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Jurisprudência


TRF5 0000824-92.2012.4.05.8202 00008249220124058202

Ementa
Processual Civil e previdenciário. Apelação de sentença que deferiu em parte o pedido de conversão de tempo especial em comum, a perseguir a nulidade da sentença, ante a falta de consideração a respeito da prova testemunhal coletada, ou então, a conversão da aposentadoria concedida administrativamente, na qualidade de comerciário, equivocadamente, em aposentadoria especial. Para que o tempo de serviço seja considerado como especial, objetivando a sua conversão em tempo comum, ou para se conceder a aposentadoria especial, deve-se observar o teor da legislação em vigor à época da prestação do serviço. O reconhecimento das condições especiais de serviço, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei 9.032/95, não necessitava de apresentação de laudos periciais para se comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, com exceção de ruído, sendo suficiente a presença dos referidos agentes nos Anexos dos Decretos 5.3831/64 e 8.3080/79. Após a vigência da Lei 9.032, o reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, passou a depender de prova relativa à exposição efetiva aos agentes nocivos, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, sem necessidade de laudo pericial. Com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, surge a exigência de efetiva comprovação a exposição aos agentes nocivos utilizando-se laudo técnico que comprovasse a atividade especial, que deveria estar contida no rol do mencionado Decreto. A partir do Decreto 3.048/99, de 12 de maio de 1999, a exposição aos agentes danosos passa a ser feita através de laudo técnico confeccionado pela empresa, baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Alfim, o Decreto 4032/01 passa a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], elaborado também com base em laudo técnico. O demandante busca a aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ter trabalhado em condições especiais (encarregado de asfalto). O magistrado a quo reconheceu o período exercido na qualidade de "encarregado de asfalto" na empresa COJUDA (01/01/1970-19/06/1973; 27/05/1982-19/12/1983; 01/07/1984-30/12/1986; 24/09/1987-03/06/1988; 09/02/1989-10/04/1990; 01/10/1990-24/04/1995), pois, conforme o formulário SB 40, de f. 132, e CTPS, verificou-se ser realmente especial, devido ao labor promover contato direto com hidrocarbonetos nocivos, que se encontram nas malhas asfálticas, encontrando, portanto, previsão nos Decretos 53.831 e 83.080. Entretanto, o juiz entendeu não serem especiais os períodos laborados nas empresas INCA (06/0976-18/05/77), SAMA (23/06/1977-04/04/1978), ENARQ (28/04/1978-24/11/78 e 01/12/1978-02/08/79) e CESA (24/09/1987-03/06/1988), pois constaria nas anotações da CTPS a vaga condição de "encarregado de campo", de maneira que não se poderia considerar tal atividade como especial, assim como a atividade "administrador de obras", exercida entre 1979 e 1980, na empresa ENARQ, pelos mesmos motivos. Verifica-se, por meio da CTPS acostada, ter o autor sempre laborado em empresas de engenharia e construtoras, sendo sua atividade nelas classificada como "encarregado de campo", "administrador de obras", "encarregado de asfalto", "encarregado de capa asfáltica", e "encarregado de pavimentação". Conforme seu depoimento, sempre teria trabalhado com terraplanagem em contato com asfalto, sendo essa sua vida profissional, o que foi corroborado pelas duas testemunhas arroladas. Assim, tendo em vista também o contexto probatório dos autos, fica claro que, em verdade, foram usadas classificações diferentes, variando de empresa para empresa, para descrever a mesma atividade, de forma que, ater-se demais a tais titulações, em detrimento dos fatos, acarretaria, sem dúvidas, sérios prejuízos ao apelante. Dessa forma, resta comprovado como especial o tempo laborado nas empresas INCA (06/0976-18/05/77), SAMA (23/06/1977-04/04/1978), ENARQ (28/04/1978-24/11/78 e 01/12/1978-02/08/79), CESA (24/09/1987-03/06/1988) e ENARQ (19/10/79-03/07/1980), pois, por ser anterior à Lei nº 9032, não necessita de laudo pericial, encontrando a atividade albergue nos Decretos 53831 e 83080. Quanto aos demais períodos requeridos e negados em primeiro grau, compreendidos entre 1998 e 2012, não faz jus o apelante, pois não constam nos autos os laudos técnicos comprobatórios da atividade especial, previsão contida no Decreto 2172, não sendo, neste caso, suficiente a prova testemunhal para substituir a perícia exigida legalmente. Parcial provimento à apelação do autor.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 582460
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 ART-12 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 ART-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6887 ANO-1980 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4032 ANO-2001 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-333 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::20/04/2016 - Página::65
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