonte da publicação
:
DJE - Data::13/12/2017 - Página::100
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