TRF5 00008313420104058500
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO. DIREITO A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
- Cuida-se ação de reintegração de posse proposta pela CAIXA contra invasor de imóvel de sua propriedade. O réu apela da sentença que deferiu o pedido de reintegração fundamentando-se no direito constitucional à moradia para pleitear seja determinada a realização contrato de arrendamento ou de mútuo habitacional entre as partes.
- Comprovados nos autos o esbulho e perda da posse em decorrência da invasão do imóvel, tem a proprietária direito à reintegração deferida na sentença.
- Ante a inexistência de pedido contraposto (CPC, art. 278, parágrafo 1º) e em face ao princípio dispositivo (arts. 128 e 460, do CPC), não pode o julgador analisar pedido que não foi formulado pela parte no momento oportuno (contestação), descabendo, portanto, apreciar o mérito de alegado direito à contratação de arrendamento residencial ou mútuo habitacional entre as partes, de forma a regularizar a situação do réu no imóvel que invadira.
- A título de obter dictum, o art. 6º da Constituição Federal é uma norma de eficácia limitada, dependente de complementação legislativa. A legislação relativa ao PAR visa a executar essa vontade do constituinte, na medida em que facilita a aquisição de moradia pela população de poucos recursos financeiros. Entretanto, esse processo não pode ser atropelado pelos interessados a participarem do PAR mediante invasões de imóveis da CAIXA. Há um procedimento estabelecido que deve ser respeitado em homenagem à ordem e à segurança públicas. Como bem resume a sentença: "a posse injusta não conduz à preferência contratual de qualquer sorte".
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 00008313420104058500, AC502473/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 604)
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO. DIREITO A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
- Cuida-se ação de reintegração de posse proposta pela CAIXA contra invasor de imóvel de sua propriedade. O réu apela da sentença que deferiu o pedido de reintegração fundamentando-se no direito constitucional à moradia para pleitear seja determinada a realização contrato de arrendamento ou de mútuo habitacional entre as partes.
- Comprovados nos autos o esbulho e perda da posse em decorrência da invasão do imóvel, tem a proprietária direito à reintegração deferida na sentença.
- Ante a inexistência de pedido contraposto (CPC, art. 278, parágrafo 1º) e em face ao princípio dispositivo (arts. 128 e 460, do CPC), não pode o julgador analisar pedido que não foi formulado pela parte no momento oportuno (contestação), descabendo, portanto, apreciar o mérito de alegado direito à contratação de arrendamento residencial ou mútuo habitacional entre as partes, de forma a regularizar a situação do réu no imóvel que invadira.
- A título de obter dictum, o art. 6º da Constituição Federal é uma norma de eficácia limitada, dependente de complementação legislativa. A legislação relativa ao PAR visa a executar essa vontade do constituinte, na medida em que facilita a aquisição de moradia pela população de poucos recursos financeiros. Entretanto, esse processo não pode ser atropelado pelos interessados a participarem do PAR mediante invasões de imóveis da CAIXA. Há um procedimento estabelecido que deve ser respeitado em homenagem à ordem e à segurança públicas. Como bem resume a sentença: "a posse injusta não conduz à preferência contratual de qualquer sorte".
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 00008313420104058500, AC502473/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 604)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC502473/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239915
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 604
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460 ART-278 PAR-1 ART-927 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-6
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1210
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão