TRF5 0000829-09.2017.4.05.0000 00008290920174050000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. OITIVA PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 8.940/2016. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXCEÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessária a oitiva prévia do Conselho Penitenciário para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 8.940/2016, diante da inexistência desse requisito no referido diploma normativo. Além disso, o STJ já decidiu que "é dispensável o
parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo" (HC-2006.01876781, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJ/MG, STJ - Quinta Turma, DJe 15.10.2007).
2. Relativamente à constitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 8.940/2016, razão assiste ao MPF, porque o STF já se pronunciou, ainda que em obiter dictum, no sentido de que o indulto é ato discricionário do Presidente da República, devendo a sua
concessão obedecer restritamente às condições previstas no decreto presidencial (HC nº 117938, Rel. Min. ROSA WEBER, STF - Primeira Turma, DJe 13/02/2014). No caso do Decreto nº 8.940/2016, o Presidente da República excetuou do campo de incidência do
indulto, expressamente, os casos de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo incabível, portanto, a sua aplicação nesses casos.
3. Com a devida vênia ao magistrado a quo, não merece acolhida o fundamento de que a concessão do benefício para sentenciados à pena privativa de liberdade, sem abranger também os réus que tiveram a sua pena substituída, possa representar ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque beneficiaria os condenados por crimes mais graves (que cumprem a pena privativa de liberdade) em detrimento dos que cometeram crimes menos gravosos à sociedade (que gozaram do benefício previsto
no art. 44 do CP). Em verdade, estes últimos, ao verem sua pena privativa de liberdade substituída por penas alternativas já no édito condenatório, obtiveram, desde o início, vantajoso beneplácito estatal, não amargando, nem por um dia, a privação da
liberdade.
4. Além disso, a jurisprudência tem se inclinado no sentido da validade da restrição estabelecida no art. 1º do Decreto nº 8.940/2016. O TJDFT, em caso análogo, já decidiu não ser cabível que o Juízo da Execução Criminal proceda ao expediente de
reconverter, com o único fito de aplicar o indulto previsto no referido Decreto, as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, verbis: "reveste-se de ilegalidade a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
com o único propósito de adequar a condição do apenado às hipóteses previstas no Decreto nº 8.940/2016 (...). O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 restringe a concessão do indulto pleno aos condenados a pena privativa de liberdade que não tenha sido
substituída por restritiva de direitos" (Processo nº 0012326-30.2017.8.07.0000, Rel. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, TJDF - Segunda Turma Criminal, julgado em 19/07/2017). A questão foi levada ao STJ através da impetração de Habeas Corpus
contra as decisões do TJDFT, sem que tenham sido tomadas, até a presente data, decisões definitivas. Nada obstante, nos autos do HC nº 412.437/DF, o Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, em sede de decisão de indeferimento de liminar, pronunciou-se no sentido
da correção do entendimento adotado por aquele Tribunal de Justiça, verbis: "a despeito dos argumentos expostos pela defesa (...) verifico que o Decreto n. 8.940/2016 previu, em seu art. 1º, a concessão de indulto para 'pessoas nacionais e estrangeiras
condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto' (...). Nessa perspectiva, conforme destacado no acórdão, não há
previsão legal para conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade pelo Magistrado das execuções, exclusivamente, para viabilizar a inclusão do paciente no benefício previsto no referido ato normativo"4. Noutra impetração, desta
feita de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (nº HC 412.429/DF), também foi indeferida a liminar, embora sem o enfrentamento do mérito da questão da validade da norma impugnada.
5. Não há que se falar em inconstitucionalidade na restrição prevista no art. 1º do Decreto nº 8.940/2016, devendo ser retomada a execução das penas alternativas impostas ao agravado.
6. Agravo em execução penal provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. OITIVA PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 8.940/2016. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXCEÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessária a oitiva prévia do Conselho Penitenciário para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 8.940/2016, diante da inexistência desse requisito no referido diploma normativo. Além disso, o STJ já decidiu que "é dispensável o
parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo" (HC-2006.01876781, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJ/MG, STJ - Quinta Turma, DJe 15.10.2007).
2. Relativamente à constitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 8.940/2016, razão assiste ao MPF, porque o STF já se pronunciou, ainda que em obiter dictum, no sentido de que o indulto é ato discricionário do Presidente da República, devendo a sua
concessão obedecer restritamente às condições previstas no decreto presidencial (HC nº 117938, Rel. Min. ROSA WEBER, STF - Primeira Turma, DJe 13/02/2014). No caso do Decreto nº 8.940/2016, o Presidente da República excetuou do campo de incidência do
indulto, expressamente, os casos de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo incabível, portanto, a sua aplicação nesses casos.
3. Com a devida vênia ao magistrado a quo, não merece acolhida o fundamento de que a concessão do benefício para sentenciados à pena privativa de liberdade, sem abranger também os réus que tiveram a sua pena substituída, possa representar ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque beneficiaria os condenados por crimes mais graves (que cumprem a pena privativa de liberdade) em detrimento dos que cometeram crimes menos gravosos à sociedade (que gozaram do benefício previsto
no art. 44 do CP). Em verdade, estes últimos, ao verem sua pena privativa de liberdade substituída por penas alternativas já no édito condenatório, obtiveram, desde o início, vantajoso beneplácito estatal, não amargando, nem por um dia, a privação da
liberdade.
4. Além disso, a jurisprudência tem se inclinado no sentido da validade da restrição estabelecida no art. 1º do Decreto nº 8.940/2016. O TJDFT, em caso análogo, já decidiu não ser cabível que o Juízo da Execução Criminal proceda ao expediente de
reconverter, com o único fito de aplicar o indulto previsto no referido Decreto, as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, verbis: "reveste-se de ilegalidade a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
com o único propósito de adequar a condição do apenado às hipóteses previstas no Decreto nº 8.940/2016 (...). O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 restringe a concessão do indulto pleno aos condenados a pena privativa de liberdade que não tenha sido
substituída por restritiva de direitos" (Processo nº 0012326-30.2017.8.07.0000, Rel. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, TJDF - Segunda Turma Criminal, julgado em 19/07/2017). A questão foi levada ao STJ através da impetração de Habeas Corpus
contra as decisões do TJDFT, sem que tenham sido tomadas, até a presente data, decisões definitivas. Nada obstante, nos autos do HC nº 412.437/DF, o Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, em sede de decisão de indeferimento de liminar, pronunciou-se no sentido
da correção do entendimento adotado por aquele Tribunal de Justiça, verbis: "a despeito dos argumentos expostos pela defesa (...) verifico que o Decreto n. 8.940/2016 previu, em seu art. 1º, a concessão de indulto para 'pessoas nacionais e estrangeiras
condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto' (...). Nessa perspectiva, conforme destacado no acórdão, não há
previsão legal para conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade pelo Magistrado das execuções, exclusivamente, para viabilizar a inclusão do paciente no benefício previsto no referido ato normativo"4. Noutra impetração, desta
feita de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (nº HC 412.429/DF), também foi indeferida a liminar, embora sem o enfrentamento do mérito da questão da validade da norma impugnada.
5. Não há que se falar em inconstitucionalidade na restrição prevista no art. 1º do Decreto nº 8.940/2016, devendo ser retomada a execução das penas alternativas impostas ao agravado.
6. Agravo em execução penal provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2414
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-738 ART-740
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-2 ART-44
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LEG-FED DEC-8940 ANO-2016 ART-1 (CAPUT)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::31/10/2017 - Página::45
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