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Jurisprudência


TRF5 0000828-68.2013.4.05.8308 00008286820134058308

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DOLO. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO. DOLO COMPROVADO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese de apelação contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, condenou o Superintendente do INCRA às penas legais pela prática dos atos previstos no art. 10, VIII e XI da Lei nº 8.429/92. 2. Na específica hipótese dos autos, o agente público foi exonerado do cargo em comissão de Superintendente do INCRA no dia 03.06.2005. A Tomada de Contas Especial iniciada em 2006 durou pouco mais de três anos, encerrando em novembro de 2009, retornando a partir daí a contagem do prazo prescricional. Tendo sido proposta a ação de improbidade administrativa em 12.08.2013, está ela dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (contando o reinício do prazo de cinco anos em novembro de 2009, quando encerrado o procedimento técnico de Tomada de Contas pelo TCU). 3. A Ação de Improbidade Administrativa deve ser entendida como instrumento processual civil visando, quanto aos seus efeitos, pelo menos dois grandes objetivos: repor, reparar ou ressarcir o bem ou dano causado ao erário público e sancionar, no âmbito civil, o agente que tenha agido com improbidade, dentre as hipóteses delineadas na lei. 4. O ato de improbidade que ocasionou a propositura da ação civil pública decorreu de irregularidades verificada na execução de Convênio firmado entre o INCRA, através do Superintendente, ora recorrente, e a Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Água Viva. 5. Comprovado na instrução processual que foi realizado o pagamento integral à empresa F.S.C LTDA para realização da obra de implantação do sistema de abastecimento de água, no assentamento Água Viva, na zona rural do Município de Petrolina/PE, apesar de ter sido concluída menos de metade das obras contratadas. 6. Também se constatou que a contratação com a empresa responsável pela execução da obra se deu mediante a dispensa indevida de licitação, tendo ocorrido contratação direta, sem que se verificasse autorizativo legal correspondente. 7. Na qualidade de gestor administrativo, o Superintendente era corresponsável pela aplicação e fiscalização dos recursos públicos repassados mediante Convênio. 8. Quanto à comprovação de dolo, evidencia-se que o agente público atuou de forma incisiva para a realização dos atos ímprobos, à medida que dispensou indevidamente a licitação, atuando como ordenador de despesa que autorizou a liberação do pagamento indevido. 9. A conduta do réu, por si só, já evidencia o dolo necessário para a configuração do ato ímprobo, visto que deixou de cumprir seu múnus público ao claramente atuar ao arrepio dos limites legais e constitucionais que lhe são impostos. 10. impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Apelante à: a) suspensão dos direitos políticos por 05 anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 anos e; c) a multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) perda da função pública; e) ressarcimento integral do prejuízo ao erário no valor de R$ 27.470,37 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos). 11. Apelação conhecida mas não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 581926
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 INC-11 ART-23 INC-1 INC-2 ART-11 INC-6 ART-9 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-1
Fonte da publicação : DJE - Data::08/03/2017 - Página::92
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