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Jurisprudência


TRF5 0000829-82.2017.4.05.9999 00008298220174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canindé de São Francisco/SE, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora, na condição de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo. 2. Embora o juiz tenha concedido o benefício aposentadoria por invalidez de segurado especial, considerando comprovada a condição de trabalhadora rural da parte autora, incorreu em equívoco a sentença. 3. O pedido formulado na inicial não faz referência à atividade rural, pleiteando apenas o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Além disso, apesar de a autora alegar na petição inicial que já exerceu também atividade agrícola, trouxe aos autos sua CTPS com vínculos urbanos, tendo as testemunhas confirmado em audiência que ela um dia foi agricultora mas quando foi morar na cidade passou a exercer atividade urbana como auxiliar de serviços gerais. 4. Nulidade da sentença , por não ser congruente com os limites da causa de pedir, e julgamento nos moldes do art. 1.013 , parágrafo 3º, II, do CPC, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento. 5. A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 6. Além da invalidez definitiva, devem ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado, da carência, e a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. 7. O art. 25 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece o período de carência exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em 12 (doze) contribuições mensais. 8. Consta dos autos cópia da CTPS da autora que comprova o vínculo como agente de limpeza com a empresa Enserloc no período de 01.12.2011 a 30.11.2012, restando comprovado, portanto, o período de carência. Considerando que o benefício foi requerido em 04.04.2013, não excedeu o tempo legal permitido, não havendo a perda da qualidade de segurado conforme disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. 9. No que se refere ao requisito de comprovação da incapacidade para o trabalho, a perícia médica judicial concluiu que: 1) a autora é portadora de anterolistese lombar grau I, que provoca limitações motoras e funcionais às atividades com esforço físico, braçal; 2) a incapacidade é comprovada desde abril de 2013; 3) a incapacidade é permanente e parcial, podendo ser a autora reintegrada ao mercado de trabalho, mas apenas em atividades que não exijam esforço físico. 10. Ressalte-se que, no caso em que o laudo pericial não tenha concluído pela incapacidade total para o trabalho, também devem ser considerados os aspectos socioeconômicos. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho" (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015). 11. Assim, considerando as condições pessoais da autora, conforme laudo social, resta claro que as suas chances de reintegração ao mercado de trabalho com tais limitações são ínfimas, considerando-se que ela atualmente tem 55 anos de idade e sempre trabalhou em atividades braçais. 12. Restaram preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo o termo inicial de concessão do benefício ser a data do requerimento administrativo, porque os requisitos para a concessão já eram presentes desde então, conforme laudo pericial que confirma a existência da incapacidade desde abril de 2013. 13. Sobre os valores devidos, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já quanto à correção monetária, entendeu que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. 14. Impossibilidade de condenação do INSS em custas judiciais, por ser a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, inexistindo, na hipótese em exame, despesas a serem ressarcidas (AC 00017152320134059999, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE 05/06/2014, p. 70). 15. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da ação. 16. Apelação provida, para anular a sentença e, aplicando o art. 1.013 , parágrafo 3º, II, do CPC, julgar procedente o pedido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 594373
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 ART-25 ART-42 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 INC-2 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-22
Fonte da publicação : DJE - Data::05/10/2017 - Página::28
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