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Jurisprudência


TRF5 00008158020104058500

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OPERADOR DE BOMBA. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. LAUDO TECNICO. EXIGENCIA. LEI Nº 9.528/97. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. - O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. - A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei nº 8.213/91). - Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído. - Com o advento da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP 1.523/96, passou-se a exigir a comprovação da exposição a agentes insalubres através de laudo técnico pericial. - A atividade desempenhada pelo segurado no período de 01/09/79 a 13.02.06, como operador de Estação de Bombas na Cia. de Des. dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF não está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, por expressa determinação legal. Contudo, do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que durante o período 01/09/79 a 05/03/97 (data anterior à Lei nº 9.528/97) a parte autora laborou em ambiente insalubre de forma habitual e permanente exposto a agente prejudicial à saúde, notadamente, eletricidade, acima do limite de tolerância, podendo o respectivo agente nocivo ser enquadrado no item 1.1.8, do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/64. - Não há como considerar atividade especial o período de 06/03/97 a 13/02/06 laborado pelo autor, eis que não há comprovação nos autos da exposição a agentes insalubres através de laudo técnico pericial, como exigido na Lei nº 9.528/97. - Não tendo o autor preenchido o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, não há como acolher a sua pretensão ao benefício em tela. - Apelação improvida. (PROCESSO: 00008158020104058500, AC505858/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 449)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC505858/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243654
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 449
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 421062 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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